Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006366-04.2006.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual as partes divergem quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário. O INSS, por meio da CEABDJ, comunicou a implantação do benefício, com RMI de R$ 1.394,08 (id. 425981543). O exequente apresentou os cálculos constantes do id. 414828723, nos quais apurou a RMI no valor de R$ 1.429,16, utilizando como base as remunerações registradas em sua CTPS, cuja cópia foi juntada nos autos (id. 256995518 - págs. 30/37). Por sua vez, a autarquia previdenciária alegou que a apuração da RMI realizada pela parte exequente seria indevida, por se tratar de atribuição exclusiva da Administração Pública. Sustentou, ainda, que a análise da RMI extrapola os limites do título executivo judicial (id. 426702383). Decido. A controvérsia, neste momento, consiste em saber se é possível a utilização de remunerações constantes de documentos juntados nos autos, e não apenas daquelas informadas no CNIS, para o cálculo da RMI do benefício previdenciário. Verifica-se que o documento de id. 256995518 - págs. 30/37 contém cópia da CTPS do exequente, com registros de salários devidamente anotados. Importa destacar que não houve qualquer insurgência da parte executada quanto à idoneidade desse documento. Não há impedimento para o reconhecimento, nesta fase de cumprimento de sentença, da prova documental produzida no processo e não impugnada pela parte executada, sem qualquer influência no título executivo consubstanciado na sentença ou acórdão, exclusivamente para fins de liquidação do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. 2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova. 3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5014627-59.2024.4.03.0000, 10ª Turma, DJ 08/10/2024) PROCESSUAL-- CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO CONTRIBUTIVO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. USO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DA FILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO INSS AOS DOCUMENTOS JUNTADOS. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...). 2. Embora, nas causas que tenham objeto diverso - concessão de benefício previdenciário -, a apuração do período contributivo e o cálculo da renda mensal inicial devam seguir as informações constantes do CNIS, enquanto base de dados considerada pela legislação como prova de filiação, tempo de contribuição e salário de contribuição (artigos 29-A, caput, da Lei nº 8.213/1991 e 19, caput, do Decreto nº 3.048/1999), a consideração imediata de outros elementos previstos para a suplementação daquele cadastro (artigo 19-B, §1º, do Decreto nº 3.048/1999) é cabível na seguinte hipótese: ausência de resistência do INSS à comprovação dos vínculos de trabalho e das remunerações. 3. Se a autarquia se atém a afirmar a presunção de veracidade do CNIS, sem questionar os próprios elementos que alimentam a base de dados previdenciários, age de forma contrária à legislação, que reputa relativa a presunção de veracidade e permite a inclusão, exclusão ou retificação das informações a qualquer momento, o que pode ocorrer, inclusive, em incidente de cumprimento de sentença voltado à outorga de benefício previdenciário. 4. O exequente, para calcular o valor das prestações atrasadas de aposentadoria especial concedida em juízo, juntou outros elementos de prova das remunerações recebidas no período básico de cálculo, além das informações do CNIS - Relação Anual de Informações Sociais e holerites de empregadores. 5. O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discordou dos cálculos, sob a fundamentação de que as remunerações apuradas não constam do CNIS, de modo que o salário de contribuição deve corresponder ao valor do salário-mínimo. 6. A autarquia não questionou a eficácia probatória de cada documento admitido, a princípio, para a suplementação do CNIS - RAIS e recibos de pagamento de salário -, limitando-se a alegar a presunção de veracidade do cadastro, o que contraria o regime previsto para a inclusão, exclusão e retificação da base de dados - comprovação a qualquer momento - e possibilita a resolução da renda mensal inicial no incidente de cumprimento de sentença. 7. Os cálculos adotados em primeira instância e que motivaram a decisão agravada, no sentido de que o período contributivo e os salários de contribuição a serem considerados devem ser apenas os do CNIS, não podem prevalecer; o parecer do contador deste Tribunal, com o qual concordou expressamente o agravante, deve predominar na definição do crédito exequendo, refletindo as remunerações recebidas no período em que o INSS adotou como salário de contribuição o montante do salário-mínimo. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, AI 5030066-81.2022.4.03.0000, 10ª Turma, DJ: 18/02/2025). Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que é justamente nessa etapa que o juízo deve estabelecer os critérios para a apuração da RMI do benefício concedido e dirimir eventuais controvérsias a esse respeito, por se tratar de matéria relacionada à efetivação do julgado.
Ante o exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer e apuração do valor da RMI do benefício previdenciário, observando-se as remunerações que constam na CTPS do exequente (id. 256995518 - págs. 30/37), bem como o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal