DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO - SP
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB/SP 243202·CPF·Representa: Autor
NICOLLE ZEFERINO ROCHA
OAB/MG 182166·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
OAB/SP 182632·CPF·Representa: Autor
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA
OAB/MG 173235·Representa: Autor
ARNALDO ESTEVES LIMA
OAB/MG 020569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: BASF S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: BASF S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:43
Publicação
28/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Desistência de Recurso
14/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 19:15
Petição (Memoriais)
03/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:23
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:30
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 10/12/2024 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:00
Recebimento
12/12/2024, 16:25
Não-Provimento
10/12/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003204/SP (2021/0335970-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BASF SA
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(S) - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:25
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 15:18
Recebimento
29/11/2023, 16:25
Pedido de Vista
28/11/2023, 15:03
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
21/11/2023, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 17:23
Publicação
09/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:52
Inclusão em pauta
08/11/2023, 16:13
Retirada de pauta
17/10/2023, 15:29
Documento (Certidão)
17/10/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 10:46
Protocolo de Petição
14/10/2023, 10:41
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/10/2023, 15:20
Recebimento
05/10/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 16:22
Publicação
04/10/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 18:37
Ato ordinatório
02/10/2023, 19:20
Mero expediente
02/10/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:16
Protocolo de Petição
29/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:52
Publicação
29/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:04
Inclusão em pauta
28/09/2023, 16:24
Petição (Memoriais)
28/09/2022, 17:41
Protocolo de Petição
28/09/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 15:22
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:00
Publicação
01/08/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/07/2022, 18:41
Protocolo de Petição
19/07/2022, 18:37
Ato ordinatório
01/07/2022, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2022, 16:41
Protocolo de Petição
01/07/2022, 16:40
Publicação
09/06/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 18:27
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:46
Protocolo de Petição
03/06/2022, 11:40
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 16:51
Mudança de Classe Processual
19/05/2022, 16:41
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 11:14
Publicação
19/05/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 18:44
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/05/2022, 15:36
Recebimento
16/05/2022, 15:32
Protocolo de Petição
16/05/2022, 15:32
Documento (Certidão)
01/02/2022, 09:01
Redistribuição (sorteio)
01/02/2022, 09:00
Recebimento
28/01/2022, 15:05
Remessa (outros motivos)
28/01/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2021, 15:15
Recebimento
18/10/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BASF SA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por BASF SA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME APLICÁVEL. IN/SRF 41/2000. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. CRÉDITOS DE TERCEIRO RECONHECIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRÓPRIOS POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOBREVINDA DA LEI 10.637/2002. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ENCONTRO DE CONTAS DESPROVIDO DE RESPALDO NORMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se, no presente feito, cessão a terceiro de créditos reconhecidos judicialmente em favor da empresa Nitriflex S/A no bojo do MS 98.0016658-0, cenário fático já abordado em múltiplos precedentes desta Corte a partir de judicialização de procedimentos administrativos de compensação intentados por variadas pessoas jurídicas. Conquanto todos os casos partilhem do mesmo panorama fático, marcado por sucessivas alterações legislativas e decisões judiciais, em múltiplos feitos diversos, que continuamente alteraram parâmetros aplicáveis ao crédito originariamente reconhecido, há que se empreender análise individual para cada terceiro, dado que as compensações foram intentadas em momentos distintos e a jurisprudência da Corte Superior pacificou-se, em regime de recursos repetitivos, no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452). 2. Na espécie, o pedido de compensação foi protocolizado em 30/05/2001. A tal momento, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 mantinha redação originária, já se encontrava eficaz o artigo 170-A do CTN e não mais vigia autorização infralegal de compensação a partir de créditos de terceiro (na forma do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 21/1997), revogada pela Instrução Normativa SRF 41/2000. Vale destacar que apenas em 12/09/2003 houve trânsito em julgado da sentença no MS 2001.51.10.001025-0, que afastou a incidência da Instrução Normativa SRF 41/2000 sobre o crédito reconhecido. 3. As alterações promovidas no artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela MP 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002), em específico, são aplicáveis ao caso. É que, a teor do § 4º do citado artigo, adicionado em tal oportunidade, houve expressa previsão de modificação do regramento de casos então pendentes. Não há porque entender que jurisprudência da Corte Superior, ao ditar regra geral sobre critérios de apreciação de compensações administrativas, exigiria desconsiderar regra expressa de exceção, de nível legal, em sentido diverso. Entendimento em contrário significaria plena negativa de vigência ao comando do transcrito § 4º, cuja eficácia depende inteiramente de que possa produzir efeitos sobre fatos pretéritos. 4. Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica aos parágrafos acrescidos posteriormente ao artigo, dada a inexistência da excepcionalidade acima relatada. Portanto, o § 5º (adicionado pela Lei 10.833/2003), que fundamenta a possibilidade de homologação tácita, é inaplicável aos encontros de contas que lhe sejam anteriores, como já decidiu esta Turma. Veja-se que, por coerência, caso tal comando (§ 5º) fosse tido por aplicável, também o seriam os adicionados pela Lei 11.051/2004, pelas mesmas premissas. Por consequência a proibição expressa de utilização de crédito de terceiro (§ 12) tornaria a compensação não declarada, afastando, da mesma forma, a possibilidade de homologação tácita (§ 13). Neste tocante, vale dizer que o MS 2001.51.10.001025-0 apenas afastou a incidência da IN SRF 41/2000, pelo que é inócuo frente a dispositivo diverso que veicule a mesma proibição. Neste sentido já se concluiu, aliás, quanto aos créditos em discussão, no julgamento dos recursos manejados nos feitos ApCiv 0001057-83.2014.4.03.6130 e REOMS 0019937-92.2009.4.03.6100. 5. É forçoso concluir que as teses de homologação tácita e de prescrição improcedem, mesmo sob o entendimento de ser aplicável o comando que prevê compensação como forma de extinção de crédito tributário sob condição resolutória de homologação. É que, suprimido o prazo de homologação tácita, não estava obrigado o Fisco a atender qualquer previsão de lapso quinquenal, pois não corria prescrição e tampouco decadência contra o crédito tributário, que estava extinto. Afinal, se o Fisco não pode executar crédito tributário lançado na compensação sem apreciar encontro de contas, a conclusão é a de que este resta inexigível até satisfação de tal condição. Precedente da Corte. 