Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747539/SP (2024/0347336-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747539/SP (2024/0347336-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747539/SP (2024/0347336-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747539/SP (2024/0347336-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2747539/SP (2024/0347336-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:26
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2747539/SP (2024/0347336-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Distribuição
05/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:15
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:02
Publicação
30/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:16
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 08:00
Recebimento
12/09/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002071-91.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de interesse de agir e da legitimidade do Recorrente na presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO, oriunda da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR, que determinou a aplicação do IRSM. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo restringiu os efeitos da sentença aos benefícios mantidos na Subseção de Curitiba/PR, o que não é o caso do benefício titularizado pelo exequente. 3. A questão posta cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada aos titulares de benefícios previdenciários nos limites da subseção Judiciária de Curitiba/PR, considerando a limitação territorial ou geográfica dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva. 4. No caso em tela, verifica-se que houve expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 5. Apelação a que se nega provimento. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002071-91.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ´
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002071-91.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação interposta EDMUR UBIRAJARA PALLONE contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinto, pela ausência de título executivo e condenou a exequente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, é inegável que os efeitos da coisa julgada alcancem todos aqueles que guardem relação com o objeto discutido no processo coletivo, requer a reforma da r. sentença, com o provimento do presente Recurso, e com a devida condenação do INSS em honorários. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002071-91.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR, que determinou a aplicação do IRSM. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo restringiu os efeitos da sentença aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o que não é o caso do benefício titularizado pelo exequente. A questão posta cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada aos titulares de benefícios previdenciários nos limites da subseção Judiciária de Curitiba/PR, considerando a limitação territorial ou geográfica dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva. No caso em tela, verifica-se que houve expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "havendo coisa julgada limitando a concessão do benefício pleiteado aos sindicalizados que foram elencados no rol de fls. 31/46 da respectiva ação coletiva, e, considerando que a parte ora apelante não consta no referido rol, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução do título originário na ação judicial" (fl. 260, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem. 3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1602848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) "PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE – LIMITAÇÃO SUBJETIVA – COISA JULGADA. 1. A Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 2. No caso concreto ocorreu limitação subjetiva na ação coletiva ajuizada pelo Sindicado dos Bancários da Bahia. 3. O apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004505-64.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2019) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃOCIVIL PÚBLICA Nº 2003.70.00.070714-7/PR. IRSM. TEMA 1075. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública. ACP nº 2003.70.00.070714-7/PR, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 (Recurso Extraordinário nº 1101937) em que se questionava a Constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator., fixou a seguinte tese: I. É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. - Por sua vez, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - No caso, em que pese as alegações da parte autora, na certidão narratória está certificado que a ACP nº 2003.70.00.070714-7/PR restringiu expressamente a sua eficácia aos titulares de benefícios previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Curitiba-PR, o que impossibilita a extensão pretendida. - Ressalte-se que não se trata de contrariar entendimento sedimentado pelo STF, mas tão somente de respeitar a Res judicata, sendo inviável a reforma do conteúdo do título executivo em sede de cumprimento de sentença. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. – Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002753-31.2021.4.03.6128; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/03/2022; DEJF 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1075. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. - O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 000741-49.2003.403.6003, restringiu seus efeitos aos benefícios mantidos na Subseção de Três Lagoas/MS, o que não é o caso do benefício titularizado pela exequente. - Houve expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002864-68.2022.4.03.60028; SP; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; Julg. 25/08/2023; DJEN: 30/08/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de extinção do primeiro grau. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR, que determinou a aplicação do IRSM. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo restringiu os efeitos da sentença aos benefícios mantidos na Subseção de Curitiba/PR, o que não é o caso do benefício titularizado pelo exequente. 3. A questão posta cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada aos titulares de benefícios previdenciários nos limites da subseção Judiciária de Curitiba/PR, considerando a limitação territorial ou geográfica dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva. 4. No caso em tela, verifica-se que houve expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) nos autos. Anoto que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bragança Paulista, 14 de março de 2023. ADELCIO GERALDO PENHA Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002071-91.2021.4.03.6123
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002071-91.2021.4.03.6123
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 2003.70.00.070714-7/PR, a fim de que seja aplicado o IRSM de fevereiro/1994 no período básico de cálculo de seu benefício, com a percepção das parcelas atrasadas no valor de R$123.579,99. Alega, em síntese, que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997. O requerido oferece impugnação, em que alega, dentre outras preliminares, a ilegitimidade de parte ativa (id nº 198824809). O requerente oferece réplica (id nº 248441063). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa. A decisão que se pretende executar determinou que “o alcance dos efeitos da sentença devem limitar-se aos substituídos residentes nos limites da competência territorial do órgão prolator, na forma do art. 16, da Lei nº 7.347/85, com a redação da Lei nº 9.494/97, no caso, à Subseção Judiciária de Curitiba/PR” (id nº 77182451 - Pág. 37). Apesar do Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, fato é que sobre o julgado que se pretende executar pende a imutabilidade, inclusive sobre o quanto determinado acerca da competência territorial. Assento, neste ponto, que a declaração de inconstitucionalidade conforme tema 1075 não é capaz de afastar sobredito trânsito julgado. Por fim, não comprovou o requerente que tenha residido em Curitiba.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ilegitimidade de parte ativa. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual que ora concedo. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, 2 de dezembro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDMUR UBIRAJARA PALLONE Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento às determinações do despacho inicial, considerando que foi apresentada impugnação, INTIMO a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, principalmente quanto a preliminar de incompetência apresentada. INTIMO, também, ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Bragança Paulista, 14 de março de 2022. ADELCIO GERALDO PENHA Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002071-91.2021.4.03.6123