Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NUBIA DE BRITO FARIAS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241580679, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001495-17.2018.8.17.2260
Trata-se de petição de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Processo nº 0001495-17.2018.8.17.2260) formulada por Nubia de Brito Farias em face do Município de Belo Jardim. É o sucinto relatório. DECIDO. Após análise, verifico que a petição inicial não preencheu os requisitos legais, apresentando vícios contábeis e procedimentais que exigem saneamento: a) Omissão das Custas na Planilha e Divergência de Valores: A parte exequente pleiteia no corpo da petição o valor total de R$ 13.257,54, justificando a inclusão de R$ 759,55 a título de custas da fase de conhecimento e R$ 339,06 referentes às custas da fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a planilha de cálculo anexada (Projef Web) totaliza apenas o montante de R$ 12.158,93 (principal + honorários), omitindo tais despesas. É requisito obrigatório a consolidação das custas de ambas as fases na própria memória de cálculo, nos termos dos arts. 9º, IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 e da Nota Técnica nº 001/2021 do TJPE. CONCLUSÃO Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte exequente para que EMENDE A INICIAL (art. 321 do CPC/15), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I-Apresentar nova memória de cálculo retificada, incluindo obrigatoriamente os valores das custas processuais atinentes à fase de conhecimento e à atual fase executiva, sanando a divergência com o valor narrado na inicial; II- Corrigir o valor da causa no sistema PJe, para que espelhe a exata quantia atualizada perseguida. III-Não sendo atendida a determinação, façam-me os autos conclusos para extinção. Sendo devidamente cumprida, façam-me conclusos para o regular processamento e citação/intimação do ente municipal. Intimações e expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 29 de maio de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste