Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DESPACHO Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR
Vistos... 1. Expeça-se certidão conforme requerimento de seq. 95 e complemento de seq. 102. União da Vitória, 01 de julho de 2025 às 11:28:29 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR 01. O impetrante requer a expedição de certidão explicativa, com a finalidade de constar de forma específica o depósito judicial referente ao ITBI (mov. 95), no entanto, ainda não houve confirmação da parte impetrada se o valor depositado nos autos confere com o valor a ser pago a título de ITBI (mov. 72). 02. Portanto, intime-se a parte impetrante para que esclareça o pedido. Prazo: 5 (cinco) dias. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 17:41
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:16
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774756/PR (2024/0397125-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
MARCIO ARI VENDRUSCOLO - PR024736
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA - PR110408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR 01. O impetrante requer a expedição de certidão explicativa, com a finalidade de constar de forma específica o depósito judicial referente ao ITBI (mov. 95), no entanto, ainda não houve confirmação da parte impetrada se o valor depositado nos autos confere com o valor a ser pago a título de ITBI (mov. 72). 02. Portanto, intime-se a parte impetrante para que esclareça o pedido. Prazo: 5 (cinco) dias. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 17:41
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:16
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774756/PR (2024/0397125-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
MARCIO ARI VENDRUSCOLO - PR024736
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA - PR110408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774756/PR (2024/0397125-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
MARCIO ARI VENDRUSCOLO - PR024736
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA - PR110408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:30
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774756/PR (2024/0397125-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
MARCIO ARI VENDRUSCOLO - PR024736
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA - PR110408
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 21:05
Publicação
11/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774756/PR (2024/0397125-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
MARCIO ARI VENDRUSCOLO - PR024736
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA
ADVOGADO: ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA - PR110408
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Em suas razões recursais (fls. 547/556), sustenta o agravante, em resumo, extrapolado o âmbito do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito do especial apelo. Reedita, ainda, suas razões de recorrer. Sem impugnação (fl. 579). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar as razões do recurso especial. Na linha do entendimento confirmado pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP, aplicável a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 20:45
Recebimento
05/12/2024, 20:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:09
Publicação
19/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:46
Redistribuição
18/11/2024, 11:45
Recebimento
18/11/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 10:55
Distribuição
14/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 13:15
Recebimento
18/10/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa
02/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Apelante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Apelado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos e examinados. 1. Como bem observado pelo parecer ministerial (mov. 13.1, fl. 05): "[...] em 16/12/2011, após pouco mais de um ano da constituição da ora apelante, o seu objeto social foi alterado. É o que se observa em sua 2ª alteração contratual, conforme cláusula terceira, passando a constar o seguinte: “a sociedade tem por Objeto Social: a) a exploração e o comércio de produtos nas atividades agropecuárias, especialmente a criação, recria e engorda de bovinos, bem como o cultivo de grãos; b) o florestamento e reflorestamento, bem como o comércio de árvores e/ou madeiras provenientes de tal atividade; c) o extrativismo vegetal, bem como o comércio dos produtos oriundos desta atividade; d) a administração e locação de bens próprios, e e) a participação em outras sociedade comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista.” (mov. 1.5, fl. 14). Em que pese constar da sentença que objeto social da sociedade foi alterado apenas em 2016, quando passou a realizar operações envolvendo bens imóveis, já em 2011 se verifica a alteração do contrato social, que passou a prever "d) a administração e locação de bens próprios". 2. Observado o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do fato acima constatado, observado que a locação de propriedade imobiliária, como atividade empresarial preponderante, nos três anos posteriores à aquisição do imóvel é hipótese de não incidência da imunidade tributária, nos termos do art. 37, § 2º da Constituição da República/88. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Recurso: 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Apelante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Apelado(s): Município de União da Vitória/PR Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2022. Des. Vicente Del Prete Misurelli Relator
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Buscando evitar futura alegação de nulidade, haja vista regra excepcional na contagem de prazos em favor do ente público municipal (Artigo 183 do Código de Processo Civil), promova à Serventia expedição de intimação complementar em favor do impetrado para adequação da lei processual. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA. em face de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. Narrou a impetrante que, em 2010, seu capital social foi integralizado por meio de três bens imóveis. Ao intentar regularizar a situação dos imóveis, solicitou a guia de isenção de ITBI, o que foi negado pela autoridade coatora, em violação à isenção constitucionalmente prevista. Salienta que a atividade da empresa apenas foi alterada em 2016, quando passou a também exercer atividade relativa à compra e venda de bens imóveis. Contudo, argumenta que, como a constituição da empresa se deu em 2010, encontra-se sujeita à isenção prevista no art. 156, § 2º, II, da CF e no art. 36, I, do Código Tributário Nacional. Pede, em liminar, a suspensão da exigibilidade do tributo. Carreou documentos (mov. 1.2 a 1.15). O pleito liminar não foi concedido (mov. 12). Notificado (mov. 20), o Município de União da Vitória/PR quedou-se inerte (mov. 21). O Ministério Público requereu a notificação da entidade coatora e a cientificação do órgão de representação judicial do Município (mov. 28). O Município de União da Vitória, apesar de intimado (mov. 42 e 47), quedou-se inerte (mov. 45 e 50). O impetrante juntou documentos e pediu a concessão da liminar requerida (mov. 55). Determinou-se a intimação da parte contrária (mov. 57). O Ministério Público pediu para se manifestar após a manifestação do ente público réu (mov. 62). Entretanto, o Município deixou decorrer o prazo novamente sem manifestação (Mov. 66). O Ministério Público se manifestou no mov. 69, pedindo pela não concessão da segurança pleiteada (mov. 69). Vieram os autos com vistas em 16.02.2022. É o relatório dos autos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Entretanto, uma vez que reconhecida a existência de relação de consumo, incide a legislação consumerista, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova. Assim, não cuidando a parte ré em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, assume o ônus de ver acolhida a pretensão por ele deduzida em juízo. 2.3. Do mérito: Conforme consta dos autos, a impetrante alega, em suma, que o capital social da empresa foi capitalizado em 2010, bem como que o objeto social da sociedade foi alterado apenas em 2016, quando passou a realizar operações envolvendo bens imóveis. Deste modo, argumenta que estaria isenta do pagamento de ITBI uma vez que deve ser considerada a transferência imobiliária quando da celebração do contrato de constituição da sociedade. Deste modo, pretende seja declarada isenta da exigibilidade do pagamento do tributo. Pois bem. O mandado de segurança é um instrumento de nítida índole constitucional que visa garantir a concretude de direitos subjetivos líquidos e certos que restam violados ou ameados de violação por abuso ou ilegalidade por parte do Poder Público. Segundo a definição de Plácido Silva:... a ação intentada pela pessoa no sentido de ser assegurado em um direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato de autoridade, manifestadamente inconstitucional e ilegal [...] sua finalidade é a de anular o ato ilegal, que violou o direito, ou de impedir que se execute a ameaça contra o direito.[6] Não difere em essência do conceito exarado por Hely Lopes Meirelles: Mandado de segurança individual é o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.[7] Em razão do objeto desse remédio ser invariavelmente um ato praticado pelo Poder Público, a utilização e a própria existência dele demanda que a sociedade encontre-se em um estágio evoluído de democracia. Isto é, necessário se faz que os cidadãos tenham conhecimento preciso de seus direitos e tenham a consciência da possibilidade e liberdade de exercê-los, assim como cumpre ao Poder Público conscientizar-se de que deve balizar suas condutas por postulados de ordem ético-constitucional, visando o interesse público. Auspicioso o comentário tecido por Celso Ribeiro Bastos quando analisa a definição do mandado de segurança, afirmando tratar-se de um recurso técnico-jurídico que pressupõe uma determinada evolução no processo de controle do poder estatal e, consequentemente, da repercussão deste sobre os indivíduos[8]. Aduza-se que, por direito líquido e certo, tem-se aquele que é comprovado de plano por meio de documentos, independentemente de complexidade jurídica da questão posta. Nas bem postas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.[9] Assim, para fins de concessão do mandamus, cumpre à parte autora, que tem o ônus probatório a seu encargo (art. 373, I, do NCPC), comprovar que o ato impugnado está a violar direito próprio, líquido e certo, aí residindo a ilegalidade do ato ou ameaça de lesão. No caso em tela, entretanto, o ato rechaçado pela impetrante como eivado de ilegalidade, não comporta acolhimento. Senão, vejamos. Primeiramente, é preciso compreender que, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, apenas se perfectibiliza e se concretiza com a transferência da propriedade mediante registro de instrumento translativo no cartório competente, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, a integralização do capital social por da dação de bens imóveis apenas se perfectibilizará quando do registro da transferência do bem. O que, no caso, ocorreu em 2016. Conforme já registrei, este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. 1.1 A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens móveis ou imóveis , havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual. Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. 1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. 2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. 3. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse. Especificamente em relação aos imóveis, objeto das Matrículas n. 90.219 e 90.220, a recorrente não ostenta a qualidade de proprietário, tampouco de possuidor, conforme expressamente consignou o Tribunal de origem, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. 4. A transferência da propriedade de bem imóvel rural (de Matrícula n. 1.129) à sociedade empresária recorrente deu-se em momento posterior à averbação da ação executiva no Registro de Imóveis, de que trata o art. 615-A, do CPC/1973, a ensejar a presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução, afigurando-se de toda inapta à produção de efeitos em relação ao credor/exequente. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019). Portanto, é forçoso reconhecer que a integralização do capital social da empresa impetrante, a despeito de remontar a 2010, somente será realizado quando do registro da transferência do bem imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Algo que, ressalte-se, até o momento sequer se realizou, conforme se depreende da matrícula de mov. 55), apesar de a entidade coatora ter constatado a venda de terrenos em 2019 (mov. 1.13). Registre-se que o contrato social da empresa, em que os sócios indicam a integralização do capital social mediante a dação em pagamento de imóveis não se presta e nem equivale à finalidade exigida pelo diploma civil. Nesse sentido, inclusive há jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. FATO GERADOR. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, DADA A SUA NATUREZA DE CONTRATOS PRELIMINARES NO DIREITO PRIVADO BRASILEIRO, NÃO CONSTITUEM MEIOS IDONEOS A TRANSMISSAO, PELO REGISTRO, DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL, SENDO, PORTANTO, INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE OS ERIGE EM FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 89 DO DECRETO-LEI N. 5, DE 15 DE MARCO DE 1975,, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO-LEI N. 413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Rp 1211, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 30/04/1987, DJ 05-06-1987 PP-11112 EMENT VOL-01464-01 PP-00015). Nada obstante, a isenção prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal apenas prevê a isenção de incidência do imposto ITBI no caso de a integração de capital por meio de dação de imóveis ocorrer em favor de empresa que não se dedique à atividade de aquisição, compra e venda desses bens ou direitos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) (grifou-se) Seguindo o preceito constitucional, o Código Tributário Nacional prevê em seu art. 36, inciso I e 37, caput: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (...) Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (...) Outrossim, o Código Tributário de União da Vitória/PR (Lei Complementar Municipal nº 13/2013) prevê a referida exceção quanto à isenção do imposto ITBI em consonância tanto com a normativa constitucional como quanto à normativa estadual, in verbis: Art. 196. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: (…) XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; (...) No caso dos autos, a empresa impetrante possui como rol de atividades desenvolvidas, a atividade de compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios, conforme se depreende do Contrato Social de mov. 1.5 e 1.6. Corolário lógico, uma vez considerando que a impetrante possui como objeto da sociedade a atividade de compra e venda de bens, direitos, locação de bens imóveis, não há que se falar em isenção tributária. Especialmente porque verificado que a atividade preponderante no ano de incidência para apuração do imposto ITBI foi justamente apenas a de venda de terrenos (mov. 1.13). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. ARTIGO 156, § 2.º, I, CF/88. ARTIGOS 36 E 37, CTN. ATIVIDADE PREPONDERANTE OBJETO SOCIAL DISTINTO DA ATIVIDADE DE FATO PRATICADA. INVESTIGAÇÃO FAZENDÁRIA. EXPLORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS OPERACIONAIS. O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide na transmissão de bens imóveis, para integralizar o capital social, salvo se utilizados na atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento desses bens, pela empresa adquirente (art. 156, § 2º, inciso I da CF). No caso dos autos, de acordo com a fiscalização tributária a impetrante desenvolveu atividade de locação de imóveis, sendo que a respectiva receita não foi lançada na contabilidade da empresa. A par disso, a hipótese de não incidência do ITBI, com base em o artigo 156, § 2.