Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patricia Peres (Justiça Gratuita) -
Apelante: Urzelia da Conceição Portieri -
Apelante: Tiburcio Ramos Santos -
Apelante: Marta Andrade de Oliveira -
Apelante: Nilva Aparecida de Souza -
Apelante: Maria Thereza de Carvalho Mendes Bicudo -
Apelante: Marcia Maria Pereira Claro -
Apelante: Joao Oliveira Verlangieri -
Apelante: Astaruth de Macedo -
Apelante: Antonieta Bonifácio Peres -
Apelado: São Paulo Previdência - Spprev -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 0013577-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos em devolução (fls. 562-3). O julgamento do mérito do RE nº 731.333/SP, Tema nº 750/STF, DJe de 01.09.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária denominada "Adicional de Local de Exercício - ALE" ao vencimento dos policiais militares de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF considerou inexistente a repercussão geral em decisão proferida no ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF com a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 236/267, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea "a", c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - 1º andar