6. A conclusão seria a mesma caso entendido que também as inovações das regras pertinentes à compensação administrativa promovidas pela Lei 10.637/2002 não são aplicáveis ao caso. Nesta cogitação, não se falaria de extinção de crédito tributário por declaração de compensação, pois haveria, diversamente, pedido de compensação (obstada a conversão entre as espécies), que apenas extingue dívida após deferimento da autoridade administrativa. Contudo, por igual não havia prazo para esta apreciação, pois, embora lançado crédito tributário por contribuinte, o pedido de compensação gerava suspensão da exigibilidade do crédito, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há motivo para desconsiderar o julgamento da ação rescisória 2005.02.01.007187-2, que desconstituiu coisa julgada no MS 2001.51.10.001025-0 (pela qual havia sido permitida cessão dos créditos a terceiros sem incidência da IN SRF 41/2000). Desde o ajuizamento de tal feito não havia mais certeza da possibilidade do encontro de contas, pelo que não poderia ser homologada ou deferida compensação. Frise-se ser irrelevante que a decisão final da rescisória tenha sido prolatada mais de uma década depois do ajuizamento, sendo irrazoável cogitar de violação à segurança jurídica (já que articulado e em processamento, neste ínterim, instrumento próprio para revisão, justamente, da coisa julgada). Como bem salientado pela Fazenda Nacional na origem, a duração do processo e a velocidade do mecanismo judiciário são alheios ao poder do Fisco. Pelo contrário, a contraparte pode inclusive retardar a decisão final, calhando ressaltar que, inclusive, no caso em referência houve imposição de multa à Nitriflex S/A por manejo de embargos de declaração protelatórios, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão do CARF no processo administrativo de origem é igualmente irrelevante como óbice à rejeição de compensações intentadas. Com efeito, o que se assentou foi, precisamente, que decisões judiciais prevalecem sobre as administrativas, como registrado na ementa ("As esferas administrativas devem cumprir as decisões judiciais"). Tal conclusão, àquele momento, foi alcançada para reconhecer que o crédito da Nitriflex existia, pois as ações rescisórias 2003.02.01.005675-8 e 1.788, que pretendiam desconstituí-los, foram julgadas improcedentes. Por derivação, nos próprios termos do acórdão, se sobrevém decisão que retira possibilidade de cessão dos créditos a terceiro, esta também deve ser respeitada. 8. Não cabe supor que o acórdão do CARF, ao apenas assegurar que os créditos existiam e determinar a respectiva compensação, prevalece ante à constatação de impeditivos outros não analisados em específico. Por outro lado, incabível arguir que a ausência de menção da existência da rescisória 2005.02.01.007187-2 no processo administrativo de origem (tanto pelo Fisco como pelo contribuinte, em boa-fé) ocasiona qualquer óbice ao comando judicial que afastou a possibilidade de cessão de créditos, que prescinde de tal requisito para produzir efeitos. Ora, não cabe preclusão administrativa de decisão judicial. A rigor, o argumento da impetrante defende que a autoridade fiscal simplesmente deveria ignorar a decisão proferida na ação rescisória, o que, por si, revela a insustentabilidade da pretensão deduzida. 9. Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, (i) violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1°, IV, ambos do CPC; (ii) violação ao art. 74, §§ 4º e 5º, Lei 9.430/96; art. 150, § 4º, 146, 156, II e 174, todos do CTN e art. 969 (antigo 489 do CPC/73). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022, I e II, e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Ademais, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217). (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) No que se refere ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a lei que regula a compensação tributária é a lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (1ª Seção, REsp 1.164.452, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 25/08/2010 DJe 02/09/2010)
No caso vertente, o pedido de compensação, objeto da controvérsia, foi protocolizado em 30/05/2001, momento em que vigia a redação original do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que possibilitava ao contribuinte, através de requerimento administrativo, pedir a autorização da Secretaria da Receita Federal para compensar seus créditos. A restrição, por ato infralegal, à compensação a partir de créditos de terceiro, nos termos da Instrução Normativa SRF 41/00, já era vigente à época do pedido de compensação. O instituto da homologação tácita de compensação declarada pelo contribuinte, por sua vez, foi adicionado ao § 5º, do artigo 74, pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabelecendo o prazo de cinco anos ao Fisco, contados da data da entrega da declaração, para a análise da compensação: Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo de cinco anos para homologação da compensação não estava previsto na redação original do art. 74 da Lei n° 9.430/96, portanto não se extingue crédito tributário, por homologação tácita, se o requerimento administrativo foi formulado antes da edição da Lei n° 10.833/03 que introduziu o § 5º ao dispositivo legal". 2. O STJ pacificou o entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente" (EREsp 488.992/MG). Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, AgRg no REsp 1399576 / PE, j. 15/05/14, DJe 23/05/2014) No que se refere à alegada violação ao art. 969 (antigo 489 do CPC/73), melhor sorte não assiste à recorrente. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração bem esclareceu que ao momento do pedido de compensação (marco temporal que define as regras aplicáveis ao encontro de contas, em princípio) sequer havia trânsito em julgado da decisão judicial que autorizava o uso do crédito em questão por terceiro, fato que veio a ocorrer anos depois. Logo, primo oculi constata-se que o artigo 489 do CPC/1973 não se aplica ao caso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2021.
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BASF SA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Basf S/A, com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC. A recorrente alega, em síntese, (i) urgência na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, pois, com a reforma da r. sentença, os créditos tributários encontram-se em cobrança através de execução fiscal com penhora no rosto dos autos e bloqueios via Bacenjud, impedindo a renovação da certidão de regularidade fiscal, que expirou em 16/03/2020; (ii) a probabilidade do direito invocado, porquanto a compensação foi efetuada em 2001 e a administração pública manteve-se inerte por mais de 7 (sete) anos para apreciar o procedimento, dando ensejo à homologação tácita com fulcro no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96. Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, medida que impedirá que o acórdão recorrido produza seus efeitos, revigorando a sentença concessiva da ordem até o julgamento do recurso pelo STJ. É o relatório. DECIDO. De início, é relevante traçar o histórico do processo, para melhor compreensão de seu trâmite e do pedido ora em análise.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 24/01/2018, com o objetivo de ver reconhecida a extinção dos créditos tributários abarcados no Processo Administrativo nº 13808.002485/2001-11 em razão da homologação tácita das compensações tributárias ou da prescrição. O pedido de compensação foi efetuado pela sucedida da impetrante, Ciba Especialidades Químicas Ltda., em 30/05/2001, mediante o aproveitamento de créditos de IPI da empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio para a quitação de débitos de Cofins dos anos de 1999 e 2001, com suporte em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0. O mandamus foi impetrado pela empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio, para garantir o direito de transferir seus créditos de IPI para terceiros, afastando-se a limitação imposta pela Instrução Normativa SRF 41/00, o que lhe foi assegurado em grau recursal, através de acórdão julgado pela 4ª Turma do TRF 2ª Região, transitado em julgado. Em 2005, a União Federal ajuizou ação rescisória, distribuída sob o número 2005.02.01.007187-2, na qual a Segunda Seção Especializada do TRF 2ª Região, em 13/07/2016, exerceu juízo rescisório e denegou a segurança outrora concedida, afirmando a legalidade da restrição veiculada pela IN SRF 41/00. Atualmente, a rescisória aguarda decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal acerca da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos. Em 2018, buscando renovar sua certidão de regularidade fiscal, a requerente narra que foi surpreendida com a manifestação do auditor-fiscal, no sentido de que a Fazenda Nacional teria obtido uma decisão em ação rescisória que desconstituiu a decisão judicial que havia assegurado a compensação tributária realizada em 2001, o que deu ensejo à presente impetração. A medida liminar foi deferida “para suspender a exigibilidade dos créditos tributários abarcados no PA nº 13808.002485/2001-11 até a prolação da sentença, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, assegurando-se a emissão da CPD-EN.” A União Federal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a extinção dos créditos tributários em razão da homologação tácita das compensações tributárias. Interposto recurso de apelação, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial pelo voto de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Carlos Muta. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na sequência, a requerente interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo, para sustar o efeito do acórdão recorrido e revigorar a eficácia da sentença concessiva da ordem até o julgamento do recurso pelo STJ. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não merece acolhimento. A atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional interposto é cabível desde que demonstrada a excepcionalidade da situação e a possibilidade de seu êxito. Conquanto em cognição sumária, indispensável para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), relacionado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a lei que regula a compensação tributária é a lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (1ª Seção, REsp 1.164.452, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 25/08/2010 DJe 02/09/2010)
No caso vertente, o pedido de compensação, objeto da controvérsia, foi protocolizado em 30/05/2001, momento em que vigia a redação original do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, que possibilitava ao contribuinte, através de requerimento administrativo, pedir a autorização da Secretaria da Receita Federal para compensar seus créditos. A restrição, por ato infralegal, à compensação a partir de créditos de terceiro, nos termos da Instrução Normativa SRF 41/00, já era vigente à época do pedido de compensação. O instituto da homologação tácita de compensação declarada pelo contribuinte, por sua vez, foi adicionado ao § 5º, do artigo 74, pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabelecendo o prazo de cinco anos ao Fisco, contados da data da entrega da declaração, para a análise da compensação: Art. 74. (...) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Desta feita, muito embora tenham transcorrido mais de sete anos entre a data do protocolo do pedido de compensação e a decisão de não homologação pela Receita Federal do Brasil, não há que se falar em extinção do crédito tributário por homologação tácita na hipótese de requerimento administrativo formulado antes da edição da Lei nº 10.833/03. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo de cinco anos para homologação da compensação não estava previsto na redação original do art. 74 da Lei n° 9.430/96, portanto não se extingue crédito tributário, por homologação tácita, se o requerimento administrativo foi formulado antes da edição da Lei n° 10.833/03 que introduziu o § 5º ao dispositivo legal". 2. O STJ pacificou o entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente" (EREsp 488.992/MG). Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, AgRg no REsp 1399576 / PE, j. 15/05/14, DJe 23/05/2014) Ademais, cumpre observar que, atualmente, a validade da cessão dos créditos de IPI da empresa Nitriflex utilizados no pedido de compensação em questão não subsiste, porquanto a decisão que a amparava, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, foi rescindida pelo acórdão do TRF 2ª Região, em 13/07/2016, cuja eficácia é imediata, considerando que o processo está pendente de análise dos recursos excepcionais interpostos na Vice-Presidência daquela Corte, os quais não são dotados de efeito suspensivo. A este respeito, inclusive, já se posicionou esta Corte no julgamento do AI 5006541-46.2017.4.03.0000, interposto pela mesma empresa cedente, Nitriflex S/A Indústria e Comércio, contra decisão que indeferiu pedido de tutela para suspender a exigibilidade dos débitos compensados com créditos de IPI, em caso semelhante ao presente: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI A TERCEIRO. SENTENÇA FAVORÁVEL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLENA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) V. Já a possibilidade de cessão dos direitos creditórios a terceiro segue solução distinta. O Tribunal Regional Federal da 2° Região, na ação rescisória n° 2005.02.01.007187-2, rescindiu a decisão que tinha concedido o mandado de segurança n° 2001.51.10.001025-0, garantindo a incidência de normas administrativas que restringem a compensação do contribuinte a débitos próprios. VI. Como não consta qualquer impedimento à eficácia imediata do acórdão, o fundamento judicial para a extinção de tributos mediante o uso de créditos de terceiro sucumbiu. Nitriflex S/A Indústria e Comércio está despida de título que a autorize a ceder os direitos a outras empresas. VII. A função preventiva do mandado de segurança não exerce influência. A pessoa jurídica levou o receio da tributação ao exame do Poder Judiciário, a fim de que este inibisse a Administração Tributária de vetar compensações futuras que envolvessem créditos de IPI de outrem. Com a rescisão do julgamento que assegurava essa possibilidade (juízo rescindendo) e a prolação de um outro em sentido contrário (juízo rescisório), os abatimentos feitos sob aquela perspectiva perderam o respaldo. VIII. O contribuinte se sujeitou a que a Secretaria da Receita Federal limitasse o ajuste de contas a débitos próprios, o que acabou ocorrendo com o levantamento da homologação. IX. O fato de a autoridade fiscal ter homologado os direitos creditórios antes do juízo rescindendo e rescisório não muda a conclusão. Além de a legislação seguinte permanecer contrária à pretensão do sujeito passivo – a ponto de manter a atualidade da impetração preventiva –, a questão ficou sob análise judicial específica, que, até o momento da rescisão, não se deparou com qualquer perda de objeto ou de interesse. X. Enquanto mantiver a utilidade, o provimento judicial continua a vincular o conflito de interesses, com o poder de substitutividade e definitividade. Na ocasião da rescisão, a lide estava em plena efervescência, recebendo solução judicial contemporânea - vedação de compensação que compreenda créditos de terceiro, segundo os termos do juízo rescisório. (3ª Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Antonio Cedenho, Dje 08/03/18) Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2021.
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BASF SA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BASF SA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BASF SA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A embargante pretende, pura e simplesmente, rediscutir a causa, de modo que os embargos opostos se caracterizam como verdadeira contestação ao acórdão da Turma. Com efeito, o voto proferido foi expresso em demonstrar que, embora muitos casos de cessões de créditos da Nitriflex S/A Indústria e Comércio a terceiros já tenham sido apreciados na Corte, com resultado desfavorável ao contribuinte, destacando aspectos relevantes de tais julgados, o exame do caso consideraria, notadamente, as particularidades da espécie (grifos adicionados): "(...) a questão já foi objeto de pronunciamento da Turma, ainda que provisório, no exame de agravo de instrumento extraído do presente feito (AI 5003163-48.2018.4.03.0000), quando se tratou da antecipação de tutela para suspensão de exigibilidade dos tributos versados no processo administrativo 13808.002485/2001-11. Naquela oportunidade, observou-se o seguinte: “Releva notar que os valores utilizados pela agravada na compensação de seus débitos de COFINS decorrem de créditos de IPI assegurados à empresa NITRIFLEX, ou seja, realmente se trata de créditos de terceiro. Impende também salientar que, de fato, a compensação noticiada nos autos só se tornou possível em razão da pretensão acolhida no MS nº 2001.51.10.001025-0, que concedeu àquela empresa a possibilidade de transferir tais créditos para serem utilizados por terceiros na compensação de débitos tributários, afastando, destarte, a regra então veiculada pelo art. 26, § 3º, V, da IN/SRF nº 41/00, que vedava tal possibilidade. Vê-se, portanto, que a compensação levada a efeito pela agravada sempre esteve condicionada ao resultado do MS nº 2001.51.10.001025-0, de modo que, enquanto subsistir qualquer discussão acerca da validade das cessões de créditos efetuadas pela empresa NITRIFLEX, não se pode ter por definitivo o referido procedimento compensatório. No caso vertente, não obstante a determinação contida no referido mandamus para afastar a restrição imposta pela IN/SRF nº 41/00, impõe-se o reconhecimento de que a procedência da ação rescisória visando à desconstituição daquele decisum repercute diretamente na solução da controvérsia instaurada no feito originário, uma vez que atualmente não mais subsiste o direito de cessão de créditos deferido à empresa NITRIFLEX. Por seu turno, inexistindo qualquer óbice à eficácia imediata da decisão proferida na demanda rescisória, tendo em vista que eventuais recursos subsequentes não serão dotados de efeito suspensivo, a Fazenda não está impedida de promover a cobrança dos créditos tributários outrora compensados pela agravada.” O recurso fazendário foi provido em consonância com orientação da Turma, em relação às múltiplas cessões de créditos efetuadas pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio a terceiros. À ocasião, mencionou-se o seguinte julgado: AI 5006541-46.2017.4.03.0000, Rel. p/acórdão Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e - DJF3 Judicial 07/03/2018: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI A TERCEIRO. SENTENÇA FAVORÁVEL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLENA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. As preliminares suscitadas na resposta da União não procedem. Uma parte do dano causado pelo levantamento da homologação ocorreu na Subseção Judiciária de Campinas/SP – sede de empresa adquirente dos créditos –, o que torna competente o juízo federal do foro (artigo 109, §2°, da CF). II. A litispendência também não se configura, porquanto Nitriflex S/A Indústria e Comércio questiona, no processo de origem, o levantamento da homologação, ao passo que, no mandado de segurança n° 2001.51.10.001025-0, pretendia a possibilidade de cessão de créditos de IPI a terceiro. III. Entretanto, a probabilidade do direito, da qual depende a concessão de tutela de urgência, não se faz presente. IV. A existência de crédito de IPI não gera dúvidas. A rescisão da sentença que o havia reconhecido (mandado de segurança n° 98.0016658-0) perdeu os efeitos, quando o Supremo Tribunal Federal acolheu a reclamação constitucional n° 9790 e cassou o julgamento proferido na ação rescisória n° 2003.02.01.005675-8. O acórdão transitou em julgado. V. Já a possibilidade de cessão dos direitos creditórios a terceiro segue solução distinta. O Tribunal Regional Federal da 2° Região, na ação rescisória n° 2005.02.01.007187-2, rescindiu a decisão que tinha concedido o mandado de segurança n° 2001.51.10.001025-0, garantindo a incidência de normas administrativas que restringem a compensação do contribuinte a débitos próprios. VI. Como não consta qualquer impedimento à eficácia imediata do acórdão, o fundamento judicial para a extinção de tributos mediante o uso de créditos de terceiro sucumbiu. Nitriflex S/A Indústria e Comércio está despida de título que a autorize a ceder os direitos a outras empresas. VII. A função preventiva do mandado de segurança não exerce influência. A pessoa jurídica levou o receio da tributação ao exame do Poder Judiciário, a fim de que este inibisse a Administração Tributária de vetar compensações futuras que envolvessem créditos de IPI de outrem. Com a rescisão do julgamento que assegurava essa possibilidade (juízo rescindendo) e a prolação de um outro em sentido contrário (juízo rescisório), os abatimentos feitos sob aquela perspectiva perderam o respaldo. VIII. O contribuinte se sujeitou a que a Secretaria da Receita Federal limitasse o ajuste de contas a débitos próprios, o que acabou ocorrendo com o levantamento da homologação. IX. O fato de a autoridade fiscal ter homologado os direitos creditórios antes do juízo rescindendo e rescisório não muda a conclusão. Além de a legislação seguinte permanecer contrária à pretensão do sujeito passivo – a ponto de manter a atualidade da impetração preventiva –, a questão ficou sob análise judicial específica, que, até o momento da rescisão, não se deparou com qualquer perda de objeto ou de interesse. X. Enquanto mantiver a utilidade, o provimento judicial continua a vincular o conflito de interesses, com o poder de substitutividade e definitividade. Na ocasião da rescisão, a lide estava em plena efervescência, recebendo solução judicial contemporânea - vedação de compensação que compreenda créditos de terceiro, segundo os termos do juízo rescisório. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (g.n.) Com efeito, esta Turma já apreciou fatos correlatos em diversas oportunidades. Neste sentido, o julgado mencionado pela peça fazendária de ID. 107440428, relativo aos mesmos créditos, em ação ajuizada por terceiro distinto (grifos atuais): ApCiv 0001057-83.2014.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 05/12/2017: "DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIRO. ENCONTROS DE CONTAS REPUTADOS NÃO DECLARADOS. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. ALEGAÇÃO DE DIREITO A PRONUNCIAMENTO EXAURIENTE. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO A CONCLUSÃO ALCANÇADA. 1. Inviável o pedido de extinção da lide por perda superveniente de interesse em razão de decisão precária em feito diverso posterior, envolvendo partes diversas. A uma, porque, a princípio qualquer provimento em tal feito não poderia repercutir no interesse processual em lide formada por sujeitos outros. Depois porque, se existente a sugerida litispendência parcial a ação continente e posterior é a que deverá abster-se de apreciar o mérito em discussão na ação contida e anterior, e não o contrário (artigo 485, V, do CPC/2015). Finalmente, porque o exame calcado em análise perfunctória de relevância jurídica do quanto alegado, associada à iminência de dano grave e de difícil reparação, não se sobrepõe exame exauriente do mérito nestes autos. 2. Inexistente julgamento extra petita. A vinculação estabelecida entre a causa de pedir (o direito a um pronunciamento do Fisco sobre todos os elementos de fato e direito que entendem as apelantes relevantes para a apreciação das compensações intentadas) e o pedido (a reapreciação de todas as compensações informadas) evidencia pretensão anulatória dos despachos decisórios, pelo que o Juízo necessariamente haveria que examinar o mérito dos encontros de contas, cotejando os fundamentos adotados pelas autoridades administrativas frente às alegadas omissões. 3. Pela mesma razão, inexistente direito abstrato a um pronunciamento meritório das autoridades fiscais, a respeito de tal ou qual alegação, independente do entendimento do Juízo sobre seu teor. O contribuinte tem direito a decisões administrativas motivadas, e não sobre qualquer ilação que veicule. Logo, apenas poderia determinar-se a reapreciação dos encontros de contas diante da constatação de omissão do Fisco quanto a argumento que se afigure relevante à conclusão a ser alcançada. 4. Todos os despachos decisórios apresentam fundamento válido suficiente para manter-se a conclusão de que as compensações devem ser consideradas não declaradas, em razão da utilização indevida de crédito de terceiro, apontada em todos as decisões nos processos administrativos de controle do encontro de contas. 5. A compensação é regida pela lei vigente ao momento do encontro de contas. Tal entendimento jurisprudencial, firmado em sistemática repetitiva, não se confunde com o posicionamento adotado nos casos em que o contribuinte pretende ver reconhecido, em Juízo, o direito à compensação, segundo tal ou qual parâmetro e fundamento, em que a Corte Superior, também sob a égide do artigo 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de julgamento de ação por lei promulgada após o momento em que ajuizada a demanda. Inteligência do REsp 1.164.452. 6. Inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente ao momento em que reconhecido o crédito a ser futuramente compensado. 7. Na espécie, não havia, tampouco, cosa julgada que garantisse a ultratividade da permissão de compensação de débitos com créditos de terceiro. A tutela jurisdicional em que fundada tal alegação - hoje inexistente, em função de provimento de ação rescisória fazendária - apenas afastou a incidência da IN SRF 41/2000, sendo inócua às alterações legislativas posteriores, que modificaram o artigo 74 da Lei 9.430/1996. Como os fundamentos adotados não transitam em julgado (artigo 469, I, do CPC/1973, então vigente), é irrelevante que a motivação de tal julgado tenha sido o suposto direito adquirido a determinado regime. 8. A homologação do crédito (a que corresponde a atual habilitação) serve, tão somente, para conferir liquidez e certeza, em sede administrativa, aos valores a que faz jus o contribuinte. Logo, de um lado, não fixa regime aplicável a compensações futuras, ao arrepio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (como, no mais, também se conclui pelos próprios despachos decisórios das compensações ora contestados, em sentido contrário); de outro, perde efeito se há subsequente modificação do crédito, como foi o caso: seja pelo MS 99.0060542-0, que visava à modificação da correção dos valores, seja pela AR 2003.02.01.005675-8, cujas decisões, originalmente, diminuíram o próprio direito creditório. Tanto assim que, ao pretender ver preenchido o requisito de habilitação dos valores, no processo administrativo 13746.000191/2005-51, houve indeferimento do pleito, que ensejou a impetração do MS 2005.51.10.0026-90. 9. Apelações desprovidas." Na mesma linha (grifos nossos): REOMS 0019937-92.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 31/05/2016: "PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA. LEI VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS. COISA JULGADA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO "NÃO-DECLARADA". RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, reconhece que o regime jurídico a ser aplicado na compensação tributária é a data em que o contribuinte pretende o encontro de contas. 2. A superveniência de legislação referente à compensação tributária altera a situação fático-normativa, impossibilitando a compensação almejada. 3. Dos autos, verifica-se que o pedido de compensação ocorreu em 14.10.2008 (f. 85), razão pela qual se aplica o artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as alterações legislativas pertinentes até a data do referido pedido de compensação. 4. Ainda, o mandado de segurança de nº 2001.51.10.001025-0 afastou apenas a aplicação da Instrução Normativa SRF nº 41/00, sendo certo que a alteração legislativa posterior da compensação tributária, repita-se, acabou por alterar a situação normativa acerca do tema. 5. A impetrante não pode alegar a questão de coisa julgada ocorrida naquele mandamus em que foram partes a sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio e a União, pois, primeiro, ocorreu a alteração normativa; e, segundo, conforme lição pacífica de nossa doutrina e jurisprudência, a coisa julgada só tem força de lei nos limites da lide, ou seja, apenas afeta aqueles que se envolveram na demanda. 6. Portanto, a administração tributária agiu dentro dos limites da legalidade ao considerar a declaração de compensação como "não-declarada", gerando todos os efeitos decorrentes desta consideração. No caso dos autos, a impossibilidade de ser recebido o recurso administrativo no efeito suspensivo. 7. Reexame necessário provido." É certo que, conquanto todos os casos partilhem do mesmo panorama fático, marcado por sucessivas alterações legislativas e decisões judiciais, em múltiplos feitos diversos, que continuamente alteraram parâmetros aplicáveis ao crédito originariamente reconhecido, há que se empreender análise individual para cada terceiro, dado que as compensações foram intentadas em momentos distintos.” De outro lado, despropositado que se alegue que a citação de jurisprudência deve ser precedida de prévia intimação da parte contrária para manifestação a respeito (tanto mais em se tratando de precedente abordado expressamente nas razões fazendárias). Já decidiu esta Corte, em situação análoga: AI 0016133-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, comunicação via sistema em 06/04/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE NULIDADES. INCONGRUÊNCIA ENTRE O ESCOPO DO RECURSO E O PROCESSAMENTO OCORRIDO. CARÁTER ULTRA PETITA. OFENSAS CONSEQUENTES ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUIZ NATURAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E NOVA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO, NO JULGAMENTO, DE PROVA ORAL PRODUZIDA IRREGULARMENTE E DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. ILAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE QUANTO AO DISPOSITIVO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (...) 5. O artigo 10 do Código de Processo Civil não determina vista às partes de todo e qualquer material que o magistrado utiliza para determinar sua convicção. Em uma reductio ad absurdum, o Juízo haveria que dar vista prévia às partes da doutrina que houvesse consultado para redação de sua decisão, o que à toda vista revela-se descabido. Em verdade, o princípio da não-surpresa veda que, na construção de suas razões de decidir determinantes, o magistrado utilize como fundamento circunstâncias de fato de que tomou conhecimento unilateralmente e que não poderiam ter sido suscitados previamente pelas partes. 6. No caso dos autos, a matéria transcrita no voto simplesmente ilustra, lateralmente, a tese de cabimento, fático e jurídico, de que a expansão das comunidades terapêuticas ocorra com a conjugação de esforços de múltiplos órgãos públicos (não necessariamente vinculados ao SUS) e intercomunicação com os serviços de atendimento psicossocial, argumento cuja validade consubstancia o próprio mérito da ação de origem e em relação ao qual se opõem, em juízo de verossimilhança, União e Ministério Público nestes autos. Não há que se dizer tratar-se de conteúdo desconhecido às partes, sobre o qual não tenha ocorrido oportunidade de manifestação, pelo que descabe falar-se de violação ao princípio da não-surpresa. (...)12. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, acolhidos parcialmente, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes." Adiante, os embargos de declaração dedicam-se a refutar, no mérito (a evidenciar a inadequação da via eleita), a passagem do voto que apontou que, em particularidade ao caso concreto, apontou a cronologia dos fatos relevantes à lide. Este é o trecho em questão do decisum: "Na espécie, o pedido de compensação foi protocolizado em 30/05/2001 (ID. 107440379, f. 04). A tal momento, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 mantinha redação originária, já se encontrava eficaz o artigo 170-A do CTN e não mais vigia a autorização infralegal de compensação a partir de créditos de terceiro (na forma do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 21/1997), que fora revogada pela Instrução Normativa SRF 41/2000. Vale destacar que apenas em 12/09/2003 houve trânsito em julgado da sentença proferida no MS 2001.51.10.001025-0, que afastou a incidência da Instrução Normativa SRF 41/2000 sobre o crédito reconhecido." Embora a embargante tenha alegado error in judicando na aplicação do artigo 170-A do CTN, bem como arguido que a compensação foi efetuada com base em decisão proferida no mandado de segurança 2001.51.10.001025-0 (que, conforme ventilado asseguraria em si a compensação com créditos de terceiro), cabe observar que tais questões sequer tangenciam a razão de decidir primária adotada pela Turma para prover o recurso fazendário e a remessa oficial. Com efeito, o entendimento firmado foi o de que o prazo de cinco anos para homologação tácita do encontro de contas, adicionado ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Lei 10.833/2003, não se aplica ao caso, segundo a fundamentação expendida (grifos adicionados): "Embora pudesse se cogitar que, pela jurisprudência citada da Corte Superior, tal evento posterior seria irrelevante, este não é o melhor entendimento do cenário. Isto porque, embora a compensação seja regida pela legislação vigente ao momento em que intentado o encontro de contas, não é defeso ao contribuinte questionar judicialmente critérios a princípio aplicáveis. A decisão proferida em tal sentido pode ser posterior ao protocolo da compensação (é a regra, inclusive, salvo em caso de mandamus preventivo), mas, naturalmente, deve ser considerada no encontro de contas, condicionando-lhe o julgamento. Este refinamento é importante para reconhecer, de outra parte, que também as alterações promovidas no artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002), em específico, são aplicáveis ao caso. É que, a teor do § 4º do artigo referido, adicionado em tal oportunidade, houve expressa previsão de modificação do regramento dos casos então pendentes (grifos nossos): "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo." Não há porque entender que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao ditar regra geral sobre critérios de apreciação de compensações administrativas, exigiria desconsiderar regra expressa de exceção, de nível legal, em sentido diverso. Entendimento em contrário significaria plena negativa de vigência ao comando do transcrito § 4º, cuja eficácia depende inteiramente de que possa produzir efeitos sobre fatos pretéritos. Logo, realmente há que se considerar que o pedido de compensação, formulado em 30/05/2001, foi convertido em declaração de compensação. Contudo, mesmo raciocínio não se aplica aos parágrafos acrescidos posteriormente ao artigo, dada a inexistência da excepcionalidade acima relatada. Portanto, o § 5º (adicionado pela Lei 10.833/2003), que fundamenta a possibilidade de homologação tácita (bem como o § 12, que elenca hipóteses em que a compensação é considerada não declarada), não é aplicável aos encontros de contas que lhe sejam anteriores. Aliás, assim já decidiu esta Turma (grifos atuais): (...)” Todavia, ad cautelam, foram examinados ainda outros cenários, derivando-se que, mesmo afastada a premissa inicial, a conclusão pela denegação da segurança não poderia ser afastada. Assim é que, caso se entendesse incidente o prazo quinquenal de apreciação do encontro de contas, haveria que se entender igualmente aplicável a proibição de compensação com créditos de terceiro, veiculada por alterações ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 introduzidas pela Lei 11.051/2004, pois a decisão originalmente transitada no mandado de segurança 2001.51.10.001025-0 (que, longe de desconsiderada, foi expressamente tida por válida) seria inócua em relação a tal comando legal posterior, afirmação esta lastreada em jurisprudência deste Tribunal (grifos atuais): (...) Veja-se que, por coerência, caso tal comando (§ 5º) fosse tido por aplicável, também o seriam os adicionados pela Lei 11.051/2004, pelas mesmas premissas. Por consequência, a proibição expressa de utilização de crédito de terceiro (§ 12) tornaria a compensação não declarada, afastando, da mesma forma, a possibilidade de homologação tácita (§ 13). Neste tocante, vale dizer que o MS 2001.51.10.001025-0 apenas afastou a incidência da IN SRF 41/2000, pelo que é inócuo frente a dispositivo diverso que veicule a mesma proibição. Neste sentido já se concluiu, aliás, em relação aos créditos em discussão, nos já citados ApCiv 0001057-83.2014.4.03.6130 e REOMS 0019937-92.2009.4.03.6100, conforme os trechos destacados das ementas respectivas. (...) Note-se que a conclusão seria a mesma caso se entenda que também as inovações das regras pertinentes à compensação administrativa promovidas pela Lei 10.637/2002 não são aplicáveis ao caso. Nesta cogitação, não se falaria de extinção de crédito tributário por declaração de compensação, pois haveria, diversamente, pedido de compensação (obstada a conversão), que apenas extingue dívida após deferimento da autoridade administrativa. Contudo, por igual não havia prazo para esta apreciação, pois, embora lançado o crédito tributário pelo contribuinte, o pedido de compensação motivava a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): (...) O acórdão reputou desnecessário adentrar no impacto e aplicabilidade do 170-A do CTN (decorrência da existência, então, de controvérsia em curso quanto ao cabimento da utilização de créditos judicialmente reconhecidos anteriormente por sujeitos diversos que o titular originário dos valores, aspecto que condicionaria a decisão administrativa sobre a higidez da compensação), no que seria ainda um quarto cenário hipotético em que afastados todos os relevantes fundamentos indicados até então. A transcrição acima aproveita também à ilação dos embargos de declaração de que houve contradição decorrente da não aplicação do § 5º do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Além de novamente a impugnação denotar irresignação de mérito, olvida a embargante que (i) há fundamentação expressa a basear este entendimento e que (ii) houve cuidado de também analisar o caso no cenário hipotético em que validada a incidência de tal dispositivo. Assim, seria despiciendo apreciar a relevância ao caso do artigo 150, § 4º, do CTN, invocado pela embargante (no sentido de que mesmo que não aplicados os dispositivos acrescidos ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Lei 10.833/2003, o comando exigiria entender que houve, de toda forma homologação tácita), já que, para além de configurar inovação recursal, estaria a matéria prejudicada, uma vez que a espécie foi subsidiariamente analisada tomando por aplicável a própria regra de homologação tácita de compensação acrescida posteriormente à Lei 9.430/1996. Contudo, para que não se invoque indevidamente omissão, cumpre destacar que o artigo 150 do CTN não é aplicável aos autos. De fato, embora a sistemática do artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996 claramente tenha haurido inspiração neste capítulo do Código Tributário Nacional, os comandos em cotejo versam sobre matérias, a rigor, distintas: aquele (artigo 150, § 4º do CTN) aborda a homologação tácita de lançamento tributário; e este (artigo 74, § 5º da Lei 9.430/1996) cuida de homologação tácita de compensação. Diga-se, desde logo, que apenas a partir, justamente, da Lei 10.833/2003 é que a declaração de compensação passou a deter eficácia de lançamento tributário (v.g. AgInt no REsp 1.872.243, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 18/12/2020). Não se avista, pois, omissão ou contradição interna neste segmento do voto proferido. Se, diversamente, a embargante entende equivocado o arrazoado pela Turma, há meio processual próprio para impugnação, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para revisão meritória do acórdão impugnado. Adiante, os embargos de declaração impugnaram o acórdão ao decidir que a ação rescisória 2005.02.01.007187-2 impediria o encontro de contas, afirmando que teria havido em tal solução ofensa ao artigo 489 do CPC/1973, então vigente. Esta a redação da norma ao momento do protocolo do encontro de contas: "Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda." Em que pese novamente tratar-se de alegação de error in judicando (negativa de vigência a dispositivo de lei federal), voltada a argumento subsidiário que, mesmo se refutado, não modificaria o julgado, importa destacar que tal arguição é simplista. Primeiro porque ignora que ao momento do pedido de compensação (marco temporal que define as regras aplicáveis ao encontro de contas, em princípio) sequer havia trânsito em julgado da decisão judicial que autorizava o uso do crédito em questão por terceiro, fato que veio a ocorrer anos depois. Logo, primo oculi constata-se que o artigo 489 do CPC/1973 não se aplica ao caso. Segundo porque, adotando a linha de que decisões judiciais não transitadas em julgado ou posteriores ao pedido de compensação deveriam ser de imediato consideradas, haveria também que se aplicar a substancial redução do crédito a ser utilizado, fruto do parcial provimento, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da ação rescisória 2003.02.01.005675-8, ajuizada pela Fazenda Nacional (ID. 107440382, f. 03), fato ocorrido em 01/12/2004 (dentro do prazo de cinco anos do protocolo do encontro de contas) cujos efeitos apenas viriam a ser revertidos, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/03/2012. Daí porque o voto ter apontado que "seria possível até mesmo esposar a interrupção do prazo para apreciação do encontro de contas, se fosse entendido haver algum, em razão da modificação substancial dos fatos originalmente submetidos à apreciação do Fisco". Em última análise, tais incertezas, típicas dos conturbados procedimentos de compensação levados a efeito sob a égide da legislação anterior, constituem o próprio fundamento pelo qual editado o artigo 170-A do CTN que, bem se acautelou o acórdão em apontar, já vigia à época (o mandado de segurança 2001.51.10.001025-0 foi impetrado em 26/03/2001, conforme revela consulta ao extrato processual respectivo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a determinar que também na cogitação invocada nos embargos de declaração não caberia a concessão da ordem pleiteada. Perceba-se, inclusive, que, contraditoriamente, a embargante arguiu ter sofrido prejuízo justamente porque houve decisão na ação rescisória 2005.02.01.007187-2 após a conclusão do processo administrativo de origem, de modo que não pôde impugnar a questão no mérito. Sucede que, justamente por iniciativa da própria embargante, as compensações e o processo administrativo de base foram movimentados desconsiderando o possível impacto das ações rescisórias em curso (afora a inexistência de trânsito em julgado de parte das próprias ações judiciais originalmente movidas pelos contribuintes envolvidos), sendo que possuía conhecimento da existência da ação rescisória em destaque (2005.02.01.007187-2) e, mesmo assim, nada debateu perante as autoridades administrativas. De toda a sorte, para além de que não houve descumprimento do acórdão do CARF, consigne-se que o artigo 42, II, do Decreto 70.235/1972 refere-se à coisa julgada administrativa, pelo que não poderia se sobrepor ao quanto decidido na ação rescisória 2005.02.01.007187-2. Todos estes pontos foram devidamente abordados no acórdão embargado (grifos atuais): "Igualmente, é irrelevante, como óbice à rejeição das compensações intentadas, a decisão do CARF prolatada no processo administrativo de origem. Com efeito, o que se assentou foi, precisamente, que decisões judiciais prevalecem sobre as administrativas, conforme constou da ementa ("As esferas administrativas devem cumprir as decisões judiciais"). Tal conclusão, àquele momento, foi alcançada para reconhecer que o crédito da Nitriflex existia, pois as ações rescisórias 2003.02.01.005675-8 e 1.788, que pretendiam desconstituí-los, haviam sido julgadas improcedentes. Por derivação, pelos próprios termos do acórdão, se sobrevém decisão que retira a possibilidade de cessão de créditos a terceiro, esta também deve ser respeitada. Nesta linha, não cabe supor que o acórdão do CARF, ao apenas assegurar que créditos existiam e determinar compensação, prevalece ante à constatação de impeditivos outros não analisados em específico. Por outro lado, incabível arguir que a ausência de menção da existência da rescisória 2005.02.01.007187-2 no processo administrativo de origem (tanto pelo Fisco como pelo contribuinte, em boa-fé) ocasiona qualquer óbice ao comando judicial que afastou a validade e possibilidade de cessão de créditos, que prescinde de tal requisito para produzir efeitos. Ora, não se cogita de preclusão administrativa de decisão judicial. A rigor, o argumento da impetrante defende que a autoridade fiscal simplesmente deveria ignorar a decisão proferida na ação rescisória, o que, por si, comprova a insustentabilidade da pretensão. Assim, nenhum dos provimentos jurisdicionais requeridos na impetração prospera, sendo de rigor a reforma da sentença." Como se observa, não se trata omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 42, II, do Decreto 70.235/1972; 74, § 5º, da Lei 9.430/1996; 489 do CPC/1973; 9º, 489, § 1º, VI, 938, § 3º, 969, do CPC; 146, 150, § 4º, 156, II, CTN; 5º, XXXVI, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME APLICÁVEL. IN/SRF 41/2000. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. CRÉDITOS DE TERCEIRO RECONHECIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRÓPRIOS POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOBREVINDA DA LEI 10.637/2002. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ENCONTRO DE CONTAS DESPROVIDO DE RESPALDO NORMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se, no presente feito, cessão a terceiro de créditos reconhecidos judicialmente em favor da empresa Nitriflex S/A no bojo do MS 98.0016658-0, cenário fático já abordado em múltiplos precedentes desta Corte a partir de judicialização de procedimentos administrativos de compensação intentados por variadas pessoas jurídicas. Conquanto todos os casos partilhem do mesmo panorama fático, marcado por sucessivas alterações legislativas e decisões judiciais, em múltiplos feitos diversos, que continuamente alteraram parâmetros aplicáveis ao crédito originariamente reconhecido, há que se empreender análise individual para cada terceiro, dado que as compensações foram intentadas em momentos distintos e a jurisprudência da Corte Superior pacificou-se, em regime de recursos repetitivos, no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452). 2. Na espécie, o pedido de compensação foi protocolizado em 30/05/2001. A tal momento, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 mantinha redação originária, já se encontrava eficaz o artigo 170-A do CTN e não mais vigia autorização infralegal de compensação a partir de créditos de terceiro (na forma do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 21/1997), revogada pela Instrução Normativa SRF 41/2000. Vale destacar que apenas em 12/09/2003 houve trânsito em julgado da sentença no MS 2001.51.10.001025-0, que afastou a incidência da Instrução Normativa SRF 41/2000 sobre o crédito reconhecido. 3. As alterações promovidas no artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela MP 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002), em específico, são aplicáveis ao caso. É que, a teor do § 4º do citado artigo, adicionado em tal oportunidade, houve expressa previsão de modificação do regramento de casos então pendentes. Não há porque entender que jurisprudência da Corte Superior, ao ditar regra geral sobre critérios de apreciação de compensações administrativas, exigiria desconsiderar regra expressa de exceção, de nível legal, em sentido diverso. Entendimento em contrário significaria plena negativa de vigência ao comando do transcrito § 4º, cuja eficácia depende inteiramente de que possa produzir efeitos sobre fatos pretéritos. 4. Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica aos parágrafos acrescidos posteriormente ao artigo, dada a inexistência da excepcionalidade acima relatada. Portanto, o § 5º (adicionado pela Lei 10.833/2003), que fundamenta a possibilidade de homologação tácita, é inaplicável aos encontros de contas que lhe sejam anteriores, como já decidiu esta Turma. Veja-se que, por coerência, caso tal comando (§ 5º) fosse tido por aplicável, também o seriam os adicionados pela Lei 11.051/2004, pelas mesmas premissas. Por consequência a proibição expressa de utilização de crédito de terceiro (§ 12) tornaria a compensação não declarada, afastando, da mesma forma, a possibilidade de homologação tácita (§ 13). Neste tocante, vale dizer que o MS 2001.51.10.001025-0 apenas afastou a incidência da IN SRF 41/2000, pelo que é inócuo frente a dispositivo diverso que veicule a mesma proibição. Neste sentido já se concluiu, aliás, quanto aos créditos em discussão, no julgamento dos recursos manejados nos feitos ApCiv 0001057-83.2014.4.03.6130 e REOMS 0019937-92.2009.4.03.6100. 5. É forçoso concluir que as teses de homologação tácita e de prescrição improcedem, mesmo sob o entendimento de ser aplicável o comando que prevê compensação como forma de extinção de crédito tributário sob condição resolutória de homologação. É que, suprimido o prazo de homologação tácita, não estava obrigado o Fisco a atender qualquer previsão de lapso quinquenal, pois não corria prescrição e tampouco decadência contra o crédito tributário, que estava extinto. Afinal, se o Fisco não pode executar crédito tributário lançado na compensação sem apreciar encontro de contas, a conclusão é a de que este resta inexigível até satisfação de tal condição. Precedente da Corte. 6. A conclusão seria a mesma caso entendido que também as inovações das regras pertinentes à compensação administrativa promovidas pela Lei 10.637/2002 não são aplicáveis ao caso. Nesta cogitação, não se falaria de extinção de crédito tributário por declaração de compensação, pois haveria, diversamente, pedido de compensação (obstada a conversão entre as espécies), que apenas extingue dívida após deferimento da autoridade administrativa. Contudo, por igual não havia prazo para esta apreciação, pois, embora lançado crédito tributário por contribuinte, o pedido de compensação gerava suspensão da exigibilidade do crédito, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há motivo para desconsiderar o julgamento da ação rescisória 2005.02.01.007187-2, que desconstituiu coisa julgada no MS 2001.51.10.001025-0 (pela qual havia sido permitida cessão dos créditos a terceiros sem incidência da IN SRF 41/2000). Desde o ajuizamento de tal feito não havia mais certeza da possibilidade do encontro de contas, pelo que não poderia ser homologada ou deferida compensação. Frise-se ser irrelevante que a decisão final da rescisória tenha sido prolatada mais de uma década depois do ajuizamento, sendo irrazoável cogitar de violação à segurança jurídica (já que articulado e em processamento, neste ínterim, instrumento próprio para revisão, justamente, da coisa julgada). Como bem salientado pela Fazenda Nacional na origem, a duração do processo e a velocidade do mecanismo judiciário são alheios ao poder do Fisco. Pelo contrário, a contraparte pode inclusive retardar a decisão final, calhando ressaltar que, inclusive, no caso em referência houve imposição de multa à Nitriflex S/A por manejo de embargos de declaração protelatórios, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão do CARF no processo administrativo de origem é igualmente irrelevante como óbice à rejeição de compensações intentadas. Com efeito, o que se assentou foi, precisamente, que decisões judiciais prevalecem sobre as administrativas, como registrado na ementa ("As esferas administrativas devem cumprir as decisões judiciais"). Tal conclusão, àquele momento, foi alcançada para reconhecer que o crédito da Nitriflex existia, pois as ações rescisórias 2003.02.01.005675-8 e 1.788, que pretendiam desconstituí-los, foram julgadas improcedentes. Por derivação, nos próprios termos do acórdão, se sobrevém decisão que retira possibilidade de cessão dos créditos a terceiro, esta também deve ser respeitada. 8. Não cabe supor que o acórdão do CARF, ao apenas assegurar que os créditos existiam e determinar a respectiva compensação, prevalece ante à constatação de impeditivos outros não analisados em específico. Por outro lado, incabível arguir que a ausência de menção da existência da rescisória 2005.02.01.007187-2 no processo administrativo de origem (tanto pelo Fisco como pelo contribuinte, em boa-fé) ocasiona qualquer óbice ao comando judicial que afastou a possibilidade de cessão de créditos, que prescinde de tal requisito para produzir efeitos. Ora, não cabe preclusão administrativa de decisão judicial. A rigor, o argumento da impetrante defende que a autoridade fiscal simplesmente deveria ignorar a decisão proferida na ação rescisória, o que, por si, revela a insustentabilidade da pretensão deduzida. 9. Apelação e remessa necessária providas." Alegou o contribuinte, inclusive para fins de prequestionamento, omissão e contradição no julgado, pois: (1) pautou-se em questões não debatidas na primeira instância, constantes em outros processos judiciais, e considerou fatos já superados; (2) ao aplicar informações de outros julgados e de processos de outras partes, deveria ter intimado previamente a ora embargante, ou convertido o julgamento em diligência; (3) aplicou posicionamento diverso do adotado no RESP 1.137.738, quanto à observância da legislação vigente à data da propositura da ação, sendo certa a inaplicabilidade do artigo 170-A, do CTN ao caso, tendo em vista que contestação judicial do tributo, por meio do MS 98.0016658-0, impetrado no ano de 1998, com trânsito em julgado em 18/04/2001, ocorreu antes da compensação; (4) a compensação tributária com o crédito da empresa Nitriflex, nos moldes estabelecidos no despacho decisório, proferido pela RFB no PA 10735.000001/99-18, ocorreu de acordo com a decisão judicial do TRF da 2ª Região, proferida em 10/05/2001, tendo se tornado questão superada pelo Juízo da causa, no âmbito do MS 2001.51.10.001025-0, que não pode ser revisitada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica; (5) embora tenha aplicado as alterações trazidas pela MP 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002), reconhecendo que o pedido de compensação se converteu em declaração de compensação, para todos os fins do previstos no artigo 74 da Lei 9.430/1996, deixou de aplicar norma igualmente posterior ao protocolo do pedido de compensação, incluída no referido dispositivo pela Lei 10.833/2003, que passou a prever o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública analisar a compensação