º, I, CF/88, tal como regrada pelos artigos 36 e 37, CTN, supõe a prevalência de receitas operacionais, ausentes no período apurado. Ausente, portanto, o direito a imunidade tributária, com base no art. 156, §2º, da Constituição Federal. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70084188184, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 03-06-2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE POSSUI COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. INDICAÇÃO DESSA ATIVIDADE NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL. ART. 36 E 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE PREDOMINANTE DA EMPRESA ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001182-11.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.07.2021) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS A PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE CAPITAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NÃO PREPONDERANTE. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização do capital social, não há incidência de ITBI, salvo se a atividade preponderante dessa pessoa jurídica adquirente for a atividade imobiliária consistente na compra, venda, locação e arrendamento mercantil de bens imóveis ou de direitos a eles relacionados. 2. Se os bens transferidos possuem valores superiores ao das cotas que se prestam a integralizar, é de se admitir que o excedente não se destina a compor o capital social da pessoa jurídica, constituindo verdadeira transferência patrimonial ao acervo da empresa suscetível, portanto, de tributação, não sendo este, porém, o caso dos autos, pois o valor dos bens transferidos não supera o capital social da pessoa jurídica adquirente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – APL 5795641620188090134, 2ª Câmara Cível, Relator Des. José Carlos de Oliveira, DJe 08/02/2021). À luz de tudo quanto exposto, o que se depreende dos autos é que a parte impetrante não faz jus á isenção de imposto pretendida, pelo que a não concessão da segurança requerida é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA por RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas. Intime-se a parte impetrada acerca do pagamento realizado no mov. 55, para que confirme se o valor a ser pago a título de ITBI confere com aquele depositado. Despesas processuais pela parte impetrante. Sem condenação em honorários[10]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias baixas e anotações. União da Vitória, 16 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [6] In. Dicionário Jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2004. P.878. [7] In. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. Págs. 685-686. [8] In Curso de Direito Constitucional. 22° ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2001. (p.244). [9] A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011. Págs. 475 e 478. [10] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé (Lei n. 12.016/09).
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. A leitura da intimação do procurador do ente público se deu aos 22/12/2021 (mov. 61). Assim, o prazo para manifestação expira somente em 24/01/2022. Aguarde-se. Após, renove-se vistas ao Ministério Público. União da Vitória, 19 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Acerca do requerimento trazido pela parte impetrante no ev. 12, manifeste-se a parte contrária no prazo de 48h (Quarenta e oito horas). Após, voltem os autos conclusos para deliberação do pedido. União da Vitória, 10 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Decorrido o prazo da parte impetrada em prestar informações, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Renove-se a intimação da parte impetrada em razão do contido no ev. 42. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Defiro o requerimento retro. Promova à Serventia a desabilitação do procurador provisório constituído pelo Município de União da Vitória/PR, como terceiro interessado, haja vista o encerramento do seu contrato junto a municipalidade. As futuras intimações a serem dirigidas em favor da municipalidade retornam a ser realizadas em favor do procurador desta, Dr. Ricardo Henrique Camargo Oliskowski (OAB 64395N-PR). Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Defiro o prazo de cinco dias requerido. União da Vitória, 27 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
28/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Cadastre-se o procurador provisório constituído pelo impetrado, Dr. Kauê Marcel Arújo - OAB/PR 86577, como terceiro interessado no presente feito. Após, cumpra-se a decisão inicial, notificando a parte impetrada através do procurador ora cadastrado. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004027-36.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-36.2021.