2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
OAB/PR 27936·CPF·Representa: Autor
JOELSON COSTA DIAS
OAB/DF 10441·CPF·Representa: Autor
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO
OAB/PR 36343·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA
OAB/PR 32723·CPF·Representa: Autor
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL
OAB/DF 73179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
22/04/2026, 16:48
Publicação
22/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE contra a decisão de fls. 34143/3414, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ. Sustenta o agravante que (fls. 3426): O recurso especial foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, teve seu provimento negado. Ora, ao negar provimento ao recurso que alegava a incompetência absoluta do Juízo, a Turma Julgadora confirmou a higidez do processo e a competência da Justiça Estadual, o que consubstancia nítido exame de mérito sobre a validade do julgado. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a controvérsia foi apreciada, o que afasta a incidência da Súmula 315/STJ. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:40
Decisão anterior
16/04/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:46
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 09:11
Protocolo de Petição
11/03/2026, 08:55
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:11
Protocolo de Petição
19/01/2026, 16:57
Publicação
15/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 741.874/SC, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
13/01/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:50
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2025, 16:30
Mudança de Classe Processual
04/12/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 11:12
Petição (Embargos de divergência)
27/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 16:09
Publicação
04/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Recebimento
24/10/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:49
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:41
Protocolo de Petição
06/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:33
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
DESPACHO Vistos. Fls. 3.302/3.321e – Considerando a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ às fls. 3.302/3.321e, intimem-se o requerido para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre eventual formalização de acordo, sob pena de prosseguimento do feito. Publique-se, intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:59
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
DESPACHO Vistos. À vista da Petição de fls. 3.278/3.286e, intime-se o Requerido, parte recorrida (MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANÁ), para manifestação quanto ao pedido formulado. Após, retornem conclusos. Relator
REGINA HELENA COSTA
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 15:40
Retirada
08/04/2025, 01:19
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:12
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 21:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:53
Publicação
20/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170370/PR (2023/0370686-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
VALMOR ANTÔNIO PADILHA FILHO - PR036343
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA - PR032723
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA - PR094217
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: KSW CONSTRUTORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Recebimento
19/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 19:54
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 14:54
Publicação
04/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 09:50
Publicação
13/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:45
Recebimento
04/09/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/09/2024, 14:11
Protocolo de Petição
04/09/2024, 13:54
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:44
Redistribuição
23/02/2024, 12:30
Recebimento
14/02/2024, 12:49
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:34
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2024, 08:30
Recebimento
09/10/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/6 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
Trata-se de Agravo Cível em Recurso Extraordinário interposto contra decisão de mov. 14.1 – Pet 2, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora agravante e aplicou a sistemática do artigo. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inadmitiu com base em entendimento sumular. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 9.1). Extrai-se dos autos, que em razão da decisão que negou seguimento ao recurso, o agravante interpôs simultaneamente agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Em sede de agravo interno (mov. 16.1 – Ag 4), esta 1ª Vice-Presidência revogou a decisão de inadmissibilidade, retratando-se, de ofício, com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como também o artigo 360, § 3º, do RITJPR, proferindo novo juízo de inadmissibilidade. Nesta senda, da nova decisão de admissibilidade tem-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à alegada violação aos artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, e a inadmissão com relação às teses remanescentes. A retratação da decisão agravada resulta na perda do objeto deste recurso e, por consequência, imobiliza e encaminhamento do agravo à Corte Superior, ante a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em relação ao julgamento da matéria a ser proferida pelo tribunal superior competente. Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente recurso, por força da disciplina autorizativa do artigo 1.042, § 4º c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/8 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 AIRE 8 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-32/G1V-24
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/5 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/7 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-08
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/4 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá
Vistos. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência (mov. 14.1 – Pet 2), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, com base no art. 1030, inc. I, alínea “a”, CPC e o inadmitiu com relação às teses remanescentes. O recorrente manejou este agravo sustentando, em suma, que: a) “a tese versada no recurso extraordinário está fundamentada na contrariedade aos incisos XXXV, LIV, LV do artigo 5º da Constituição da República, sob dois fundamentos: 1) a desproporcionalidade das demais penas aplicadas, relacionadas à multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 4 anos, pagamento multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida e suspensão dos direitos políticos do recorrente por 8 anos e perda do cargo público e 2) em razão dos moradores ouvidos afastarem a utilização de maquinários na abertura da rua, esclarecendo que os próprios moradores abriram a rua “na enxada” e, mais do que isso, deixa claro que o agravante não tinha envolvimento com a abertura da rua”; b) “O indeferimento do requerimento formulado pelo recorrente caracteriza cerceamento de defesa e, assim, com o devido respeito, a nulidade da sentença por violação ao art. 5º, LV”. Por fim, requereu o provimento do agravo, nos termos da fundamentação. O parquet pugnou pelo conhecimento e não provimento do agravo. (mov. 13.1) Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Justificado tal ato no presente, já que vinculada a suposta violação ao art. 93, IX da Constituição Federal – afastado com base no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF) - na parte inadmitida do Recurso Extraordinário, devendo, no entanto, fazer parte da negativa de seguimento. Logo, a fim de evitar prejuízos na discussão de tal tópico, cumpre revogar a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário (Pet 2 – mov. 14.1), declarando, por consequência, prejudicado o exame do presente agravo interno e das contrarrazões recursais, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão de admissibilidade, conforme segue: WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente argui repercussão geral e aponta: a) violação aos artigos 109, I, e 93, IX, da CF/88, pois “ao não se manifestar sobre a matéria concernente à competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido violou expressamente o artigo 109, I, da Constituição da República, uma vez que se trata de matéria em que a União é interessada. Portanto, com o devido respeito e acatamento, o r. acórdão recorrido foi omisso ao não declarar de ofício a incompetência do Tribunal de origem, em violação também ao art. 93, IX, da Constituição da República” (fl. 8); b) que “o r. acórdão recorrido, corroborado pelo r. acórdão que julgou os embargos de declaração, violou diretamente os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição da República de 1988, ao não declinar os fundamentos de fato e de direito, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (fl. 10) e que “deixando o e. TJPR de examinar questão versada pela parte, imprescindível para o deslinde da causa, isso após conhecido recurso com o qual se defrontou, verifica-se o vício de procedimento e, portanto, a abertura de via do recurso extraordinário à arguição pertinente” (fl. 15); c) que “o v. acórdão recorrido, com o devido respeito, violou o art. 37, caput, da Constituição da República, tendo em vista que tal condenação se deu sem a verificação da real existência dos elementos necessários à condenação por ato de improbidade. Ademais, o v. acórdão recorrido violou o princípio da legalidade quando condenou o recorrente por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa, quando suas razões de decidir se baseiam por fato diverso do constante na exordial ajuizada pelo Ministério Público” (fl. 15, mov. 1.1 – Pet 2). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) RECURSO INTERPOSTO POR WALDIR LEITE. DECISÃO SUREPRESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DEPOIMENTO QUE CORROBORAM COM DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. FARTO CONJUNTO PRABATÓRIO DO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. MULTA CIVIL CORRETAMENTE APLICADA. MULTA DO ART.1.026, §2, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANTIDA. (...)
