Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5009175-82.2018.4.04.7200/SC
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da 6º Vara Federal intima as partes do retorno dos autos do Tribunal e para requererem o que entenderem de direito. Nada requerendo, será procedida a baixa definitiva dos autos.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:43
Petição
29/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:37
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549470/RS (2024/0010490-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549470/RS (2024/0010490-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549470/RS (2024/0010490-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549470/RS (2024/0010490-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Documento
19/03/2025, 13:30
Petição
22/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 13:14
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2549470/RS (2024/0010490-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:00
Petição
16/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/01/2025, 11:29
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2549470/RS (2024/0010490-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CAMILA DE ALCÂNTARA RICO - SC039688B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.384): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO ASCAREL NA SUBESTAÇÃO DA CELESC TAPERA. MATÉRIA TRATADA NA ACP Nº 50011514120134047200. BIS IN IDEM. CARACTERIZADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIFICADA. TERMO DE COMPROMISSO ENTABULADO ENTRE O IMA E CELESC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MPF. RECONHECIDO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDEVIDOS. 1. A falta de interesse processual ou de agir decorre da ausência de perfectibilização do binômio necessidade e utilidade da pretensão submetida ao juiz, uma vez que o resultado pretendido já foi alcançado pelo acordo entabulado entre os demandados (Termo de Compromisso), e pela ACP 50011514120134047200. 2. Observo que o único local em que aconteceu o acidente de derramamento de óleo altamente tóxico, proveniente de transformadores de energia elétrica existentes em subestação desativada, na localidade da Tapera, no sul da Ilha de Santa Catarina está sendo examinado na ACP nº 50011514120134047200, tendo a sentença proferida condenado o IMA e CELESC, encontrando-se em grau de apelação, com isso a presente lide dá ensejo ao bis in idem. 3. Em relação às demais subestações não identifico a perpetração de danos ambientais coletivos, pois não há ocorrência de acidentes, os quais ficam no campo da potencialidade lesiva/ofensiva ao meio ambiente e à coletividade, sem comprovação de qualquer dano, consequentemente não agrediu de modo injusto e intolerável o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na própria consciência coletiva, já que não há elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos. Ainda, a pretensão do Parquet resta sobremaneira inexistosa pelo fato de que as demandadas estão agindo para evitar os acidentes indesejados. É preciso consignar que os danos morais coletivos se consusbstanciam na degradação da qualidade de vida de toda uma comunidade, de maneira indistinta, inocorrente no caso. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1450/1457). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, 17 e 337, §3º, do CPC/2015, argumentando que: a) persiste interesse processual quando ao pedido de providências para regularização de licenças ambientais das estações/subestações de energia elétrica da CELESC; b) inexiste litispendência entre as ações civis públicas apontadas no aresto recorrido, e c) houve nulidade por prolação de "decisão-surpresa" (e-STJ fls. 1467/1481). Contrarrazões às e-STJ fls. 1496/1501. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.571/1.580 pelo conhecimento do agravo para que seja parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido o recurso especial. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa do art. 10 do CPC/2015, o argumento do Ministério Público Federal, na peça recursal, é no sentido da "ocorrência de decisão-surpresa, uma vez que a sentença teria inicialmente rejeitado as preliminares suscitadas pelos réus, entre as quais a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal (evento 42 do processo originário), mas, em ato subsequente, foi proferida sentença na qual foi reconhecida a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal quanto ao pedido formulado no item 2.1 da inicial." (e-STJ fl. 1531). A Corte local não divisou o "suposto vilipêndio ao art. 10 do CPC", pois o acórdão teria sido "prolatado no exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius." A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à identificação da litispendência e da falta de interesse processual, o Regional disse o seguinte (e-STJ fls. 1.387/1.391): - Falta de interesse processual Esta ação foi proposta a partir do inquérito civil público n. 1.33.000.000610/2015-00, que trata de possíveis irregularidades na manutenção e segurança das estações e subestações de energia elétrica de responsabilidade da CELESC no estado. O processo administrativo e a propositura desta ação originou-se de acidente ocorrido em uma subestação desativada no Bairro Tapera, nesta Capital. Justamente em virtude desse acidente, os réus firmaram acordo, em 14-1-2014, no qual, entre outras obrigações assumidas pela CELESC, constou o compromisso de: a) adequar o sistema operacional das subestações (implantação de captação e separação água/óleo); b) promover estudos de conformidade ambiental para todas as subestações, visando à renovação dos licenciamentos ambientais, no prazo de 90 dias; c) empreender as "melhorias estruturais, estudos ou ações de remediação, conforme se constante a necessidade, visando