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$195.000,00 Impetrante(s): RAVANELLO AGROPECUÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.719.155/0001-07) Rua Francisco Fernandez Luiz, 685 - São Cristóvão - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-010 Impetrado(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ravanello Agropecuária Ltda., pem face de ato coator praticado pela Secretario da Fazenda do Município de União da Vitória-PR. A impetrante narra que, em 2010, seu capital social foi integralizado por meio de três bens imóveis. Ao intentar regularizar a situação dos imóveis, solicitou a guia de isenção de ITBI, o que foi negado pela autoridade coatora, em violação à isenção constitucionalmente prevista. Salienta que a atividade da empresa apenas foi alterada em 2016, quando passou a também exercer atividade relativa à compra e venda de bens imóveis. Contudo, argumenta que, como a constituição da empresa se deu em 2010, encontra-se sujeita à isenção prevista no art. 156, § 2º, II, da CF e no art. 36, I, do Código Tributário Nacional. Pede, em liminar, a suspensão da exigibilidade do tributo. É o sucinto relatório. Decido. O mandado de segurança é um instrumento de nítida índole constitucional que visa garantir a concretude de direitos subjetivos líquidos e certos que restam violados ou ameados de violação por abuso ou ilegalidade por parte do Poder Público. Segundo a definição de Plácido Silva:... a ação intentada pela pessoa no sentido de ser assegurado em um direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato de autoridade, manifestadamente inconstitucional e ilegal [...] sua finalidade é a de anular o ato ilegal, que violou o direito, ou de impedir que se execute a ameaça contra o direito.[1] Não difere em essência do conceito exarado por Hely Lopes Meirelles: Mandado de segurança individual é o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.[2] Em razão do objeto desse remédio ser invariavelmente um ato praticado pelo Poder Público, a utilização e a própria existência dele demanda que a sociedade se encontre em um estágio evoluído de democracia. Isto é, necessário se faz que os cidadãos tenham conhecimento preciso de seus direitos e tenham a consciência da possibilidade e liberdade de exercê-los, assim como cumpre ao Poder Público conscientizar-se de que deve balizar suas condutas por postulados de ordem ético-constitucional, visando o interesse público. Auspicioso o comentário tecido por Celso Ribeiro Bastos quando analisa a definição do mandado de segurança, afirmando tratar-se de um recurso técnico-jurídico que pressupõe uma determinada evolução no processo de controle do poder estatal e, consequentemente, da repercussão deste sobre os indivíduos.[3] Aduza-se que, por direito líquido e certo, tem-se aquele que é comprovado de plano por meio de documentos, independentemente de complexidade jurídica da questão posta. Nas bem postas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.[4] Assim, para fins de concessão do mandamus, cumpre à parte autora, que tem o ônus probatório a seu encargo (art. 373, I, do vigente Código de Processo Civil), comprovar que o ato impugnado está a violar direito próprio, líquido e certo, aí residindo a ilegalidade do ato ou ameaça de lesão. Outrossim, para fins de deferimento de medida liminar objetivada, exige-se a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, com as ressalvas dos § 2º e 5º, que assim dispõem: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Tecidas essas achegas, passos ao exame da liminar pretendida. Em resumo, alega a parte impetrante que (i) o capital social da empresa foi capitalizado em 2010, (ii) que o objeto social da sociedade foi alterado apenas em 2016, quando passou a realizar operações envolvendo bens imóveis, (iii) que estaria isenta de ITBI uma vez que deve ser considerada a transferência imobiliária quando da celebração do contrato de constituição da sociedade. Todavia, não vislumbro probabilidade do direito alegado. Diversamente do que faz crer a parte impetrante, a integralização de capital social por meio de dação de bens imóveis, embora possível, apenas se perfectibiliza e se concretiza com a transferência da propriedade mediante registro de instrumento translativo no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil). O fato de até o presente momento, passados mais de 10 anos da constituição da empresa, os imóveis indicados como integrados ao capital social da empresa continuarem no nome dos sócios apenas revela que a empresa funcionou e funciona sem que os sócios tenham integralizado o capital social do empreendimento. Aduza-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a mera indicação de imóveis como integrantes do capital social, sem que tenha sido efetivada a transferência mediante registro no ofício de registro imobiliário não equivale à incorporação dos imóveis ao capital social da empresa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA, DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE TRÊS IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TAMPOUCO ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UM DOS IMÓVEIS APÓS A AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. 1.1 A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens móveis ou imóveis , havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual. Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 1.2 O registro do título translativo no Registro de Imóveis, como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, propugnada pela lei civil, não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugere a insurgente. 1.3 A inscrição do contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, destina-se, primordialmente, à constituição formal da sociedade empresarial, conferindo-se-lhe personalidade jurídica própria, absolutamente distinta dos sócios dela integrantes. 