tributária; (6) como foram aplicadas outras normas trazidas pela Lei 10.833/2003, desde o início até o fim do processo de compensação, o § 5º deve ser igualmente aplicado; (7) o prazo para analisar a compensação é de cinco anos contados da entrega da declaração ou, tendo sido reconhecida como declaração de compensação, desde o seu protocolo; (8) inviável a tese de que a aplicação do § 5º, porque incluído por lei posterior ao protocolo da compensação, levaria à aplicação de normas introduzidas pela Lei 11.051/2004, tendo em vista que normas posteriores, restritivas de direitos, não retroagem; (9) nos autos do MS 2001.51.10.001025-0, a autoridade tributária, intimada pelo Juízo da causa a se manifestar sobre o cumprimento imediato das decisões judiciais, informou que detinha o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no § 5º, do artigo 74, da Lei 9.430/1996, o que demonstra a aplicação do referido dispositivo para a compensação; (10) ainda que se mantenha o entendimento sobre a não aplicação do prazo previsto no § 5º, do artigo 74, da Lei 9.430/1996, é inafastável o dever de observância do prazo do artigo 150, § 4º, do CTN; (11) o ajuizamento da ação rescisória não retira a certeza da coisa julgada, tampouco suspende ou interrompe os prazos para a Fazenda Pública e, no caso, nunca houve qualquer suspensão dos efeitos da coisa julgada do MS 2001.21.10.001025-0, sendo certo que a compensação foi efetuada em 2001, e a ação rescisória, ajuizada somente 4 (quatro) anos depois (em 2005); (12) o contribuinte possui decisão administrativa de segunda instância definitiva que não pode ser modificada por ato unilateral de auditor-fiscal, sob alegação de fatos novos e diferentes daqueles que foram debatidos no contencioso administrativo; (13) a Fazenda Nacional, no âmbito do processo administrativo, poderia ter recorrido e mencionado a pendência de ação rescisória de sua autoria, ou pleiteado o sobrestamento até seu desfecho; (14) a compensação foi efetuada em 2001, muito antes de existir ação rescisória, ajuizada apenas em 2005, sendo que “o contencioso administrativo foi instaurado e ultimado à luz do contraditório e da ampla defesa, tendo findado em 2014 com a concordância da Fazenda Nacional em relação ao decidido pelo CARF”, assim, “é absolutamente irrazoável e desproporcional pretender desfazer todos esses atos consolidados com base em decisão proferida no ano de 2016, que sequer é definitiva, sendo que o fisco, entre 2008 e 2016 simplesmente descumpriu a coisa julgada sem haver qualquer decisão que suspendia sua eficácia”; e (15) há necessidade de menção expressa aos artigos 42, II, do Decreto 70.235/1972; 74, § 5º, da Lei 9.430/1996; 489 do CPC/1973; 9º, 489, § 1º, VI, 938, § 3º, 969, do CPC; 146, 150, § 4º, 156, II, CTN; 5º, XXXVI, da CF. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001886-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME APLICÁVEL. IN/SRF 41/2000. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. CRÉDITOS DE TERCEIRO RECONHECIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PRÓPRIOS POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOBREVINDA DA LEI 10.637/2002. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDO EM DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ENCONTRO DE CONTAS DESPROVIDO DE RESPALDO NORMATIVO. SENTENÇA REFORMADA. INEXISTENCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. O voto proferido foi expresso em demonstrar que, embora muitos casos de cessões de créditos da Nitriflex S/A Indústria e Comércio a terceiros já tenham sido apreciados na Corte, com resultado desfavorável ao contribuinte, destacando aspectos relevantes de tais julgados, o exame do caso consideraria, notadamente, as particularidades da espécie. De outro lado, despropositado que se alegue que a citação de jurisprudência deve ser precedida de prévia intimação da parte contrária para manifestação a respeito (tanto mais sobre precedente abordado expressamente pela Fazenda Nacional, no caso). 3. Embora a embargante tenha alegado error in judicando na aplicação do artigo 170-A do CTN, bem como arguido que a compensação foi efetuada com base em decisão proferida no mandado de segurança 2001.51.10.001025-0 (que, conforme ventilado asseguraria em si a compensação com créditos de terceiro), cabe observar que tais questões sequer tangenciam a razão de decidir primária adotada pela Turma para prover o recurso fazendário e a remessa oficial. Com efeito, o entendimento firmado foi o de que o prazo de cinco anos para homologação tácita do encontro de contas, adicionado ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Lei 10.833/2003, não é aplicável, segundo a fundamentação expendida. Todavia, ad cautelam, foram examinados ainda outros cenários, derivando-se que, mesmo afastada a premissa inicial, a conclusão pela denegação da segurança não poderia ser afastada. Assim é que, caso se entendesse incidente o prazo quinquenal de apreciação do encontro de contas, haveria que se entender igualmente que se aplicaria a proibição de compensação com créditos de terceiro, veiculada nas alterações ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 inseridas pela Lei 11.051/2004, pois a decisão originalmente transitada no mandado de segurança 2001.51.10.001025-0 (que, longe de desconsiderada, foi expressamente tida por válida) seria inócua em relação a tal comando legal posterior, afirmação esta lastreada em jurisprudência deste Tribunal. 4. A ilação de contradição decorrente da não aplicação do § 5º do artigo 74 da Lei 9.430/1996, além de novamente denotar irresignação de mérito, olvida a embargante que (i) há fundamentação expressa a basear este entendimento e que (ii) houve cuidado de também analisar o caso no cenário hipotético em que validada a incidência de tal dispositivo. Assim, seria despiciendo apreciar a relevância ao caso do artigo 150, § 4º, do CTN, invocado pela embargante (no sentido de que mesmo que não aplicados os dispositivos acrescidos ao artigo 74 da Lei 9.430/1996 pela Lei 10.833/2003, o comando exigiria entender que houve, de toda forma homologação tácita), já que, para além de configurar inovação recursal, estaria a matéria prejudicada, vez que a espécie foi subsidiariamente analisada tomando por aplicável a própria regra de homologação tácita de compensação acrescida posteriormente à Lei 9.430/1996. Contudo, para que não se invoque omissão indevidamente, cumpre destacar que o artigo 150 do CTN não é aplicável ao caso presente. De fato, embora a sistemática do artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996 claramente tenha haurido inspiração neste capítulo do Código Tributário Nacional os comandos em cotejo versam sobre matérias, a rigor, distintas: aquele (artigo 150, § 4º do CTN) aborda a homologação tácita de lançamento tributário; e este (artigo 74, § 5º da Lei 9.430/1996) cuida da homologação tácita de compensação. Diga-se, desde logo, que apenas a partir, justamente, da Lei 10.833/2003 é que a declaração de compensação passou a deter eficácia de lançamento tributário (v.g. AgInt no REsp 1.872.243, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 18/12/2020). 5. A alegação de que o acórdão viola o artigo 489 do Código de Processo Civil então vigente, em que pese novamente tratar-se de alegação de error in judicando (negativa de vigência a dispositivo de lei federal), voltada a argumento subsidiário que, mesmo se refutado, não modificaria o julgado, importa notar que a arguição dos embargos declaratórios é simplista. Primeiro porque ignora que ao momento do pedido de compensação (marco temporal que define as regras aplicáveis ao encontro de contas, em princípio) sequer havia trânsito em julgado da decisão judicial que autorizava o uso do crédito em questão por terceiro, fato que veio a ocorrer anos depois. Logo, primo oculi constata-se que o artigo 489 do CPC/1973 não se aplica ao caso. Segundo porque, adotando a linha de que decisões judiciais não transitadas em julgado ou posteriores ao pedido de compensação deveriam ser de imediato consideradas, haveria também que se aplicar a substancial redução do crédito a ser utilizado, fruto do parcial provimento, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da ação rescisória 2003.02.01.005675-8, ajuizada pela Fazenda Nacional, fato ocorrido em 01/12/2004 (dentro do prazo de cinco anos do protocolo do encontro de contas) cujos efeitos apenas viriam a ser revertidos, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/03/2012. 6. Como ressaltou o aresto embargado, não se descumpriu a decisão proferida pelo CARF. De outra parte, o artigo 42, II, do Decreto 70.235/1972 refere-se à coisa julgada administrativa, pelo que não poderia se sobrepor ao quanto decidido na ação rescisória 2005.02.01.007187-2. 7. Como se observa, não se trata omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 42, II, do Decreto 70.235/1972; 74, § 5º, da Lei 9.430/1996; 489 do CPC/1973; 9º, 489, § 1º, VI, 938, § 3º, 969, do CPC; 146, 150, § 4º, 156, II, CTN; 5º, XXXVI, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.