Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: Condominio Parque Residencial Capemi Iris ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA OAB/RJ-141432 DECISÃO: Recurso Especial Cível 0376472-78.2011.8.19.0001
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE
Recorridos: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0376472-78.2011.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0376472-78.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00090261 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO OAB/RJ-142409
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.600-1.641, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 1.509-1.520 e fls. 1.585/1.590, assim ementados: ""APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO E FATURAMENTO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. TERMO FIRMADO COM O MUNICÍPIO E CONVÊNIO CELEBRADO COM A FAB ZONA OESTE S/A QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER ETAPA DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 412 DO STJ. FATURAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O QUE FOI APURADO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação em que se discute a legalidade da cobrança por serviço de esgotamento sanitário, supostamente não prestado, bem como da modalidade de cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ante a existência de hidrômetro. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Termo de Reconhecimento Recíproco firmado entre o ente municipal e a concessionária a indicar relação de direitos e obrigações assumidas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao consumidor alheio a esta relação. Existência de cláusula contratual estabelecendo a responsabilidade integral da CEDAE por todas as obrigações referentes a esgotamento sanitário, anteriores à sua assinatura. Entendimento que se aplica também ao contrato de concessão celebrado com a empresa FAB ZONA OESTE S/A. Arrecadação que ocorre em conjunto por ambas as concessionárias. Faturas em consta a logomarca da CEDAE, não podendo essa se eximir da sua responsabilidade perante o consumidor. No que concerne à licitude da cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário, o laudo pericial deixou claro não haver rede de esgoto sanitário na rua onde se localiza o condomínio autor, inexistindo estação de tratamento que atenda a região, nem coletor público de esgoto, possuindo cada bloco do condomínio fossa séptica, ligadas a uma ETE própria (estação de tratamento de esgoto) desativada, onde o esgoto é armazenado e posteriormente recolhido por caminhão limpa-fossa da empresa especializada contratada pelo condomínio, não estando ligado nas galerias de águas pluviais (GAPs). Inaplicabilidade do disposto no REsp nº 1.339.313/RJ do STJ (Tema 565), visto que a ré não executa qualquer etapa do serviço. Mesmo que houvesse coleta, transporte e escoamento dos dejetos por meio de utilização de galerias de águas pluviais (GAPs), como quer fazer crer a ré, é inadmissível o despejo in natura, sendo imprescindível que além da manutenção e desobstrução das ligações de esgoto conectadas ao sistema público de esgotamento, a ré proceda também ao tratamento do lodo nele gerado, o que não ocorre na hipótese. REsp nº 1801205/RJ. Ilegitimidade da cobrança da tarifa de esgoto que impõe a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança por serviço não prestado que não pode ser considerada como engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Prescrição decenal, visto se tratar de repetição de indébito. Art. 205 do Código Civil e Súmula nº 412 do STJ. Sentença que entendeu pela ilicitude da cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, posto que existente um único hidrômetro para cada matrícula. Refaturamento das contas de acordo com o consumo apurado. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos de forma simples, visto que não comprovada má-fé da concessionária. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, em face da complexidade da causa, a duração do processo e a atuação do causídico, a incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do recurso adesivo." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. VIA IMPRÓPRIA. Inocorrência dos vícios apontados. Decisum em que ficou clara a legitimidade passiva da embargante, haja vista que o Termo de Reconhecimento Recíproco firmado entre o ente municipal e a concessionária indica relação de direitos e obrigações assumidas entre as partes contratantes, não sendo, desse modo, oponível ao consumidor alheio a esta relação. Outrossim, não é aplicável o entendimento esposado no Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, posto que a ré não oferece qualquer etapa do serviço de esgotamento sanitário. Devolução em dobro que se justifica pela cobrança ilícita por serviço não prestado. Acórdão que mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No tocante ao prequestionamento, não houve violação aos dispositivos elencados. Aplicação do art. 1.025 do CPC, bem da Súmula nº 356 do STF, a contrario sensu. Rejeição dos Embargos." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, CPC e 42 do CDC. Defende, em síntese, que o serviço é prestado em pelo menos uma fase, bem como ser devida a devolução em dobro relativamente à tarifa de esgoto, apenas. Contrarrazões, fls. 1.688/1698. Decisão hibrida dessa Terceira Vice-Presidência (fls.1700-1712) negando seguimento ao recurso especial, à luz do Tema nº 565 do STJ, e o inadmitindo quanto às demais alegações. Decisão do STJ, (fls.1983-1985) determinando a devolução do feito e que seja observada a sistemática prevista nos artigos. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do Tema nº 929 (devolução em dobro). É o brevíssimo relatório. Pois bem. Uma das matérias tratadas na presente demanda discorre sobre a devolução em dobro de tarifas pagas pelo consumidor, o que foi contemplada no acórdão recorrido, restando tal discussão representada no Tema nº 929 do STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS. E, como ainda resta pendente de julgamento de mérito tal matéria, inviável nesse momento a análise do juízo de admissibilidade. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:53
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADOS: ALOAN ASSUNÇÃO BARRETO - RJ156816
PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 19:44
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADOS: ALOAN ASSUNÇÃO BARRETO - RJ156816
PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 19:44
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
09/06/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 12:30
Retirada
15/04/2025, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
24/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:00
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:16
Publicação
21/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
AGRAVADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
AGRAVADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
13/12/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
AGRAVADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:06
Redistribuição
09/12/2024, 11:45
Recebimento
09/12/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 10:22
Publicação
09/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2706345/RJ (2024/0280299-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO - RJ174799
AGRAVADO: PARQUE RESIDENCIAL CAPEMI IRIS.
ADVOGADO: PEDRO SANTIAGO LOPES PEREIRA - RJ141432
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:00
Distribuição
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:00
Publicação
28/10/2024, 05:22
Publicação
28/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 11:01
Protocolo de Petição
24/10/2024, 10:49
Publicação
10/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)