Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARETH CLIMACO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0831374-18.2018.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo Estado do Maranhão em face de Maria de Nazareth Climaco de Souza, com o objetivo de promover a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de Id n.º 86378632. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 19/05/2025, conforme certidão constante no Id n.º 150713628, página 15. Na sequência, Maria de Nazareth Climaco de Souza apresentou petição (Id n.º 151843233), na qual requereu o sobrestamento do feito, com fundamento nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 0813825-19.2023.8.10.0001 e nº 0829344-10.2018.8.10.0001, que versam, em síntese, sobre a ilegitimidade ativa extraordinária sindical. Por sua vez, o Estado do Maranhão ingressou com pedido cumprimento de sentença (Id n.º 152044360), sustentando que a presunção de hipossuficiência é relativa, e que a executada aufere rendimentos mensais, o que demonstraria a inexistência de insuficiência de recursos. É o relatório. Decido. No que se refere à petição de Id n.º 151843233, na qual Maria de Nazareth Climaco de Souza requer o sobrestamento do feito com fundamento em Recurso Especial Representativo de Controvérsia que discute a tese de ilegitimidade ativa, verifica-se que o presente processo já se encontra acobertado pela coisa julgada, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19/05/2025 (Id n.º 150713628, pág. 15). Assim, não sendo possível, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, rediscutir ou sobrestar a questão já definitivamente resolvida pela Instância Superior. Passa-se à análise do Cumprimento de Sentença requerido pelo Estado do Maranhão (ID n.º 152044360). No Despacho (ID n.º 21930738), foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à executada. A exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, portanto, encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que possui a seguinte redação: Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (grifo nosso). Do dispositivo acima se extrai que é ônus do credor, no caso o ESTADO DO MARANHÃO, comprovar a alteração da capacidade financeira do sucumbente, beneficiário da gratuidade, para que este possa arcar com os honorários sucumbenciais. O ESTADO DO MARANHÃO pleiteou a execução da verba honorária alegando que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a executada possui rendimentos mensais. Contudo, não apresentou nenhum argumento que demonstrasse uma efetiva e substancial alteração na capacidade financeira da executada desde a concessão da gratuidade. O exequente se limitou a argumentar a capacidade de arcar com os custos, o que, por si só, não constitui a prova exigida pela lei de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir no curso do prazo de suspensão. Pelo contrário, a gratuidade judiciária foi mantida em todas as fases processuais. Assim, considerando a ausência de elementos comprobatórios da efetiva alteração da capacidade financeira da executada em arcar com os custos da sucumbência, sem prejuízo de sua subsistência, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 803, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância às cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo