2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 012845·CPF·Representa: Autor
KARL GUSTAV KOHLMANN
OAB/PR 036130·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 063354·CPF·Representa: Autor
KARIN KASSMAYER
OAB/PR 036352·CPF·Representa: Autor
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE
OAB/PR 021785·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:13
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:15
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carla Cristina Andrequetto, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) não se verifica afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 83/STJ, quanto às alegadas ofensas aos arts. 103, § 3º, do CDC e 16 da Lei n. 7.347/1985; (iii) obstáculo da Súmula 7/STF, no que tange à alegada inexistência de controvérsia sobre o período de moradia no local atingido (art. 374, II, do CPC); (iv) entrave da Súmula 7/STJ, com relação à assertiva de possibilidade de juntada de documento supostamente novo em grau recursal (fls. 1.089/1.093). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, em suas razões de agravo (fls. 1.096/1.105), a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o item (iii) acima relatado: obstáculo da Súmula 7/STF, no que tange à alegada inexistência de controvérsia sobre o período de moradia no local atingido (art. 374, II, do CPC), limitando-se a argumentar, ainda que genericamente (fls. 1.103/1.105), o seu afastamento relativamente a possibilidade de juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:00
Redistribuição
19/12/2024, 16:00
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 21:15
Distribuição
06/12/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795292/PR (2024/0436221-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA CRISTINA ANDREQUETTO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 09:45
Recebimento
14/11/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003929-91.2021.8.16.0193 antigo 0003541-19.2012.8.16.0028 Ap 5
Vistos. I- Tendo em vista o contido na petição de mov. 35.1 - TJ, em que ambas as partes pugnam pela suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo, determino a suspensão, conforme requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias. II – Retire-se de pauta. III- Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador