Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0046392-04.2015.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: QUANTOR TECNOLOGIA DE INFORMACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
Período 19.05 a 23.05.25.
Processo em ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUANTOR TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS e do PRESIDENTE DA 3ª TURMA ORDINÁRIA, DA 1ª CÂMARA, DA 1ª SEÇÃO, DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
Sustenta a impetrante que a decisão impugnada, proferida nos autos do processo administrativo nº 16832.000427/2007- 00, seria ilegal, por não ter levado em consideração o seu livro diário do ano-calendário 2005 reconstituído, apresentado posteriormente ao julgamento da primeira instância.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, requer concessão da segurança para anular a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, determinando novo julgamento com observância do conteúdo dos livros fiscais trazidos aos autos pelo contribuinte
Este writ foi distribuído inicialmente à 19ª Vara Federal por prevenção ao processo nº 0006951-84.2013.4.02.5101. Como já havia sido proferida sentença no referido processo, a prevenção foi afastada (evento 5).
Processo redistribuído à 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Em evento 10 foi determinada remessa dos autos a uma das Varas Federais de Brasília/DF, com reconhecimento de ofício de incompetência absoluta.
O Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do DF suscitou conflito negativo de competência, distribuído ao STJ sob o nº 145758/DF. O e. STJ declarou competência do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em decisão de evento 23 foi indeferida a medida liminar requerida.
Parecer do MPF em evento 48, no sentido de não estar caracterizado interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Em evento 49 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança pleiteada.
Em evento 56 foi interposta apelação pelo impetrante, o TRF2 negou provimento ao recurso conforme evento 18/TRF2.
Interposto recurso especial pelo impetrante em evento 54/TRF2, este não foi admitido conforme evento 73/TRF2.
Interposto agravo em recurso especial em evento 82/TRF2. O e. STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (evento 92/TRF2, DESPADEC3).
Interposto agravo interno (evento 92/TRF2, AGR_INTERNO9), este teve seu provimento negado em evento 92/TRF2, ACOR31.
Trânsito em julgado em 19/05/2025 (evento 92/TRF2, CERTTRAN39).
Com o retorno dos autos, foi proferido despacho pelo Juízo da 18ª Vara Federal, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital/RJ.
Diante do exposto, inclua-se como interessada a União Federal - Fazenda Nacional e, considerando que não há nada a ser provido, abra-se vista às partes apenas para ciência quanto ao retorno dos autos do Tribunal.
Após, dê-se baixa.