à adequação de procedimentos internos para a gestão de materiais e equipamentos" (Evento 8 - ACORDO3). O prazo de 90 dias inicialmente fixado para a apresentação dos estudos de conformidade ambiental foi alterado para 24 meses pelo Termo Aditivo firmado em 17-11-2014, a contar dessa data (Evento 8 - OUT4). Outros termos aditivos (Evento 8 - OUT7 e OUT8) trataram de admitir, em caráter precário, a continuidade das atividades enquanto não concluídas a análise de documentos e estudos apresentados pela CELESC. Nesse contexto, embora o Ministério Público Federal não tenha figurado como parte no acordo firmado entre o IMA e a CELESC, notoriamente a pretensão voltada a obter a condenação dos réus na adoção de medidas para a regularização de licenças ambientais das estações e subestações de energia elétrica de responsabilidade da CELESC já está sendo alcançada pelo cumprimento do acordo firmado entre os réus. Assim, não subsiste o interesse processual do autor, porque não remanesce qualquer lesão ou ameaça de lesão que justifique a intervenção do Judiciário. Não há mais utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional para a proteção ambiental inicialmente buscada. Com efeito, o interesse de agir é condição da ação que compreende a verificação de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Será útil a providência jurisdicional na medida em que, por sua natureza, se revele apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente, conforme ensina Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Rio de Janeiro: Podium, p. 176). Haverá necessidade da jurisdição quando esta for a última forma de solução de conflito, como afirma o mesmo doutrinador. No caso dos autos, não há utilidade ou necessidade de qualquer decisão que determine aos réus a prática de ato já em execução de forma espontânea. (...). Com efeito, observo que o único local em que aconteceu o acidente de derramamento de óleo altamente tóxico, proveniente de transformadores de energia elétrica existentes em subestação desativada, na localidade da Tapera, no sul da Ilha de Santa Catarina está sendo examinada na ACP nº 5001151.41-2013.404.7200/SC, cujo dispositivo da sentença pontifica: (...). Considerando em apertada síntese que o interesse processual se dá pelo binômio necessidade e utilidade da pretensão submetida ao juiz, entendo que o resultado pretendido já foi alcançado no acordo (Termo de Compromisso entre os réus) e ACP nº 50011514120134047200 já sentenciada. Assim, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação (CELESC/IMA), já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Desse modo, o pedido delineado no petitório da inicial 2.1 deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. (...). Quanto ao acidente na subestação Elétrica desativada da CELESC (Centro de Formação e Aperfeiçoamento - CEFA), na localidade de Tapera, na região sul da Ilha de Santa Catarinade, os danos morais coletivos já se encontram estabelecidos/precificados na ACP nº 50011514120134047200, conforme consignado retro. Logo, desprovejo na parte o recurso, sob pena de incidir em bis in idem (litispendência). (grifos acrescidos). Divergir do julgado recorrido para entender que subsiste interesse do MPF na pretensão deduzida em juízo implica concluir que o termo de acordo firmado entre os réus não foi suficiente para solucionar a falta de licenças ambientais das estações e subestações da CELESC, providência que não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. De outro lado, o recorrente aduz que "a sentença na ACP n. 5001151-41.2013.404.7200 não alcança o objeto da presente ação civil pública, pois está restrita ao dano ambiental em uma subestação específica da CELESC. Por seu turno, a presente ação civil pública tem por objeto atuação preventiva, consistente em fiscalização das licenças ambientais das demais subestações da CELESC no estado de Santa Catarina" (e-STJ fl. 1477), Da mesma maneira, acolher a alegação da inexistência de litispendência demanda o inevitável "cotejo entre as petições iniciais das ações civis públicas" (e-STJ fl. 1527), medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º, III, "G", AMBOS DA LEI Nº 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI Nº 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024) (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.252.877/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. (...). 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. (...). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não houve prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:30
Recebimento
17/06/2024, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/06/2024, 15:06
Protocolo de Petição
17/06/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 13:06
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:06
Redistribuição
22/04/2024, 12:15
Recebimento
22/04/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 11:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:53
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2024, 11:30
Protocolo de Petição
31/01/2024, 15:02
Recebimento
25/01/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO PROCURADOR(A): CAMILA DE ALCANTARA RICO
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 26 de abril de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009175-82.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 464) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO PROCURADOR(A): MARISTELA APARECIDA SILVA
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009175-82.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 484) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO PROCURADOR(A): MARISTELA APARECIDA SILVA
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009175-82.2018.4.04.7200/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE