Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2624375/PR (2024/0151074-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
TALITA BEATRIZ PANCHER - SP380163
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS: ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2624375/PR (2024/0151074-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
TALITA BEATRIZ PANCHER - SP380163
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS: ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2624375/PR (2024/0151074-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
TALITA BEATRIZ PANCHER - SP380163
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS: ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:45
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2624375/PR (2024/0151074-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
TALITA BEATRIZ PANCHER - SP380163
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS: ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 11:01
Publicação
20/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624375/PR (2024/0151074-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624375/PR (2024/0151074-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
ADVOGADOS: MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA - PR016472
ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM - PR015306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:50
Redistribuição
18/09/2024, 09:15
Recebimento
18/09/2024, 08:36
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 08:29
Publicação
18/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:03
Distribuição
16/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
04/09/2024, 15:14
Publicação
14/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 20:41
Protocolo de Petição
12/08/2024, 20:25
Publicação
23/07/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/05/2024, 16:50
Publicação
13/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
09/05/2024, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2024, 19:00
Recebimento
26/04/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Agravado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - AGRAVO INTERNO Nº 0018302-56.2023.8.16.0000 AG1, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, 1) Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (mov. 1.1 do sub-recurso nº 0018302- 56.2023.8.16.0000 AG1), intime-se o Agravado, para, querendo, manifestar-se, conforme disposto no artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2) Apresentada a resposta, ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. CURITIBA, 13 de abril de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: LOCALIZA RENT A CAR S/A
Agravado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018302-56.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, RELATÓRIO 1) Em 05/07/2021, LOCALIZA RENT A CAR S/A ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (mov. 1.1 dos autos originários nº 0015711- 02.2021.8.16.0030), asseverando que: a) é pessoa jurídica de direito privado, especializada em aluguel de carros no Brasil e na América Latina; b) o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU vem agindo (de forma reiterada) contrariamente às normas de trânsito brasileiras, violando o devido processo legal administrativo, uma vez que aplica agravamentos a todas as infrações de trânsito de condutores dos veículos da LOCALIZA, sem a observância da dupla notificação, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro; c) mesmo com a indicação dos condutores, o MUNICÍPIO encaminhou multas agravadas (rotineiramente Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [2] conhecidas como “Multas NIC”), sem o envio da segunda notificação; d) no processo de imposição da multa é necessária a emissão de duas notificações, sendo a primeira após a lavratura do auto de infração (que poderá ser pessoal quando a autuação ocorrer em flagrante, ou por correio, caso a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos); e, após o julgamento, nova notificação ao infrator de aplicação da penalidade; e, e) “mesmo diante do regular acatamento às normas de trânsito, a Autora se viu cobrada de valores desvinculados ao devido processo legal administrativo – conforme se explicará adiante - que alcançam o montante de R$ 390.091,56”. Pediu fosse julgada procedente a demanda, a fim de condenar o MUNICÍPIO “ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela Autora, a serem devidamente atualizados, e que hoje totalizam a quantia histórica de R$ 390.091,56, correspondentes às multas agravadas pagas no período de 2016 até a presente data, e que foram impostas sem a observância do rito da dupla notificação, de que trata o CTB; bem como ao pagamento de todos os valores que venham a ser indevidamente pagos no futuro à Ré, relativamente às Multas NIC impostas sem a observância do rito da dupla notificação de que trata o CTB, valores estes que deverão ser Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [3] liquidados em fase processual própria”. 2) O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apresentou contestação (mov. 57.1 dos autos originários nº 0015711-02.2021.8.16.0030), alegando que: a) “é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que que a emissão do auto de infração (autos), ou seja, a(s) multa(s) objeto da ação, é de competência do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, autarquia, portanto órgão da administração pública indireta, obviamente inscrita no CNPJ/MF com numeração distinta do Município, e, portanto, eventual responsável para responder a demanda”; e, b) não sendo indicado o condutor, será aplicada a penalidade de multa e notificada a imposição de penalidade, com prazo para recurso junto à Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI, inexistindo irregularidade comprovada, ao menos no âmbito municipal. 3) LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou manifestação (mov. 60.1 dos autos originários nº 0015711-02.2021.8.16.0030), alegando que: a) “ainda que se tenha delegado a competência à FOZTRANS para o exercício do poder de polícia no âmbito da fiscalização de trânsito, imposição de sanções e arrecadação, a Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [4] responsabilidade do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, como poder delegante, não pode ser completamente afastada”; b) “diante do possível vínculo da FOZTRANS com o presente caso, entendendo Vossa Excelência pela ilegitimidade passiva do MUNICÍPIPO DE FOZ DE IGUAÇU ou pela sua responsabilidade subsidiária, requer-se também a citação do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu FOZTRANS”; c) a necessidade de observação da dupla notificação fora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.097; e, d) “na linha do CTB e do entendimento aplicado pelo STJ, a multa NIC não pode ser diretamente aplicada sem a notificação prévia da infração”. 4) O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO, e, pois, condenou a Autora ao pagamentos das custas do processo até o presente momento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios; todavia, determinou a citação do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS, conforme se infere do mov. 69.1 dos autos originários nº 0015711-02.2021.8.16.0030. 5) Contra essa decisão, LOCALIZA RENT A CAR S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [5] 1.1 dos autos recursais nº 0018302-56.2023.8.16.0000), alegando: a) a legitimidade passiva do Ente Público, porque “nas multas NIC recebidas pela LOCALIZA, sempre constam a PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU como órgão autuador”; b) ainda “que se tenha delegado a competência à FOZTRANS para o exercício do poder de polícia no âmbito da fiscalização de trânsito, imposição de sanções e arrecadação, a responsabilidade do Agravado, como poder delegante, não pode ser completamente afastada”; e, c) “após análise da Lei nº 2.116/97, lei municipal que institui a autarquia de transportes e trânsito de Foz do Iguaçu, e o Decreto nº 11.625/98, que aprova o regulamento interno do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, não restou possível localizar a atribuição à FOZTRANS da responsabilidade de aplicar, emitir e enviar as notificações relativas às penalidades de trânsito, tal qual a Multa por Não Identificação de Condutor”. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento, a fim de que o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU seja mantido no polo passivo da demanda de origem, com consequente exclusão da condenação nas custas e nos honorários advocatícios. É o relatório. Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [6] FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, e determinou a citação do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu (FOZTRANS) para compor o polo passivo. a) Do conhecimento do Agravo de Instrumento: A ilegitimidade da parte é preliminar ao mérito, conforme dispõe o artigo 337, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, e, portanto, não se enquadra no inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, em que pese a decisão interlocutória que decidir sobre a legitimidade ou não da parte não estar enumerada no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se incoerente não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para discutir a questão diante das consequências advindas da continuidade da ação, bem como porque o Superior Tribunal de Justiça firmou que as hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [7] Civil são de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (Tema Repetitivo nº 988). b) Da ilegitimidade do MUNICÍPIO: Por outro lado, considerando o presente momento processual, a análise cinge-se à existência de elementos que comprovem a probabilidade do direito ou fundamento relevante e o perigo na demora. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FOZ DE IGUAÇU, sob o fundamento de que “nas notificações de autuação de eventos nº 23, não obstante a notificação, consta que a multa é aplicada pelo FOZTRANS, o qual também recebia a indicação do condutor; também era a quem era interposto recurso contra a imposição da multa; e quem era o destinatário do valor pago”, conforme se infere do mov. 69.1 dos autos originários nº 0015711-02.2021.8.16.0030. No MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU fora criado o INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU (FOZTRANS), Autarquia com personalidade Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [8] jurídica, patrimônio e receita próprios, cuja finalidade é a execução de atividades típicas da Administração Pública, conforme se infere dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 2.116/1997, vejamos: “Art. 1º. Fica instituída, como entidade autárquica do Município de Foz do Iguaçu, o Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu, denominado FOZTRANS, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná e prazo de duração indeterminado” (destaquei). “Art. 2º. A FOZTRANS terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”. “Art. 4º. Para constituição do patrimônio do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS, fica o Poder Executivo autorizado a transferir- lhe móveis do patrimônio municipal, bem como material permanente” (destaquei). Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [9] “Art. 5º As receitas da FOZTRANS serão constituídas por: I - recursos da União, do Estado e do Município de Foz do Iguaçu, consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais; II - receitas decorrentes de prestações de serviços; III - receitas provenientes de taxas de gerenciamento dos serviços. IV - auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não; V - doações que venham ser feitas por entidades públicas ou particulares; VI - produto de operações de crédito; VII - produto de aplicações financeiros; VIII - produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicados a participantes do sistema de transporte coletivo e tráfego; IX- receitas decorrentes de estacionamentos registrados na via pública e das penalidades aplicados aos infratores da legislação municipal sobre o uso das vias públicas que lhe sejam destinadas especificamente; X - receita proveniente da exploração publicitária dos equipamentos; Receitas oriundos da arrecadação decorrentes da aplicação das penalidades por infração de trânsito; XII - receitas decorrentes de Administração de Terminais de Transportes; XIII - recursos provenientes de outras fontes” (destaquei). Vale dizer, portanto, que o INSTITUTO DE Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [10] TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU (FOZTRANS) tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao trânsito. Logo, em razão de fazer parte da Administração Pública Indireta e possuir natureza de Autarquia, detém personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, podendo responder em juízo, independentemente, do Ente Político que a criou. Nesse sentido, inclusive, já decidi em caso semelhante, envolvendo as mesmas partes, conforme se infere do mov. 9.1 dos autos recursais nº 0025434- 45.2021.8.16.0030. No mesmo sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. COISA JULGADA. (...) 3. A Universidade Federal do Agravo de Instrumento nº 0018302-56.2023.8.16.0000 [11] Rio Grande do Sul - UFRGS tem legitimidade passiva ad causam, visto que, como Autarquia Federal, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Dessarte, deve figurar no polo passivo da ação. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.787.489/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021, destaquei). Vale dizer, portanto, que não se observa o “fumus boni juris” a amparar a pretensão da LOCALIZA RENT A CAR S/A de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. CURITIBA, 30 de março de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator