Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA.
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE PELLIZZON JACON
OAB/RJ 150316·CPF·Representa: Autor
THAIS DA SILVA MACIEL
OAB/RJ 217931·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
MATHEUS TAVARES SARGENTO
OAB/RJ 244251·CPF·Representa: Autor
SARAH DIAS DA SILVA
OAB/RJ 231661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a sentença/acórdão dos embargos transitou em julgado e que transladei aos autos de execução cópia da decisão dos embargos, tendo-os desapensado. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
05/11/2025, 15:03
Publicação
27/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:15
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
05/11/2025, 15:03
Publicação
27/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:31
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:18
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 476): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido porquanto não teria se manifestado acerca da alegada hipossuficiência econômica e a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, em patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito de acesso à justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 478): Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, conforme certidão de fl. 291. Intimada a comprovar que faria jus ao benefício (fl. 293), a recorrente instruiu o processo com os documentos de fls. 298/307. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção (fls. 309/310). Em face dessa decisão, a recorrente apresentou o recurso de agravo interno (fls. 328/339), do qual não se conheceu por ser manifestamente incabível, na espécie (fl. 343). Às fls. 354/366, a recorrente apresentou agravo em recurso especial; desse recurso a Presidência desta Corte não conheceu em razão da deserção (fls. 406/407). [...] A norma processual não versa sobre alternativas a quem recorre e é obrigado a realizar o preparo, ao contrário, ela é objetiva ao indicar que a ocasião para a satisfação da obrigação em questão é uma só, "no ato de interposição do recurso". Ainda segundo a lei, a parte recorrente, informada do vício, deve efetuar o recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC). A mesma lei confere à parte recorrente a possibilidade de apresentar justo impedimento à comprovação do preparo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente, mesmo após o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça pelo Tribunal de origem, não realizou o recolhimento depois de ser intimada e não apresentou justo impedimento. Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, aplicando ao presente caso, por analogia, a Súmula 187 deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:50
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
LENEA BELTRAME ESTEVAM PIRES GONCALVES - ES010283
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:23
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 11:41
Petição (Recurso extraordinário)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:53
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2499718/RJ (2023/0380528-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA
ADVOGADOS: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316
SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661
MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:11
Redistribuição
01/07/2024, 15:00
Recebimento
01/07/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 13:59
Publicação
01/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:32
Distribuição
27/06/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:46
Petição (Impugnação)
15/06/2024, 13:46
Protocolo de Petição
15/06/2024, 13:27
Publicação
08/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2024, 13:48
Publicação
19/04/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:57
Ato ordinatório
17/04/2024, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:16
Petição (Impugnação)
26/02/2024, 07:51
Protocolo de Petição
26/02/2024, 07:42
Publicação
19/02/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
15/02/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2024, 19:06
Protocolo de Petição
15/02/2024, 19:00
Publicação
06/02/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 19:51
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)