Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774634/RS (2024/0397225-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADOS: VANDERLEI LUIS WILDNER - RS036737
MARCIO LEANDRO WILDNER - RS051810
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
GUILHERME VALLE BRUM - RS064317
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Eletroforja Indústria Mecânica Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA O IPERGS. CESSÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DA MORA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. 1. Quem efetivou o desconto alegadamente indevido foi o IPERGS, o qual fez o repasse ao Estado, que é o credor (CF, art. 157, I); logo, se eventual quantia deve ser restituída, cabe ao Estado (CTN, art. 165). Como a agravante não fez a arguição no momento oportuno, perante o Juízo que expediu o precatório, antes de o IPERGS efetivar o repasse ao Estado, resta-lhe ajuizar ação contra este, opondo em face deste as arguições, inclusive no que se refere ao TEMA 808 do STF. Precedentes. 2. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 110/112. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I, do CPC. Sustenta, em resumo, que, a despeito dos embargos de declaração, o acórdão foi obscuro acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse" (fl. 126), b) "como não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal, o conteúdo de tal decisão deverá ser aplicado erga omnes e ex tunc, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, assim, que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral" (fl. 127), c) "a aplicação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos encontra arrimo na previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil" (fl. 127), d) "não há dispositivo legal que obrigue a parte ao manejo de ação própria para a repetição do indébito em casos como o dos autos" (fl. 127), e) "teria que utilizar um meio mais oneroso para a busca da restituição do montante de IR retido a maior pelo Recorrido" (fl. 128) e f) "não há ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório ao Estado, eis que o mesmo, inclusive, já se manifestou nos autos, especificamente, sobre o pedido da Recorrente, e sua Procuradoria foi responsável pela representação do IPERGS em todo o feito" (fl. 128). Contrarrazões apresentadas às fls. 154/163. Recurso extraordinário interposto às fls. 132/139, com juízo de admissibilidade negativo (fls. 171/172). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Como se sabe, o vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; EDcl no REsp 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020. Na espécie, o aresto embargado expôs de maneira clara e compreensível as razões pelas quais não seria possível a restituição do Imposto de Renda nos autos do cumprimento de sentença, mantendo, assim, a decisão do juízo de origem. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 75): Fui relator, na última sessão virtual de 2023, do AgIn 5110645-94.2023.8.21.7000-Eproc/RS, envolvendo caso idêntico, vale dizer, desconto de Imposto de Renda sobre os juros da mora em pagamento de Precatório. Sendo breve, quem efetivou o desconto alegadamente indevido foi o IPERGS, o qual, como é sabido, fez o repasse ao Estado, que é o credor (CF, art. 157, I); logo, se eventual quantia deve ser restituída, cabe ao Estado (CTN, art. 165). Assim, como a agravante não fez a arguição no momento oportuno, perante o Juízo que expediu o precatório, antes de o IPERGS efetivar o repasse ao Estado, resta-lhe ajuizar ação contra este, opondo em face deste as arguições, inclusive no que se refere ao TEMA 808 do STF. Ademais, não fosse a questão processual quanto à ilegitimidade do IPERGS, conforme o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se pode atribuir efeito retroativo ao superveniente TEMA 808 do STF, com transcrição de precedentes desta Corte nesse sentido (AgIn 52427506920228217000, 21ª Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, em 22-3-2023; AgIn 50871805620238217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Júnior, em 17-5-2023; AgIn 50062063220238217000, 22ª Câmara Cível, Relª Desª Marilene Bonzanini, em 20-4-2023). Nesses termos, voto por desprover. Afasta-se, assim, a alegada obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.