2. Explicitado, nesses termos, as finalidades dos registros em comento, pode-se concluir que o contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel. 3. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse. Especificamente em relação aos imóveis, objeto das Matrículas n. 90.219 e 90.220, a recorrente não ostenta a qualidade de proprietário, tampouco de possuidor, conforme expressamente consignou o Tribunal de origem, o que evidencia sua ilegitimidade ativa ad causam. 4. A transferência da propriedade de bem imóvel rural (de Matrícula n. 1.129) à sociedade empresária recorrente deu-se em momento posterior à averbação da ação executiva no Registro de Imóveis, de que trata o art. 615-A, do CPC/1973, a ensejar a presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução, afigurando-se de toda inapta à produção de efeitos em relação ao credor/exequente. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1743088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019). Logo, não há como concluir que a suposta operação de transferência de propriedade dos bens imóveis indicados à integralização do capital social da empresa remonte a 2010 se até a presente data não há, de fato e de direito, transferência dessa propriedade. Daí concluir-se, com segurança, e atento aos limites rarefeitos que a cognição do mandado de segurança exige e comporta, que houve mera “carta de intenções” dos sócios para com a empresa na transferência dos imóveis para integrarem seu capital social, intenção essa até a presente data não implementada. Fixada essa premissa, não há aparente irregularidade na decisão proferida pela autoridade coatora. A isenção constitucional pertinente ao ITBI se restringe às hipóteses em que a integração do capital social por meio de dação de imóveis se dê em favor de empresas que não se dediquem com preponderância a atividades de aquisição, compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis (art. 156, §2º, I, da CF). Ocorre que, ao analisar as movimentações da empresa, aferiu a autoridade coatora que, no ano fiscal de 2019, as receitas foram oriundas de venda de terrenos (ev. 1.13). Dessa feita, inviável falar em direito à isenção tributária. O que a parte pretende é que seja considerada, de forma ficta e contrária ao direito, que a transferência imobiliária dos imóveis tenha se dado em 2010, quando, de fato e de direito, ela ainda não ocorreu. Ou seja, a pretensão não ressoa no Direito posto. Por fim, o fato de o Código Tributário Municipal exigir o pagamento do ITBI quando da celebração do contrato em nada desnatura o que foi até aqui assentado. Primeiro, não há contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. À evidência que o contrato social da empresa, em que os sócios indicam a integralização do capital social mediante a dação em pagamento de imóveis não se presta e nem equivale a tal finalidade, porque ausente os requisitos elementares de qualquer contrato de compra e venda. Segundo, a condição imposta no Código Tributário Nacional não se sobrepõe aos requisitos legais para a transferência de propriedade, os quais estão previstas no Código Civil e são de competência exclusiva do Congresso Nacional. Terceiro, o Supremo Tribunal de Federal tem jurisprudência uniforme, desde a década de 80, dispondo que a celebração de contrato não basta à exigibilidade do ITBI, sendo inconstitucionais disposições que deliberem em sentido contrário: - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. FATO GERADOR. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, DADA A SUA NATUREZA DE CONTRATOS PRELIMINARES NO DIREITO PRIVADO BRASILEIRO, NÃO CONSTITUEM MEIOS IDONEOS A TRANSMISSAO, PELO REGISTRO, DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL, SENDO, PORTANTO, INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE OS ERIGE EM FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VII DO ART. 89 DO DECRETO-LEI N. 5, DE 15 DE MARCO DE 1975,, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO-LEI N. 413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Rp 1211, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 30/04/1987, DJ 05-06-1987 PP-11112 EMENT VOL-01464-01 PP-00015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 603309 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02265-08 PP-01552). Dessa feita, não comprovando a parte impetrante a transferência imobiliária dos imóveis para a empresa quando da formação do seu capital social, e tendo a empresa alterado seu objeto social para incluir exploração de bens imóveis, não antevejo probabilidade no suposto direito à isenção de ITIB, motivo pelo qual indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade da exação. Notifiquem-se o impetrado para que preste as informações que lhe tocam no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em 10 dias. Intimem-se. [1] In. Dicionário Jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2004. P.878. [2] In. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. Págs. 685-686. [3] In Curso de Direito Constitucional. 22° ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2001. (p.244). [4] A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011. Págs. 475 e 478. União da Vitória, 13 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado