Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062293-54.2019.4.04.7000/PR
EXECUTADO: VELLORE S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE PINTERICH (OAB PR021918)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após o trânsito em julgado do acórdão, o INMETRO requereu o cumprimento da sentença em face da VELLORE S/A para pagamento do valor de R$ 3.777,76 de honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a conversão em renda dos valores depositados nos autos através de guia juntada (ev73.1).
Decido.
2. A sentença do ev44.1, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Forte no exposto, rejeito a preliminar, conheço os pedidos lançados na inicial e, no mérito, julgo-os procedentes, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração n. 5401130006347 (ev1, procadm4, p.1), o processo administrativo n. 52636.000064/2018-75 (ev1, procadm4) e a multa dele resultante.
Ante a sucumbência dos réus, condeno-os, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (inexigibilidade do pagamento de multa de R$ 20.480,00, posicionada em novembro/2019 - ev10, guiadep2 e ev14, pet1), com base na simplicidade da demanda, no curto tempo de tramitação e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado na conta judicial do ev10, guiadep2.
O TRF4 deu provimento à apelação da AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - AEM/MS e do INMETRO para o fim de reformar a sentença.
O julgado condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios aos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 20.480,00) e ratificou a tutela de urgência, nos termos da decisão do Evento 3, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito impugnado até o trânsito em julgado da ação, ressalvada eventual existência de outros débitos não abrangidos pela decisão (evento 8, RELVOTO2).
Inadmitido o recurso especial, a parte autora interpôs agravo de instrumento perante o STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O STJ acolheu os embargos de declaração propostos pelo INMETRO, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% o valor dos honorários de sucumbência já arbitrados (na origem) - evento 79, RELVOTO49.
Trânsito em julgado em 08/09/2025 (ev79.94).
3. Tendo em conta que o auto de infração, bem como a multa aplicada em face da empresa VELLORE S/A foram considerados hígidos, defiro o pedido de ev73.1.
Solicite-se à agência bancária a conversão em renda para o INMETRO do saldo total da conta judicial nº 0650.635.18764-5 (ev76), observada a guia de ev72.1.
O banco deverá anexar ao processo o comprovante da operação.
3.1 Vindo a resposta bancária, dê-se ciência ao INMETRO. Prazo: 2 (dois) dias.
4. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme petição e memória de cálculo constantes do ev73, sob pena de ser acrescido multa de 10% sobre o valor e mais 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.