Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNO EDUARDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO PASSOS - SP137235-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012778-23.2022.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por BRUNO EDUARDO RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos nº 5002566-15.2019.4.03.6121, que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada (id. 257463596). Em sessão de julgamento realizada no dia 14/09/2023, a 3ª Seção desta Corte Regional, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com ressalva da suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (id. 280172283). Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 280871750), estes foram rejeitados, por unanimidade, pela Seção Julgadora, em sessão de julgamento realizada no dia 11/04/2024 (id. 288362261). Na sequência, a defesa de BRUNO EDUARDO RIBEIRO interpôs recurso especial (id. 290242803), admitido pela Vice-Presidência deste TRF da 3ª Região (id. 266579280), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial. Ainda, na hipótese de anterior fixação de honorários sucumbenciais pela instância de origem, determinou a sua majoração em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros legais e eventual gratuidade de justiça (id. 339824952 - fls. 04/08). Neste contexto, a parte autora interpôs agravo interno (id. 339824952 - fls. 13/21), desprovido pela Corte Superior de Justiça (id. 339824952 - fls. 35/40), decisão que foi objeto de embargos declaração (id. 339824952 - fls. 46/50), igualmente rejeitados (id. 339824952 - fls. 69/75). Passada em julgado esta última decisão (id. 339824952 - fl. 99), o feito retornou a este Tribunal Regional. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (id. 339824952 - fl. 99 e id. 339890934), os autos vieram conclusos para processamento da fase de cumprimento do julgado, a teor da decisão proferida pelo Órgão Especial deste TRF da 3ª Região em sessão realizada no dia 29/04/2020, no Conflito de Competência nº 5013208-77.2019.4.03.0000 (id. 339894833). Diante da definitividade da decisão, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, nos termos dos artigos 513, §1º e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos.