Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1465241/SP (2019/0068124-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SEBASTIÃO BIAZZO
ADVOGADOS: RENATA FIORI PUCCETTI E OUTRO(S) - SP131777
JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708
INTERESSADO: ISMAEL CHAGAS REIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AGUAI
INTERESSADO: WILLIAN RODRIGO DA MOTA SILVA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de relatoria do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, assim ementado (e-STJ fls. 1374-1379): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 /STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso em que a conduta não se enquadra no inciso V do art. 11 da LIA, tendo em vista a ausência de dolo específico. Direito dos réus a ver julgados improcedentes os pedidos e não apenas extinta a ação sem resolução de mérito, como sugerido pelo Parquet. 4. Agravo interno a que se nega provimento. No presente recurso, o embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência apresentada no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.809.050/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2024, da 2ª Turma, na medida em que aquele, ao reconhecer a superveniente atipicidade da conduta, ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), enquanto o aresto paradigma julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Assim, ao final, requer o provimento destes embargos para que prevaleça o entendimento da egrégia 2ª Turma deste STJ “no sentido de que a atipicidade superveniente acarreta a ausência de interesse processual” (fl. 1392). É o relatório. Decido. Em juízo preliminar, verifica-se, em tese, a existência de dissídio interno entre os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção desta Corte, no que tange ao julgamento meritório ou não do pedido em face da superveniente atipicidade da conduta acarretada pelas alterações introduzidas pela novel legislação à Lei nº 8.429/92. Diante do exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo de posterior reexame, mais aprofundado, a respeito do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Dê-se vista à parte contrária para apresentar impugnação, a teor do art. 267 do RISTJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 266-D, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO