Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor do ERJ
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0218490-49.2021.8.19.0001
Recorrentes: BRS SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA e outro
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0218490-49.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0218490-49.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00830223 RECTE: BRS SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA RECTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273
Trata-se de recurso extraordinário inadmitido que, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, em razão de agravo interposto, retorna a esta Corte com determinação de aplicação do Tema nº 1331 do STF (fls. 578). É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1499539 (Tema nº 1331), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão em que se discute à luz dos artigos 146; I; III; "a"; "e"; e 155; § 2º; XII; "a"; "c"; "d"; "i"; da Constituição Federal se a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. Confira-se a Tese fixada: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto." Logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema nº 1331 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ 01 Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
22/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:55
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747821/RJ (2024/0351145-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Documentos
Decisão
•19/02/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•15/09/2025, 00:00
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
22/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:55
Publicação
23/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747821/RJ (2024/0351145-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747821/RJ (2024/0351145-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:58
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2747821/RJ (2024/0351145-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 10:33
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:57
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747821/RJ (2024/0351145-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BRS Suprimentos Corporativos S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DIFAL – TEMAS 1093 E 1094 DE REPERCUSSÃO GERAL – Apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária que pretende não lhe seja cobrado a diferença de ICMS – DIFAL por ausência de lei complementar sobre a matéria. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Tema 1093 e ADI 5469. Modulação dos efeitos da decisão a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, que se deu em 25.05.2021, ressalvadas as ações em curso. O presente mandado de segurança foi impetrado em 29.09.2021 e encontra-se fora da ressalva estabelecida no julgamento da ADI nº 5469, permanecendo hígida a cobrança do ICMS antes mesmo da Lei Complementar que só veio a ser editada no curso do processo, em 04.01.2022. Sentença correta ao indeferir a petição inicial. Negado provimento ao recurso. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 248/252). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que, apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, "[a]pesar da similitude quanto à matéria de fundo, o debate específico para a hipótese de destinatários contribuintes (caso concreto) possui peculiaridades não encontradas no julgamento da tese irmã (destinatários não contribuintes), objeto do julgamento do Tema 1093 e na ADI 5469. Em especial, é inaplicável a modulação de efeitos definida no julgamento do Tema 1093 e a ADI 5469, posto que os precedentes tratam de objeto diverso do caso concreto" (fl. 304), logo, "Essa posição, contudo, destoa do amplo entendimento no âmbito da Suprema Corte em sentido contrário, isto é, de que há necessidade de regulamentação das normas gerais de ICMS em lei complementar para que se viabilize a instituição da cobrança do tributo" (fl.308). Contrarrazões ofertadas Às fls. 335/360. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 585/587). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 202/208), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 248/252), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões para afastar a alegação de contradição. Destacam-se trechos do acórdão integrativo (fls. 251/252 - g.n.): Na hipótese em debate, o acórdão embargado amparou-se nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 1287019/DF e na ADI nº5469, não havendo omissão a sanar. Ademais, a ausência da distinção restou devidamente enfrentada, consoante se verifica do seguinte trecho de fls. 208: “Ressalte-se, ainda, que o caso em exame não se distingue da questão de fundo no tema nº 1093, sendo desinfluente o presente julgamento tratar- se de contribuinte por substituição tributária, pois, mesmo nesse caso, resta inalterado o fato gerador do ICMS-DIFAL, notadamente a venda onerosa de mercadoria a comprador localizado no Estado do Rio de Janeiro, ponto nodal idêntico ao tratado no leading case.” Ressalte-se que o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar 190/22 dirige-se à norma estadual editada posteriormente à edição da lei complementar e que tenha inovado na ordem jurídica em relação ao ICMS- DIFAL, o que não é o caso dos autos, pois o Estado do Rio de Janeiro já havia regulamentado a cobrança da diferença de ICMS nas operações interestaduais mediante o artigo 3º, VI, da Lei Estadual nº 2.657/96, com a redação dada pela Lei 7071/15. Assim, o acórdão utilizou-se da mesma ratio decidendi do tema 1094 da repercussão geral ante similitude entre a questão controvertida do presente caso e aquela que ensejou a formação do precedente qualificado, consistente na eficácia de lei estadual editada antes da edição de lei complementar federal que fixou normas gerais sobre determinado tributo. Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.