Trata-se de Ação Civil Pública, com o objetivo de apurar a ocorrência de Improbidade administrativa por parte do, à época, vereador do Município de Paranaguá, Waldir Turchetti Costa Leite, e a empresa KSW Construtora. (...) Sustenta o apelante Waldir que a sentença seria nula por ter utilizado fundamento não acessado por qualquer das partes, qual seja, que o apelante teria estimulado a ocupação desordenada do solo urbano, e não ter observado a previsão legal do artigo 10 do CPC. Entretanto, constou expressamente na petição inicial, página 02, primeiro páragrafo: "..., conduta esta que possibilitou e motivou o início de ocupação irregular ao seu entorno, onde existem áreas de preservação permanente, áreas úmidas e vegetação caracterísitca do Bioma Mata Atlântica. Portanto, não assiste razão ao apelante quando alega que a sentença não respeitou a legislação pertinente fundamentando a sentença em fundamento jurídico diverso do alegado pelas partes sem antes oportunizar o contraditório. No que tange a alegação de nulidade da sentença pelo indeferimento do envio de requerimento de informações à órgãos Públicos. “A fim de obter informações que pudessem trazer maior clareza a alguns fatos afastando a hipótese de qualquer irregularidade e / ou ilegalidade cometidas pelo Apelante. Necessário notar que opiniões oficiais, dos órgãos responsáveis seriam muito mais adequadas, confiáveis e recomendáveis que o simples depoimento de um servidor, que além de não se pronunciar oficialmente pelo órgão/entidade, pode ainda ter opinião divergente sobre determinado assunto, em relação a formalizada por colegiado e/ou entidade” (mov. 284.1 – pg15), não se sustenta, posto que o juízo de valor sobre os fatos e provas é realizado pelo magistrado que não se pauta em opiniões, como alega em recurso. (...) O indeferimento devidamente fundamentado pelo juízo não induz a nulidade da sentença, conforme sustentado em recurso. Defende ainda em seu recurso que os documentos foram negados pelo ente Municipal, situação informada na peça de razões finais (mov.241.1) e afastada em sentença, sob fundamentação de que “Acontece que, se os réus entendiam que o Sr. Sandro Gonsalves apresentou alegações falsas para se esquivar da responsabilização administrativa, não havia melhor lugar para demonstrar isso do que perante juízo, durante a fase de instrução, já que nesta foi oportunizado às partes que inquirissem diretamente o informante e, além disso, que trouxessem outras testemunhas que corroborassem suas alegações. Se ainda assim os réus não lograram êxito em provar o que pretendiam (em relação ao informante), não se mostra razoável e nem relevante a afirmação de que o provarão mediante cópias de processo administrativo do que sequer fazem parte e não puderem minimamente intervir ou atuar. E mesmo que assim não fosse, conforme se verá, o depoimento do informante não é o único elemento que leva à extração da verdade mais próxima dos fatos.” (destaquei) (...) Em que pese os argumentos, o fato é que o processo administrativo do informante Sandro e Aloir em nada corrobora com o julgamento da presente ação. Ademais, durante seu depoimento o Sr. Sandro confirmou ser a pessoa com roupa azul junto ao requerido Walter nas fotos trazidas na exordial, e que foi realizar o serviço a pedido do vereador. Apesar da tentativa de afastar o depoimento do informante, colocando em dúvida sua idoneidade, pode-se verificar que a condenação de Walter não foi baseada exclusivamente no seu depoimento, inclusive outras testemunhas foram ouvidas e demais provas documentais foram fundamentais para condenação. Ademais, o apelante sustenta que o depoente Sandro utilizaria seu depoimento nesses autos para afastar sua culpa que estava sendo apurada em processo administrativo, entretanto, seu depoimento reforça ainda mais que o funcionário utilizava de maquinário da prefeitura para atender a pedido do vereador sem ordem de serviço do seu superior hierárquico o que em nada lhe beneficia. Apesar de todos os argumentos contra o depoimento do funcionário, a foto acima não deixa dúvida de que ambos estavam no local que estava sendo aberta a rua e com a utilização de bem público. Também agiu com acerto ao indeferir a oitiva da testemunha André Moreira, vez que ultrapassado o número legal de testemunhas; a defesa deixou de comprovar a prévia intimação para o ato e não justificou a importância da oitiva para elucidação dos fatos. Compulsando os autos não se verifica a imprescindibilidade das provas para o julgamento, nem mesmo qualquer prejuízo a justificar o acolhimento da tese de cerceamento de defesa. As preliminares de nulidade da sentença não merecem acolhimento, conforme razões acima expostas. Entretanto, assiste razão a empresa KSW condenada pela prática de improbidade previsto no artigo 11 da LIA e danos morais coletivos, posto que dos fatos esclarecidos, restou comprovado que a empresa privada foi utilizada como mero instrumento para o ato de improbidade praticado pelo vereador esposo da proprietária da empresa recorrente. Veja que a colaboração não é suficiente para caracterizar a improbidade, visto inexistir qualquer relação com o poder Público do qual o vereador fazia parte e em desvio de função, sem autorização urbanística ou ambiental, utilizando de sua influência praticou ato improbo ao abrir via de circulação com o auxílio de maquinário e servidores da Prefeitura. Como bem ponderado no parecer da douta Procuradoria (mov.19.1): “Não se olvida das particularidades do caso concreto, em que a sociedade empresária KSW pertenceria a esposa/convivente do então parlamentar, todavia, não restou demonstrado, por ora, a ingerência ou confusão da pessoa jurídica com a pessoa de Waldir, com o escopo de afastar a autonomia de sua personalidade jurídica. Sublinha-se que isso não quer dizer que a conduta da recorrente teria sido lícita, entretanto, deve se buscar a sua responsabilização na seara devida – seja administrativa (violação de normas urbanísticas e de direito ambiental) ou cível.” Conforme bem observado não há evidências de que a empresa tenha qualquer vínculo com o ente público e qualquer confusão da pessoa jurídica com o réu Waldir, assim, merece acolhimento o recurso para afastar a condenação da empresa. Mérito recurso Waldir Leite Consta dos autos (mov. 1.2), que foi instaurado Inquérito Civil para apurar ocupação de terra no Município de Paranaguá. Luiz Roberto Reis legítimo possuidor das terras noticiou ao Ministério Público as invasões que estariam ocorrendo com supostas alienações por Sil Freitas e com apoio do vereador Waldir Leite para dar início a loteamento clandestino em imóvel de terceiro (mov.1.3), que aduz tratar-se de área de proteção ambiental, contendo vegetação primária e secundária, cursos de água e animais silvestres. Conta o denunciante que em 2016, observou a invasão com a construção de pequenos barracos de madeira, já e em 2017 um grande grupo passou a ocupar o local passando a proferir ameaças ao noticiante e sua família. O noticiante contou que em conversa informal, o prefeito acompanhado do Vereador Waldir Leite, informaram da intenção de construir uma rua que passaria dentro de sua propriedade, entretanto, nada foi formalizado, mas depois de algum tempo apareceram máquinas da prefeitura para abrir espaços e despejo de entulho, juntou registro fotográfico em que aparece o vereador (camiseta vermelha) no local enquanto as maquinas estavam trabalhando (mov. 1.4 – fls. 04, 05 e 06.) Consta do inquérito que o vereador foi fotografado no local, aparentemente incentivando a invasão quando deveria denunciar a irregularidade, assim, foi instaurado o procedimento para apurar conduta de improbidade. O Ministério Público instruiu os autos com Ofício da Prefeitura de Paranaguá (mov. 1.10), no qual consta a situação de ocupação em área Pública Municipal e Federal ao longo do Canal do Bertioga, compreendendo os Bairros Jardim Jacarandá e Vila dos Comerciários, a qual inviabilizou o projeto de pavimentação e drenagem pluvial. Consta que há ocupações em Área de Preservação Permanente – APP, lindeira ao Canal do Bertioga, e em áreas passíveis de alagamento. Também juntaram imagens de 12/08/2015, na qual consta a informação de área de preservação protegida. (mov.1.12) No documento encaminhado pela prefeitura consta imagem datada de 09/08/2016, com demarcação de lotes sob rua recém aberta na Vila dos Comerciários. E imagem da mesma área em 10/06/2017, com transposição da rua sobre o canal de drenagem (canalização irregular). A Foto abaixo ilustra a situação em 13/08/2018, reafirmando que a invasão atingiu área de preservação e não faz parte da regularização fundiária do JD. Jacarandá, bem como que aponta a abertura de Rua sem anuência do Município. (mov.1.13) Apesar dos documentos oficiais o apelante insiste na tese de que a rua em questão foi aberta em 2014, entretanto, no registro da Prefeitura consta que em 2015 a área estava preservada. O Apelante apontado a existência de laudo técnico juntado em alegações finais (mov. 241.6), na qual é feita a análise de duas fotos que comprovariam que o Apelante em nenhum momento do período registrado esteve posicionado em APP, o que não quer dizer que não foi responsável pela abertura da rua, vindo a atingir APP. Em verdade as fotos (mov.1.21 até 1.41) demonstram sim, que o vereador esteve no local com maquinário pesado realizando obras não autorizadas pela prefeitura, inclusive frustrando projeto pluvial tão importante para evitar alagamentos. Sustenta o apelante que as obras foram feitas pela prefeitura, já que o maquinário é bem público Municipal, inclusive junta print de declaração de Dejalma Afonso Jacob Junior, afirmando que o funcionário Aloir de Freitas, operador de escavadeira, esteve realizando serviços habituais de limpeza da valeta no canal do Bertioga na data em 25/07/2017. Ocorre que essa situação não guarda qualquer relação com os fatos apurados no processo de Improbidade Administrativa, serve apenas para tumultuar o processo na tentativa de confundir o juízo. Defende o apelante que os moradores confessaram que abriram a rua com enxada, afastando a utilização de maquinário, mas as fotos demonstram o contrário do afirmado. Como bem ponderado na sentença a conduta do apelante, utilizando equipamentos e servidores públicos em obra não autorizada pela prefeitura enquadra-se no previsto no inciso IV do art. 9º e inciso XIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, configurando-se como ato de improbidade administrativa que em prejuízo ao erário. Assim, impondo-se o afastamento da condenação em relação a referido inciso do dispositivo. Portanto, adequando a nova redação do artigo 12, II - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Considerando que a sentença fixou a multa civil em 50 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente à época e considerando a nova redação legal, entendo pelo minoração para 20 vezes o valor da remuneração percebida à época. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação ao pagamento de danos morais coletivos, constou expressamente na inicial tal pedido de condenação além das penalidades impostas pela lei de improbidade, assim, não há que se falar em sentença extra petita. Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em danos morais coletivos em ação de improbidade administrativa. (...) Ademais, há que se observar que no presente caso a conduta do apelante afetou diretamente o meio ambiente e questões sociais bem ponderadas na sentença “Há de se ver que a abertura de vias clandestinas e o estímulo à ocupação desordenada do solo urbano é o que, na grande das vezes, forma conjuntos populacionais periféricos e nos quais, ante a falta de planejamento, é dificultoso à Administração implementar políticas de segurança, educação e saúde, o que, com o tempo, leva ao crescimento da marginalização. Ainda, o desrespeito (e o estímulo ao desrespeito) às normas de preservação ambiental, por mais ou menos ínfimo que seja, inevitavelmente – de modo direto ou não – abala todo o ecossistema, a proteção da flora e, sem dúvidas, a própria (sobre) vivência humana, pois, sem dúvidas, gera prejuízos irreversíveis e transgeracionais. (...) Insurge-se o apelante em relação a penalidade de multa aplicada com fundamento no artigo 1.026 §2, do CPC, sustentado que inexistiu a intenção de protelar o feito, mas sim eliminar contradição e esclarecer obscuridade. O juiz ao aplicar a penalidade, fundamentou o caráter protelatório e não conheceu dos embargos de declaração, visto que o embargante pretendia rediscutir o julgado com questão irrelevantes e já decididas, não havendo suporte para afastar a condenação, posto que a decisão se encontra fundamentada e não se pode verificar qualquer ponto a ser esclarecido ou em contradição. Em análise dos embargos de declaração (mov. 263.1) percebe-se o intendo de rediscutir a negativa de produção de provas e a ilicitude da conduta do réu, bem como, reabrir discussão sobre a data da abertura da rua e regularização fundiária em área próxima, questões já devidamente analisadas e amplamente fundamentadas, por isso deve ser mantida a multa prevista no artigo 1.026 §2 do CPC. Das penas Em relação as penas aplicadas, ambos, autor e réu interpuseram recurso, assim, analisados em conjunto. Tem-se que o réu Waldir Leite sofreu a condenação de ressarcimento integral do dano experimentado pela Administração Pública, a ser revertido em favor do Municípios de Paranaguá; pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente à época (minorada no tópico anterior); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 50.000,00, a serem revertidos ao Fundo Municipal de Habitação. Dispõe o caput art. 12 da Lei 8.429/92 que independentemente das sanções penais, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade administrativa fica sujeito às cominações das sanções de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. Assim, considerando a gravidade do fato, frente ao descumprimento da lei justamente por aquele que lhe deveria resguardar, bem como, o bem jurídico protegido, qual seja ocupação irregular do solo urbano com degradação de APP, merece acolhimento o pedido da Promotoria para elevação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para 08 (oito) anos, conforme artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, restando portanto, prejudicado o pedido do réu para afastar a condenação em relação a suspensão dos direitos políticos. Portanto, vale registrar que merece ser provido o apelo do Ministério Público para majoração da sanção, pelos motivos já expostos supra. Quanto a multa civil requer o réu que seja afastada por considerar que não causou qualquer dano ao Município, entretanto, não é a conclusão quando da análise das provas apresentadas. Uma vez reconhecida a prática de improbidade administrativa, uma ou mais de uma das sanções administrativas deve ser aplicada a título de sanção. Por isso descabido o pedido de exclusão da sanção. Nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da LIA, as cominações podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato e devendo o juiz levar em conta a extensão do dano causado. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da empresa KSW CONSTRUTORA EIRELI – EPP, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, nos termos desta fundamentação.” (Apelação Cível – mov. 244.1) E complementou em sede de embargos de embargos de declaração: (...)“ Da simples leitura da peça de insurgência, verifica-se que o intuito dos embargantes é rediscutir o mérito da apelação, reformando a conclusão do colegiado. Ao que se observa da análise dos aclaratórios, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção dos Embargantes de modificar o decisum e prequestionar matérias com interesse recursal. Todavia, os Embargos de Declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado. De outra parte, cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito a responder todas as considerações ofertadas pelas partes ou discorrer especificamente sobre dispositivo de lei como pretende o Embargante, bastando que tenha encontrado motivo “quantum satis” para embasar sua decisão, tal como no presente caso. Lendo atentamente o Acórdão é de fácil constatação que a decisão colegiada enfrentou de forma fundamentada todos os pontos levantados em sede recursal, bem como apreciou as provas produzidas na origem, afastando, por exemplo, as teses de decisão surpresa e cerceamento de defesa. (...) Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.” (Embargos de declaração – mov. 28.1) De início, não se fala em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, inclusive exaustivamente nesse caso. Ressalta-se, neste tocante, os termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Já quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal vinculou a matéria ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Quanto aos demais artigos tidos por violados (109, I, 5º, XXXV, LIV, 37, caput, da CF/88), tem-se que não se observa o prequestionamento dos referidos dispositivos, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor a respeito. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Corte Suprema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...].” (RE 935480 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017). Ainda que assim não fosse, percebe-se da decisão Colegiada a seguinte fundamentação: “Sustenta o apelante que as obras foram feitas pela prefeitura, já que o maquinário é bem público Municipal, inclusive junta print de declaração de Dejalma Afonso Jacob Junior, afirmando que o funcionário Aloir de Freitas, operador de escavadeira, esteve realizando serviços habituais de limpeza da valeta no canal do Bertioga na data em 25/07/2017. Ocorre que essa situação não guarda qualquer relação com os fatos apurados no processo de Improbidade Administrativa, serve apenas para tumultuar o processo na tentativa de confundir o juízo. Defende o apelante que os moradores confessaram que abriram a rua com enxada, afastando a utilização de maquinário, mas as fotos demonstram o contrário do afirmado. Como bem ponderado na sentença a conduta do apelante, utilizando equipamentos e servidores públicos em obra não autorizada pela prefeitura enquadra-se no previsto no inciso IV do art. 9º e inciso XIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, configurando-se como ato de improbidade administrativa que em prejuízo ao erário (...)” (Apelação cível – mov. 244.1 – fls. 16-17) Ou seja, para eventualmente infirmar tal deliberação, imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos e pela legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Matéria infraconstitucional. Reexame de matéria fático-probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 853731 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. II – Agravo Regimental a que se nega provimento (ARE 1264007 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020). (grifos acrescidos) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Improbidade Administrativa. Contratação irregular. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1202601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) (grifos acrescidos)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, quanto à alegada violação aos artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e inadmito com relação às teses remanescentes. Intimem-se Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/4 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/2 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente argui repercussão geral e aponta: a) violação aos artigos 109, I, e 93, IX, da CF/88, pois “ao não se manifestar sobre a matéria concernente à competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido violou expressamente o artigo 109, I, da Constituição da República, uma vez que se trata de matéria em que a União é interessada. Portanto, com o devido respeito e acatamento, o r. acórdão recorrido foi omisso ao não declarar de ofício a incompetência do Tribunal de origem, em violação também ao art. 93, IX, da Constituição da República” (fl. 8); b) que “o r. acórdão recorrido, corroborado pelo r. acórdão que julgou os embargos de declaração, violou diretamente os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição da República de 1988, ao não declinar os fundamentos de fato e de direito, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (fl. 10) e que “deixando o e. TJPR de examinar questão versada pela parte, imprescindível para o deslinde da causa, isso após conhecido recurso com o qual se defrontou, verifica-se o vício de procedimento e, portanto, a abertura de via do recurso extraordinário à arguição pertinente” (fl. 15); c) que “o v. acórdão recorrido, com o devido respeito, violou o art. 37, caput, da Constituição da República, tendo em vista que tal condenação se deu sem a verificação da real existência dos elementos necessários à condenação por ato de improbidade. Ademais, o v. acórdão recorrido violou o princípio da legalidade quando condenou o recorrente por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa, quando suas razões de decidir se baseiam por fato diverso do constante na exordial ajuizada pelo Ministério Público” (fl. 15, mov. 1.1 – Pet 2). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) RECURSO INTERPOSTO POR WALDIR LEITE.DECISÃO SUREPRESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DEPOIMENTO QUE CORROBORAM COM DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. FARTO CONJUNTO PRABATÓRIO DO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. MULTA CIVIL CORRETAMENTE APLICADA. MULTA DO ART.1.026, §2, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANTIDA. (...)
Trata-se de Ação Civil Pública, com o objetivo de apurar a ocorrência de Improbidade administrativa por parte do, à época, vereador do Município de Paranaguá, Waldir Turchetti Costa Leite, e a empresa KSW Construtora. (...) Sustenta o apelante Waldir que a sentença seria nula por ter utilizado fundamento não acessado por qualquer das partes, qual seja, que o apelante teria estimulado a ocupação desordenada do solo urbano, e não ter observado a previsão legal do artigo 10 do CPC. Entretanto, constou expressamente na petição inicial, página 02, primeiro páragrafo: "..., conduta esta que possibilitou e motivou o início de ocupação irregular ao seu entorno, onde existem áreas de preservação permanente, áreas úmidas e vegetação caracterísitca do Bioma Mata Atlântica. Portanto, não assiste razão ao apelante quando alega que a sentença não respeitou a legislação pertinente fundamentando a sentença em fundamento jurídico diverso do alegado pelas partes sem antes oportunizar o contraditório. No que tange a alegação de nulidade da sentença pelo indeferimento do envio de requerimento de informações à órgãos Públicos. “A fim de obter informações que pudessem trazer maior clareza a alguns fatos afastando a hipótese de qualquer irregularidade e / o u i l e g a l i d a d e c o m e t i d a s p e l o A p e l a n t e. Necessário notar que opiniões oficiais, dos órgãos responsáveis seriam muito mais adequadas, confiáveis e recomendáveis que o simples depoimento de um servidor, que além de não se pronunciar oficialmente pelo órgão/entidade, pode ainda ter opinião divergente sobre determinado assunto, em relação a formalizada por colegiado e/ou entidade” (mov. 284.1 – pg15), não se sustenta, posto que o juízo de valor sobre os fatos e provas é realizado pelo magistrado que não se pauta em opiniões, como alega em recurso. (...) O indeferimento devidamente fundamentado pelo juízo não induz a nulidade da sentença, conforme sustentado em recurso. Defende ainda em seu recurso que os documentos foram negados pelo ente Municipal, situação informada na peça de razões finais (mov.241.1) e afastada em sentença, sob fundamentação de que “Acontece que, se os réus entendiam que o Sr. Sandro Gonsalves apresentou alegações falsas para se esquivar da responsabilização administrativa, não havia melhor lugar para demonstrar isso do que perante o juízo, durante a fase de instrução, já que nesta foi oportunizado às partes que inquirissem diretamente o informante e, além disso, que trouxessem outras testemunhas que corroborassem suas alegações. Se ainda assim os réus não lograram êxito em provar o que pretendiam (em relação ao informante), não se mostra razoável e nem relevante a afirmação de que o provarão mediante cópias de processo administrativo do que sequer fazem parte e não puderam minimante intervir ou atuar. E mesmo que assim não fosse, conforme se verá, o depoimento do informante não é o único elemento que leva à extração da verdade mais próxima dos fatos.” (destaquei) (...) Em que pese os argumentos, o fato é que o processo administrativo do informante Sandro e Aloir em nada corrobora com o julgamento da presente ação. Ademais, durante seu depoimento o Sr. Sandro confirmou ser a pessoa com roupa azul junto ao requerido Walter nas fotos trazidas na exordial, e que foi realizar o serviço a pedido do vereador. Apesar da tentativa de afastar o depoimento do informante, colocando em dúvida sua idoneidade, pode-se verificar que a condenação de Walter não foi baseada exclusivamente no seu depoimento, inclusive outras testemunhas foram ouvidas e demais provas documentais foram fundamentais para condenação. Ademais, o apelante sustenta que o depoente Sandro utilizaria seu depoimento nesses autos para afastar sua culpa que estava sendo apurada em processo administrativo, entretanto, seu depoimento reforça ainda mais que o funcionário utilizava de maquinário da prefeitura para atender a pedido do vereador sem ordem de serviço do seu superior hierárquico o que em nada lhe beneficia. Apesar de todos os argumentos contra o depoimento do funcionário, a foto acima não deixa dúvida de que ambos estavam no local que estava sendo aberta a rua e com a utilização de bem público. Também agiu com acerto ao indeferir a oitiva da testemunha André Moreira, vez que ultrapassado o numero legal de testemunhas; a defesa deixou de comprovar a prévia intimação para o ato e não justificou a importância da oitiva para elucidação dos fatos. Compulsando os autos não se verifica a imprescindibilidade das provas para o julgamento, nem mesmo qualquer prejuízo a justificar o acolhimento da tese de cerceamento de defesa. As preliminares de nulidade da sentença não merecem acolhimento, conforme razões acima expostas. Entretanto, assiste razão a empresa KSW condenada pela prática de improbidade previsto no artigo 11 da LIA e danos morais coletivos, posto que dos fatos esclarecidos, restou comprovado que a empresa privada foi utilizada como mero instrumento para o ato de improbidade praticado pelo vereador esposo da proprietária da empresa recorrente. Veja que a colaboração não é suficiente para caracterizar a improbidade, visto inexistir qualquer relação com o poder Público do qual o vereador fazia parte e em desvio de função, sem autorização urbanística ou ambiental, utilizando de sua influência praticou ato improbo ao abrir via de circulação com o auxílio de maquinário e servidores da Prefeitura. Como bem ponderado no parecer da douta Procuradoria (mov.19.1): “Não se olvida das particularidades do caso concreto, em que a sociedade empresária KSW pertenceria a esposa/convivente do então parlamentar, todavia, não restou demonstrado, por ora, a ingerência ou confusão da pessoa jurídica com a pessoa de Waldir, com o escopo de afastar a autonomia de sua personalidade jurídica. Sublinha-se que isso não quer dizer que a conduta da recorrente teria sido lícita, entretanto, deve se buscar a sua responsabilização na seara devida – seja administrativa (violação de normas urbanísticas e de direito ambiental) ou cível.” Conforme bem observado não há evidências de que a empresa tenha qualquer vínculo com o ente público e qualquer confusão da pessoa jurídica com o réu Waldir, assim, merece acolhimento o recurso para afastar a condenação da empresa. Mérito recurso Waldir Leite Consta dos autos (mov. 1.2), que foi instaurado Inquérito Civil para apurar ocupação de terra no Município de Paranaguá. Luiz Roberto Reis legítimo possuidor das terras noticiou ao Ministério Público as invasões que estariam ocorrendo com supostas alienações por Sil Freitas e com apoio do vereador Waldir Leite para dar início a loteamento clandestino em imóvel de terceiro (mov.1.3), que aduz tratar-se de área de proteção ambiental, contendo vegetação primária e secundária, cursos de água e animais silvestres. Conta o denunciante que em 2016, observou a invasão com a construção de pequenos barracos de madeira, já e em 2017 um grande grupo passou a ocupar o local passando a proferir ameaças ao noticiante e sua família. O noticiante contou que em conversa informal, o prefeito acompanhado do Vereador Waldir Leite, informaram da intenção de construir uma rua que passaria dentro de sua propriedade, entretanto, nada foi formalizado, mas depois de algum tempo apareceram máquinas da prefeitura para abrir espaços e despejo de entulho, juntou registro fotográfico em que aparece o vereador (camiseta vermelha) no local enquanto as maquinas estavam trabalhando (mov. 1.4 – fls. 04, 05 e 06. Consta do inquérito que o vereador foi fotografado no local, aparentemente incentivando a invasão quando deveria denunciar a irregularidade, assim, foi instaurado o procedimento para apurar conduta de improbidade. O Ministério Público instruiu os autos com Ofício da Prefeitura de Paranaguá (mov. 1.10), no qual consta a situação de ocupação em área Pública Municipal e Federal ao longo do Canal do Bertioga, compreendendo os Bairros Jardim Jacarandá e Vila dos Comerciários, a qual inviabilizou o projeto de pavimentação e drenagem pluvial. Consta que há ocupações em Área de Preservação Permanente – APP, lindeira ao Canal do Bertioga, e em áreas passíveis de alagamento. Também juntaram imagens de 12/08/2015, na qual consta a informação de área de preservação protegida. (mov.1.12) No documento encaminhado pela prefeitura consta imagem datada de 09/08/2016, com demarcação de lotes sob rua recém aberta na Vila dos Comerciários. E imagem da mesma área em 10/06/2017, com transposição da rua sobre o canal de drenagem (canalização irregular). A Foto abaixo ilustra a situação em 13/08/2018, reafirmando que a invasão atingiu área de preservação e não faz parte da regularização fundiária do JD. Jacarandá, bem como que aponta a abertura de Rua sem anuência do Município. (mov.1.13) Apesar dos documentos oficiais o apelante insiste na tese de que a rua em questão foi aberta em 2014, entretanto, no registro da Prefeitura consta que em 2015 a área estava preservada. O Apelante apontado a existência de laudo técnico juntado em alegações finais (mov. 241.6), na qual é feita a análise de duas fotos que comprovariam que o Apelante em nenhum momento do período registrado esteve posicionado em APP, o que não quer dizer que não foi responsável pela abertura da rua, vindo a atingir APP. Em verdade as fotos (mov.1.21 até 1.41) demonstram sim, que o vereador esteve no local com maquinário pesado realizando obras não autorizadas pela prefeitura, inclusive frustrando projeto pluvial tão importante para evitar alagamentos. Sustenta o apelante que as obras foram feitas pela prefeitura, já que o maquinário é bem público Municipal, inclusive junta print de declaração de Dejalma Afonso Jacob Junior, afirmando que o funcionário Aloir de Freitas, operador de escavadeira, esteve realizando serviços habituais de limpeza da valeta no canal do Bertioga na data em 25/07/2017. Ocorre que essa situação não guarda qualquer relação com os fatos apurados no processo de Improbidade Administrativa, serve apenas para tumultuar o processo na tentativa de confundir o juízo. Defende o apelante que os moradores confessaram que abriram a rua com enxada, afastando a utilização de maquinário, mas as fotos demonstram o contrário do afirmado. Como bem ponderado na sentença a conduta do apelante, utilizando equipamentos e servidores públicos em obra não autorizada pela prefeitura enquadra-se no previsto no inciso IV do art. 9º e inciso XIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, configurandose como ato de improbidade administrativa que em prejuízo ao erário. Assim, impondo-se o afastamento da condenação em relação a referido inciso do dispositivo. Portanto, adequando a nova redação do artigo 12, II - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Considerando que a sentença fixou a multa civil em 50 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente à época e considerando a nova redação legal, entendo pelo minoração para 20 vezes o valor da remuneração percebida à época. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação ao pagamento de danos morais coletivos, constou expressamente na inicial tal pedido de condenação além das penalidades impostas pela lei de improbidade, assim, não há que se falar em sentença extra petita. Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em danos morais coletivos em ação de improbidade administrativa. (...) Ademais, há que se observar que no presente caso a conduta do apelante afetou diretamente o meio ambiente e questões sociais bem ponderadas na sentença “Há de se ver que a abertura de vias clandestinas e o estímulo à ocupação desordenada do solo urbano é o que, na grande das vezes, forma conjuntos populacionais periféricos e nos quais, ante a falta de planejamento, é dificultoso à Administração implementar políticas de segurança, educação e saúde, o que, com o tempo, leva ao crescimento da marginalização. Ainda, o desrespeito (e o estímulo ao desrespeito) às normas de preservação ambiental, por mais ou menos ínfimo que seja, inevitavelmente – de modo direto ou não – abala todo o ecossistema, a proteção da flora e, sem dúvidas, a própria (sobre) vivência humana, pois, sem dúvidas, gera prejuízos irreversíveis e transgeracionais. Nesse contexto, toda situação narrada e demonstrada nos autos, que deságua (...) Insurge-se o apelante em relação a penalidade de multa aplicada com fundamento no artigo 1.026 §2, do CPC, sustentado que inexistiu a intenção de protelar o feito, mas sim eliminar contradição e esclarecer obscuridade. O juiz ao aplicar a penalidade, fundamentou o caráter protelatório e não conheceu dos embargos de declaração, visto que o embargante pretendia rediscutir o julgado com questão irrelevantes e já decididas, não havendo suporte para afastar a condenação, posto que a decisão se encontra fundamentada e não se pode verificar qualquer ponto a ser esclarecido ou em contradição. Em análise dos embargos de declaração (mov. 263.1) percebe-se o intendo de rediscutir a negativa de produção de provas e a ilicitude da conduta do réu, bem como, reabrir discussão sobre a data da abertura da rua e regularização fundiária em área próxima, questões já devidamente analisadas e amplamente fundamentadas, por isso deve ser mantida a multa prevista no artigo 1.026 §2 do CPC. Das penas Em relação as penas aplicadas, ambos, autor e réu interpuseram recurso, assim, analisados em conjunto. Tem-se que o réu Waldir Leite sofreu a condenação de ressarcimento integral do dano experimentado pela Administração Pública, a ser revertido em favor do Municípios de Paranaguá; pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente à época (minorada no tópico anterior); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 50.000,00, a serem revertidos ao Fundo Municipal de Habitação. Dispõe o caput art. 12 da Lei 8.429/92 que independentemente das sanções penais, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade administrativa fica sujeito às cominações das sanções de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. Assim, considerando a gravidade do fato, frente ao descumprimento da lei justamente por aquele que lhe deveria resguardar, bem como, o bem jurídico protegido, qual seja ocupação irregular do solo urbano com degradação de APP, merece acolhimento o pedido da Promotoria para elevação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para 08 (oito) anos, conforme artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, restando portanto, prejudicado o pedido do réu para afastar a condenação em relação a suspensão dos direitos políticos. Portanto, vale registrar que merece ser provido o apelo do Ministério Público para majoração da sanção, pelos motivos já expostos supra. Quanto a multa civil requer o réu que seja afastada por considerar que não causou qualquer dano ao Município, entretanto, não é a conclusão quando da análise das provas apresentadas. Uma vez reconhecida a prática de improbidade administrativa, uma ou mais de uma das sanções administrativas deve ser aplicada a título de sanção. Por isso descabido o pedido de exclusão da sanção. Nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da LIA, as cominações podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato e devendo o juiz levar em conta a extensão do dano causado. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da empresa KSW CONSTRUTORA EIRELI – EPP, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, nos termos desta fundamentação.” (Apelação Cível – mov. 244.1) E complementou em sede de embargos de embargos de declaração: “(...) Da simples leitura da peça de insurgência, verifica-se que o intuito dos embargantes é rediscutir o mérito da apelação, reformando a conclusão do colegiado. Ao que se observa da análise dos aclaratórios, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção dos Embargantes de modificar o decisum e prequestionar matérias com interesse recursal. Todavia, os Embargos de Declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado. De outra parte, cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito a responder todas as considerações ofertadas pelas partes ou discorrer especificamente sobre dispositivo de lei como pretende o Embargante, bastando que tenha encontrado motivo “quantum satis” para embasar sua decisão, tal como no presente caso. Lendo atentamente o Acórdão é de fácil constatação que a decisão colegiada enfrentou de forma fundamentada todos os pontos levantados em sede recursal, bem como apreciou as provas produzidas na origem, afastando, por exemplo, as teses de decisão surpresa e cerceamento de defesa. (...) Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.” (Embargos de declaração – mov. 28.1) De início, não se fala em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, inclusive exaustivamente nesse caso. Ressalta-se neste tocante os termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE, “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Já quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal vinculou a matéria ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Incide na questão, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais artigos tidos por violados (109, I, 5º, XXXV, LIV, 37, caput, da CF/88), tem-se que não se observa o prequestionamento dos referidos dispositivos, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor a respeito. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Corte Suprema: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...].” (RE 935480 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017). Ainda que assim não fosse, percebe-se da decisão Colegiada a seguinte fundamentação: “Sustenta o apelante que as obras foram feitas pela prefeitura, já que o maquinário é bem público Municipal, inclusive junta print de declaração de Dejalma Afonso Jacob Junior, afirmando que o funcionário Aloir de Freitas, operador de escavadeira, esteve realizando serviços habituais de limpeza da valeta no canal do Bertioga na data em 25/07/2017. Ocorre que essa situação não guarda qualquer relação com os fatos apurados no processo de Improbidade Administrativa, serve apenas para tumultuar o processo na tentativa de confundir o juízo. Defende o apelante que os moradores confessaram que abriram a rua com enxada, afastando a utilização de maquinário, mas as fotos demonstram o contrário do afirmado. Como bem ponderado na sentença a conduta do apelante, utilizando equipamentos e servidores públicos em obra não autorizada pela prefeitura enquadra-se no previsto no inciso IV do art. 9º e inciso XIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, configurando-se como ato de improbidade administrativa que em prejuízo ao erário (...)” (Apelação cível – mov. 244.1 – fls. 16-17). Ou seja, para eventualmente infirmar tal deliberação, imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos e pela legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Matéria infraconstitucional. Reexame de matéria fático-probatória. Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 853731 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1264007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020). (grifos acrescidos) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação irregular. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1202601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) (grifos acrescidos)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e inadmito o com relação às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/3 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Waldir Turchetti da Costa Leite Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega em suas razões: a) violação ao artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil (fl. 19), pois “Dessa forma, ao não se manifestar sobre a matéria concernente à competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido violou expressamente o § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, isto é, transcendente aos interesses das partes, podendo a incompetência absoluta ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de considerar dever do magistrado, assim que a identificar, declará-la ex officio (§1º do art. 64, CPC/2015)” (fls. 22-23); b) violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil e artigo 17, §10-F, II, da Lei n. 8.429/92 – cerceamento de defesa (fl. 24), pois “ocorreu o cerceamento de defesa na hipótese, pois não foi dada oportunidade ao recorrente de comprovar os fatos articulados na contestação. Ou seja, o Juízo de origem não poderia ter julgado antecipadamente o feito sob o fundamento da qual o recorrente não se manifestou” (fl. 25); c) violação aos artigos 489, §1º e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (fl. 25), pois “o r. acórdão recorrido, corroborado pelo r. acórdão que julgou os embargos de declaração, violou o disposto no inciso IV, do §1º, do artigo 489, e 1.022 do CPC/2015 ao ignorar a análise do ponto supracitado. Decerto, no caso dos autos o r. acórdão recorrido foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a linha de raciocínio do e. TJPR contém vícios de julgamento e representa negativa de prestação jurisdicional, suficientes a caracterizar a violação aos artigos 489, § 1o, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015” (fl. 28); d) ofensa aos artigos 10 e 373, I, do Código de Processo Civil e artigos 9, IV e 10, XIII, da Lei n. 8.429/92 – ausência de comprovação de dolo ou culpa grave (fl. 32), tendo em vista que “o Ministério Público não alcançou êxito em comprovar a intenção dolosa do ora recorrente em lesar os cofres públicos. Nesse sentido, o dolo não pode ser presumido, devendo ser comprovado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Não se constata, na conduta do ora recorrente, a identificação clara, precisa e determinante de que seus atos estivessem associados à má-fé de menosprezar os princípios administrativos e lesar os cofres públicos, conforme deduziu o r. acórdão ao manter a sentença” (fl. 35); e) violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC (fl. 45), pois “ao contrário do que foi consignado no r. acórdão recorrido, não houve intenção de protelar o julgamento da lide por parte do ora recorrente, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Em idêntica trilha, destaque-se a orientação contida na Súmula 98/STJ e na jurisprudência pacífica do c. STJ” (fl. 46); f) violação ao artigo 12º, I, II e III da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), intencionando a readequação da "pena aplicada ao recorrente com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação por danos morais coletivos” (fl. 47, mov. 1.1 – Pet 3). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) RECURSO INTERPOSTO POR WALDIR LEITE.DECISÃO SUREPRESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DEPOIMENTO QUE CORROBORAM COM DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. FARTO CONJUNTO PRABATÓRIO DO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. MULTA CIVIL CORRETAMENTE APLICADA. MULTA DO ART.1.026, §2, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANTIDA. (...)
Trata-se de Ação Civil Pública, com o objetivo de apurar a ocorrência de Improbidade administrativa por parte do, à época, vereador do Município de Paranaguá, Waldir Turchetti Costa Leite, e a empresa KSW Construtora. (...) Sustenta o apelante Waldir que a sentença seria nula por ter utilizado fundamento não acessado por qualquer das partes, qual seja, que o apelante teria estimulado a ocupação desordenada do solo urbano, e não ter observado a previsão legal do artigo 10 do CPC. Entretanto, constou expressamente na petição inicial, página 02, primeiro páragrafo: "..., conduta esta que possibilitou e motivou o início de ocupação irregular ao seu entorno, onde existem áreas de preservação permanente, áreas úmidas e vegetação caracterísitca do Bioma Mata Atlântica. Portanto, não assiste razão ao apelante quando alega que a sentença não respeitou a legislação pertinente fundamentando a sentença em fundamento jurídico diverso do alegado pelas partes sem antes oportunizar o contraditório. No que tange a alegação de nulidade da sentença pelo indeferimento do envio de requerimento de informações à órgãos Públicos. “A fim de obter informações que pudessem trazer maior clareza a alguns fatos afastando a hipótese de qualquer irregularidade e / o u i l e g a l i d a d e c o m e t i d a s p e l o A p e l a n t e. Necessário notar que opiniões oficiais, dos órgãos responsáveis seriam muito mais adequadas, confiáveis e recomendáveis que o simples depoimento de um servidor, que além de não se pronunciar oficialmente pelo órgão/entidade, pode ainda ter opinião divergente sobre determinado assunto, em relação a formalizada por colegiado e/ou entidade” (mov. 284.1 – pg15), não se sustenta, posto que o juízo de valor sobre os fatos e provas é realizado pelo magistrado que não se pauta em opiniões, como alega em recurso. (...) O indeferimento devidamente fundamentado pelo juízo não induz a nulidade da sentença, conforme sustentado em recurso. Defende ainda em seu recurso que os documentos foram negados pelo ente Municipal, situação informada na peça de razões finais (mov.241.1) e afastada em sentença, sob fundamentação de que “Acontece que, se os réus entendiam que o Sr. Sandro Gonsalves apresentou alegações falsas para se esquivar da responsabilização administrativa, não havia melhor lugar para demonstrar isso do que perante o juízo, durante a fase de instrução, já que nesta foi oportunizado às partes que inquirissem diretamente o informante e, além disso, que trouxessem outras testemunhas que corroborassem suas alegações. Se ainda assim os réus não lograram êxito em provar o que pretendiam (em relação ao informante), não se mostra razoável e nem relevante a afirmação de que o provarão mediante cópias de processo administrativo do que sequer fazem parte e não puderam minimante intervir ou atuar. E mesmo que assim não fosse, conforme se verá, o depoimento do informante não é o único elemento que leva à extração da verdade mais próxima dos fatos.” (destaquei) (...) Em que pese os argumentos, o fato é que o processo administrativo do informante Sandro e Aloir em nada corrobora com o julgamento da presente ação. Ademais, durante seu depoimento o Sr. Sandro confirmou ser a pessoa com roupa azul junto ao requerido Walter nas fotos trazidas na exordial, e que foi realizar o serviço a pedido do vereador. Apesar da tentativa de afastar o depoimento do informante, colocando em dúvida sua idoneidade, pode-se verificar que a condenação de Walter não foi baseada exclusivamente no seu depoimento, inclusive outras testemunhas foram ouvidas e demais provas documentais foram fundamentais para condenação. Ademais, o apelante sustenta que o depoente Sandro utilizaria seu depoimento nesses autos para afastar sua culpa que estava sendo apurada em processo administrativo, entretanto, seu depoimento reforça ainda mais que o funcionário utilizava de maquinário da prefeitura para atender a pedido do vereador sem ordem de serviço do seu superior hierárquico o que em nada lhe beneficia. Apesar de todos os argumentos contra o depoimento do funcionário, a foto acima não deixa dúvida de que ambos estavam no local que estava sendo aberta a rua e com a utilização de bem público. Também agiu com acerto ao indeferir a oitiva da testemunha André Moreira, vez que ultrapassado o numero legal de testemunhas; a defesa deixou de comprovar a prévia intimação para o ato e não justificou a importância da oitiva para elucidação dos fatos. Compulsando os autos não se verifica a imprescindibilidade das provas para o julgamento, nem mesmo qualquer prejuízo a justificar o acolhimento da tese de cerceamento de defesa. As preliminares de nulidade da sentença não merecem acolhimento, conforme razões acima expostas. Entretanto, assiste razão a empresa KSW condenada pela prática de improbidade previsto no artigo 11 da LIA e danos morais coletivos, posto que dos fatos esclarecidos, restou comprovado que a empresa privada foi utilizada como mero instrumento para o ato de improbidade praticado pelo vereador esposo da proprietária da empresa recorrente. Veja que a colaboração não é suficiente para caracterizar a improbidade, visto inexistir qualquer relação com o poder Público do qual o vereador fazia parte e em desvio de função, sem autorização urbanística ou ambiental, utilizando de sua influência praticou ato improbo ao abrir via de circulação com o auxílio de maquinário e servidores da Prefeitura. Como bem ponderado no parecer da douta Procuradoria (mov.19.1): “Não se olvida das particularidades do caso concreto, em que a sociedade empresária KSW pertenceria a esposa/convivente do então parlamentar, todavia, não restou demonstrado, por ora, a ingerência ou confusão da pessoa jurídica com a pessoa de Waldir, com o escopo de afastar a autonomia de sua personalidade jurídica. Sublinha-se que isso não quer dizer que a conduta da recorrente teria sido lícita, entretanto, deve se buscar a sua responsabilização na seara devida – seja administrativa (violação de normas urbanísticas e de direito ambiental) ou cível.” Conforme bem observado não há evidências de que a empresa tenha qualquer vínculo com o ente público e qualquer confusão da pessoa jurídica com o réu Waldir, assim, merece acolhimento o recurso para afastar a condenação da empresa. Mérito recurso Waldir Leite Consta dos autos (mov. 1.2), que foi instaurado Inquérito Civil para apurar ocupação de terra no Município de Paranaguá. Luiz Roberto Reis legítimo possuidor das terras noticiou ao Ministério Público as invasões que estariam ocorrendo com supostas alienações por Sil Freitas e com apoio do vereador Waldir Leite para dar início a loteamento clandestino em imóvel de terceiro (mov.1.3), que aduz tratar-se de área de proteção ambiental, contendo vegetação primária e secundária, cursos de água e animais silvestres. Conta o denunciante que em 2016, observou a invasão com a construção de pequenos barracos de madeira, já e em 2017 um grande grupo passou a ocupar o local passando a proferir ameaças ao noticiante e sua família. O noticiante contou que em conversa informal, o prefeito acompanhado do Vereador Waldir Leite, informaram da intenção de construir uma rua que passaria dentro de sua propriedade, entretanto, nada foi formalizado, mas depois de algum tempo apareceram máquinas da prefeitura para abrir espaços e despejo de entulho, juntou registro fotográfico em que aparece o vereador (camiseta vermelha) no local enquanto as maquinas estavam trabalhando (mov. 1.4 – fls. 04, 05 e 06. Consta do inquérito que o vereador foi fotografado no local, aparentemente incentivando a invasão quando deveria denunciar a irregularidade, assim, foi instaurado o procedimento para apurar conduta de improbidade. O Ministério Público instruiu os autos com Ofício da Prefeitura de Paranaguá (mov. 1.10), no qual consta a situação de ocupação em área Pública Municipal e Federal ao longo do Canal do Bertioga, compreendendo os Bairros Jardim Jacarandá e Vila dos Comerciários, a qual inviabilizou o projeto de pavimentação e drenagem pluvial. Consta que há ocupações em Área de Preservação Permanente – APP, lindeira ao Canal do Bertioga, e em áreas passíveis de alagamento. Também juntaram imagens de 12/08/2015, na qual consta a informação de área de preservação protegida. (mov.1.12) No documento encaminhado pela prefeitura consta imagem datada de 09/08/2016, com demarcação de lotes sob rua recém aberta na Vila dos Comerciários. E imagem da mesma área em 10/06/2017, com transposição da rua sobre o canal de drenagem (canalização irregular). A Foto abaixo ilustra a situação em 13/08/2018, reafirmando que a invasão atingiu área de preservação e não faz parte da regularização fundiária do JD. Jacarandá, bem como que aponta a abertura de Rua sem anuência do Município. (mov.1.13) Apesar dos documentos oficiais o apelante insiste na tese de que a rua em questão foi aberta em 2014, entretanto, no registro da Prefeitura consta que em 2015 a área estava preservada. O Apelante apontado a existência de laudo técnico juntado em alegações finais (mov. 241.6), na qual é feita a análise de duas fotos que comprovariam que o Apelante em nenhum momento do período registrado esteve posicionado em APP, o que não quer dizer que não foi responsável pela abertura da rua, vindo a atingir APP. Em verdade as fotos (mov.1.21 até 1.41) demonstram sim, que o vereador esteve no local com maquinário pesado realizando obras não autorizadas pela prefeitura, inclusive frustrando projeto pluvial tão importante para evitar alagamentos. Sustenta o apelante que as obras foram feitas pela prefeitura, já que o maquinário é bem público Municipal, inclusive junta print de declaração de Dejalma Afonso Jacob Junior, afirmando que o funcionário Aloir de Freitas, operador de escavadeira, esteve realizando serviços habituais de limpeza da valeta no canal do Bertioga na data em 25/07/2017. Ocorre que essa situação não guarda qualquer relação com os fatos apurados no processo de Improbidade Administrativa, serve apenas para tumultuar o processo na tentativa de confundir o juízo. Defende o apelante que os moradores confessaram que abriram a rua com enxada, afastando a utilização de maquinário, mas as fotos demonstram o contrário do afirmado. Como bem ponderado na sentença a conduta do apelante, utilizando equipamentos e servidores públicos em obra não autorizada pela prefeitura enquadra-se no previsto no inciso IV do art. 9º e inciso XIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, configurandose como ato de improbidade administrativa que em prejuízo ao erário. Assim, impondo-se o afastamento da condenação em relação a referido inciso do dispositivo. Portanto, adequando a nova redação do artigo 12, II - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Considerando que a sentença fixou a multa civil em 50 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente à época e considerando a nova redação legal, entendo pelo minoração para 20 vezes o valor da remuneração percebida à época. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação ao pagamento de danos morais coletivos, constou expressamente na inicial tal pedido de condenação além das penalidades impostas pela lei de improbidade, assim, não há que se falar em sentença extra petita. Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em danos morais coletivos em ação de improbidade administrativa. (...) Ademais, há que se observar que no presente caso a conduta do apelante afetou diretamente o meio ambiente e questões sociais bem ponderadas na sentença “Há de se ver que a abertura de vias clandestinas e o estímulo à ocupação desordenada do solo urbano é o que, na grande das vezes, forma conjuntos populacionais periféricos e nos quais, ante a falta de planejamento, é dificultoso à Administração implementar políticas de segurança, educação e saúde, o que, com o tempo, leva ao crescimento da marginalização. Ainda, o desrespeito (e o estímulo ao desrespeito) às normas de preservação ambiental, por mais ou menos ínfimo que seja, inevitavelmente – de modo direto ou não – abala todo o ecossistema, a proteção da flora e, sem dúvidas, a própria (sobre) vivência humana, pois, sem dúvidas, gera prejuízos irreversíveis e transgeracionais. Nesse contexto, toda situação narrada e demonstrada nos autos, que deságua (...) Insurge-se o apelante em relação a penalidade de multa aplicada com fundamento no artigo 1.026 §2, do CPC, sustentado que inexistiu a intenção de protelar o feito, mas sim eliminar contradição e esclarecer obscuridade. O juiz ao aplicar a penalidade, fundamentou o caráter protelatório e não conheceu dos embargos de declaração, visto que o embargante pretendia rediscutir o julgado com questão irrelevantes e já decididas, não havendo suporte para afastar a condenação, posto que a decisão se encontra fundamentada e não se pode verificar qualquer ponto a ser esclarecido ou em contradição. Em análise dos embargos de declaração (mov. 263.1) percebe-se o intendo de rediscutir a negativa de produção de provas e a ilicitude da conduta do réu, bem como, reabrir discussão sobre a data da abertura da rua e regularização fundiária em área próxima, questões já devidamente analisadas e amplamente fundamentadas, por isso deve ser mantida a multa prevista no artigo 1.026 §2 do CPC. Das penas Em relação as penas aplicadas, ambos, autor e réu interpuseram recurso, assim, analisados em conjunto. Tem-se que o réu Waldir Leite sofreu a condenação de ressarcimento integral do dano experimentado pela Administração Pública, a ser revertido em favor do Municípios de Paranaguá; pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor da remuneração auferida pelo agente à época (minorada no tópico anterior); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ao pagamento de danos morais coletivos, no importe de R$ 50.000,00, a serem revertidos ao Fundo Municipal de Habitação. Dispõe o caput art. 12 da Lei 8.429/92 que independentemente das sanções penais, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade administrativa fica sujeito às cominações das sanções de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. Assim, considerando a gravidade do fato, frente ao descumprimento da lei justamente por aquele que lhe deveria resguardar, bem como, o bem jurídico protegido, qual seja ocupação irregular do solo urbano com degradação de APP, merece acolhimento o pedido da Promotoria para elevação da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para 08 (oito) anos, conforme artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, restando portanto, prejudicado o pedido do réu para afastar a condenação em relação a suspensão dos direitos políticos. Portanto, vale registrar que merece ser provido o apelo do Ministério Público para majoração da sanção, pelos motivos já expostos supra. Quanto a multa civil requer o réu que seja afastada por considerar que não causou qualquer dano ao Município, entretanto, não é a conclusão quando da análise das provas apresentadas. Uma vez reconhecida a prática de improbidade administrativa, uma ou mais de uma das sanções administrativas deve ser aplicada a título de sanção. Por isso descabido o pedido de exclusão da sanção. Nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da LIA, as cominações podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato e devendo o juiz levar em conta a extensão do dano causado. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da empresa KSW CONSTRUTORA EIRELI – EPP, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo de WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE, nos termos desta fundamentação.” (Apelação Cível – mov. 244.1) E complementou em sede de embargos de embargos de declaração: “(...) Da simples leitura da peça de insurgência, verifica-se que o intuito dos embargantes é rediscutir o mérito da apelação, reformando a conclusão do colegiado. Ao que se observa da análise dos aclaratórios, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção dos Embargantes de modificar o decisum e prequestionar matérias com interesse recursal. Todavia, os Embargos de Declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado. De outra parte, cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito a responder todas as considerações ofertadas pelas partes ou discorrer especificamente sobre dispositivo de lei como pretende o Embargante, bastando que tenha encontrado motivo “quantum satis” para embasar sua decisão, tal como no presente caso. Lendo atentamente o Acórdão é de fácil constatação que a decisão colegiada enfrentou de forma fundamentada todos os pontos levantados em sede recursal, bem como apreciou as provas produzidas na origem, afastando, por exemplo, as teses de decisão surpresa e cerceamento de defesa. (...) Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.” (Embargos de declaração 1 – mov. 28.1) Logo, não se vislumbra a suposta afronta aos artigos 489, §1º e IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1889066/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) e ainda que “No mais, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme farto entendimento jurisprudencial desta Corte. Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada” (AREsp 1614577/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Oportuno destacar, ademais, que “(...) 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Quanto à alegação de violação ao artigo 64, §1º, do CPC, artigo 398, do CPC e art. 17, §10-F, II da Lei nº 8429/1992, não se observa o prequestionamento dos referidos dispositivos, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor quanto às normas. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito: “II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp 1536599/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)” Não se olvide, ademais, quanto ao cerceamento de defesa apontado, que a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior ao dispor que: “Em relação a oitiva do informante o apelante Waldir e a empresa KSW Construtora condenada apelou sustentando cerceamento de defesa, entretanto, não lhe assiste razão, vez que o requerimento de instrução probatória por qualquer uma das partes não vincula o juiz, podendo o mesmo indeferir o pedido com amparo no principio do Livre Convencimento Motivado, podendo indeferir a prova que entender meramente protelatória” (Acórdão/Apelação Cível – fl. 10). Isto porque, “de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da prova requerida pela parte”, além de que “(...) Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.(...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). Confira-se ainda: “(...) 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. (...) 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 - sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. (...) 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.115.897/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 - sem destaques no original) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Quanto à alegada ofensa aos artigos 10 e 373, I, do Código de Processo Civil e artigos 9, IV e 10, XIII, da Lei n. 8.429/92 – ausência de comprovação de dolo ou culpa grave – e ofensa ao artigo 12º, I, II e III da Lei n° 8.429/92 (readequação da pena), para infirmar o entendimento do Colegiado, imprescindível incursionar por elementos fáticos-probatórios dos autos. Senão vejamos: “Sustenta o apelante que as obras foram feitas pela prefeitura, já que o maquinário é bem público Municipal, inclusive junta print de declaração de Dejalma Afonso Jacob Junior, afirmando que o funcionário Aloir de Freitas, operador de escavadeira, esteve realizando serviços habituais de limpeza da valeta no canal do Bertioga na data em 25/07/2017. Ocorre que essa situação não guarda qualquer relação com os fatos apurados no processo de Improbidade Administrativa, serve apenas para tumultuar o processo na tentativa de confundir o juízo. Defende o apelante que os moradores confessaram que abriram a rua com enxada, afastando a utilização de maquinário, mas as fotos demonstram o contrário do afirmado. Como bem ponderado na sentença a conduta do apelante, utilizando equipamentos e servidores públicos em obra não autorizada pela prefeitura enquadra-se no previsto no inciso IV do art. 9º e inciso XIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, configurandose como ato de improbidade administrativa que em prejuízo ao erário (...)” (Acórdão/Apelação cível – mov. 244.1 – fls. 16-17). Sendo assim, inviável a análise da questão em sede de recurso especial, diante do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A respeito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em decorrência da acumulação, pelo recorrente, de cargo comissionado de Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Porangaba/SP e de cargo efetivo de Procurador Jurídico na Câmara Municipal de Quadra/SP. 2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão combatido não incorreu em omissão ou em contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Ressalta-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se faz necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da administração pública. 5. Ademais, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou de enriquecimento ilícito do agente. 6. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o demandado incorreu em ato de improbidade administrativa e que está presente o elemento subjetivo em sua conduta. 7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da Súmula 7/STJ. 8. Cumpre destacar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. 9. Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA DESPROPOCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 8. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 9. Na hipótese, o Tribunal de origem com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.42919/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021 - destaquei) Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que é inaplicável a multa prevista no referido dispositivo legal, salienta-se que “Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual - a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129/1 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Embargante(s): Waldir Turchetti da Costa Leite KSW CONSTRUTORA LTDA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões em 5 dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Waldir Turchetti da Costa Leite KSW CONSTRUTORA LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá KSW CONSTRUTORA LTDA Waldir Turchetti da Costa Leite RELATOR: des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO REL. SUBST.: Juíza subst. 2º g. CRISTIANE SANTOS LEITE I.
Trata-se de recursos de Apelação Cível apresentados em face da r. sentença proferida nos autos de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa por irregular abertura/implantação/construção de via de circulação ou, ao menos, continuidade à execução da abertura de acesso sobre um trecho do canal da Bertoga, com a interligação das Ruas Raquel Belo Fontes e Nilton Abel de Lima, que abrange área de preservação permanente, possibilitando ocupação irregular ao seu entorno, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face Waldir Turchetti da Costa Leite, vereador do Município de Paranaguá e da empresa KSW Construtora Eireli EPP. O feito estava incluído para pauta presencial / videoconferência de 03/05/2022 (mov. 194), e foi julgado (mov. 204 e 206). No entanto, consta petição de Waldir Turchetti da Costa Leite e outros (mov. 200), e de KSW Construtora Eireli EPP (mov. 201), alegando que estavam inscritos para sustentação oral e que estavam presentes no ambiente virtual esperando serem chamados, sem, contudo, lhes ser oportunizada a fala. Esta juíza requereu informações ao Secretário da Sessão (mov. 211), o qual esclareceu que de fato ocorreu um equívoco no momento da sessão quando da análise do relatório de inscrições (mov. 215). II. Zelando pelo devido processo legal, pelo respeito ao contraditório e ampla defesa, e pelo direito dos procuradores regularmente cadastrados em realizar sua sustentação oral em sessão de julgamento, e considerando que de fato ouve uma falha no momento de verificação da presença dos mesmos, tenho por bem o reconhecimento de nulidade e o cancelamento do julgamento realizado. Nesse sentido menciono Precedente do STJ, HC 690.336: “A promoção do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na execução de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo marque novo julgamento de um Habeas Corpus, presencial ou telepresencial, com a devida intimação dos advogados constituídos para sustentarem oralmente. (...) A defesa pediu pela declaração de nulidade do acórdão impugnado a fim de que seja promovido novo julgamento do HC com a prévia manifestação oral. Em seu voto, o relator destacou que o STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Mas, referida nulidade deve ser questionada em momento oportuno e estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Seguindo a jurisprudência, o ministro Ribeiro Dantas observou que a defesa arguiu prontamente a nulidade do julgamento virtual assim que tomou conhecimento de sua efetivação, tendo destacado a importância de apresentar oralmente suas teses, em atenção plena ao princípio da ampla defesa. "Logo, é de rigor a declaração de invalidade da sessão de julgamento efetivada virtualmente sem o atendimento do pedido expresso da defesa para a apreciação do feito em sessão telepresencial a fim de que fosse dada a possibilidade de sustentar oralmente", concluiu o ministro. Os advogados do paciente, David Metzker e Isabela Portella, do Metzker Advocacia, afirmaram que a decisão do STJ foi acertada, pois a sustentação oral é uma grande arma para o advogado utilizar a fim de convencer o julgadores. "A não realização de sessão presencial ou telepresencial com pedido expresso do advogado contra a sessão virtual é uma clara afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório."” [1] III.
Ante o exposto, diante da nulidade do julgamento, procedi com o cancelamento da movimentação processual de juntada do acórdão e tornei sem visualização externa o mesmo (mov. 206 e 207). IV. Intimem-se para ciência. V. Inclua-se novamente em pauta de sessão presencial / videoconferência, para possibilitada as sustentações orais, prolatar-se novo voto e acórdão. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada [1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-set-20/stj-anula-julgamento-nao-permitiu-sustentacao-oral. Acesso em 11/05/2022.
13/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Waldir Turchetti da Costa Leite KSW CONSTRUTORA LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá KSW CONSTRUTORA LTDA Waldir Turchetti da Costa Leite 1. Na petição de mov. 200, WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE E OUTROS, pugnam pela nulidade do julgamento, porque o procurar habilitado não foi apregoado para a sustentação oral. Da mesma forma, na petição de mov. 201, KSW CONSTRUTORA EIRELI EPP endossa o pedido de nulidade do julgamento, pela ausência de sustentação oral. 2. Nos termos do art. 244 do Regimento interno desta Corte, cabe a esta Magistrada, como Relatora, resposta ao pleito. 3. Para melhor compreensão dos fatos, requisite-se ao Secretário da Sessão, Srº Igor Brayner dos Santos, para que no prazo de 5 dias preste esclarecimentos dos acontecimentos. Se não for possível a intimação direta pelo sistema, à Secretaria para que providencie a requisição de informação por meio do sistema Mensageiro. 4. Com a resposta do Secretário, intimem-se todas as partes, requerentes da nulidade e também o Ministério Público. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
10/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Waldir Turchetti da Costa Leite KSW CONSTRUTORA LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá KSW CONSTRUTORA LTDA Waldir Turchetti da Costa Leite Diante da promulgação e publicação da Lei n. 14.230 de 25 de outubro de 2021, a qual altera consideravelmente dispositivos da lei de improbidade administrativa, necessária a conversão do feito em diligência. Intimem-se as partes para se manifestarem. Após, abra-se vista, novamente, a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos Curitiba, 19 de novembro de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
23/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Waldir Turchetti da Costa Leite KSW CONSTRUTORA LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá KSW CONSTRUTORA LTDA Waldir Turchetti da Costa Leite 1. Considerando que o Agravado Waldir Turchetti da Costa Leite está devidamente representado nos autos por demais patronos, defiro o pedido de renúncia de mandato de mov. 129.1, nos termos do art. 112, § 2º do CPC; 2. De tal modo, exclua-se da autuação o advogado MARCO AURÉLIO PEREIRA MACHADO (OAB/PR 66.281). Curitiba, 13 de outubro de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
14/10/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015668-64.2018.8.16.0129 Recurso: 0015668-64.2018.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá Waldir Turchetti da Costa Leite KSW CONSTRUTORA LTDA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaguá KSW CONSTRUTORA LTDA Waldir Turchetti da Costa Leite 1. À secretaria, para que conste na autuação e cadastre os Advogados Luiz Fernando Zorning Filho, Luiz Gustavo de Andrade, Valmor Antonio Padilha Filho, Daniel Medeiros Teixeira, Marco Aurélio Pereira Machado e Miriam Cipriani Gomes, conforme consta no instrumento de substabelecimento presente no mov. 65.1. 2. Após, aguarde-se o julgamento, tendo em vista que o processo encontra-se pautado. Curitiba, 26 de maio de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
27/05/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)