Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002911-44.2022.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: BALME EMPREENDIMENTOS LTDA e VB CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento no qual o recorrente se insurge da decisão acostada no EP nº 20 dos autos nº 0828155-65.2022.8.23.0010, que determinou o bloqueio e transferência dos valores requeridos pelas empresas agravadas. Em suas razões recursais aduz que a decisão judicial afronta a discricionariedade administrativa do Executivo na alocação de recursos e pagamentos; que é vedada a concessão de liminares satisfativas em desfavor da Fazenda Pública; que o bloqueio e transferência antes do trânsito em julgado ferem o art. 300, §3º, CPC, pois o provimento é irreversível e pode gerar prejuízos ao Estado; e que foram juntadas petições de terceiros (ex-companheira de sócio da empresa e outros) requerendo participação e reserva de valores, o que reforça a complexidade e o risco da execução imediata. Após ser proferida decisão recebendo-o com efeito suspensivo, foi interposto agravo interno. A empresa Balme Empreendimentos Ltda apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da decisão de origem; que o atraso no pagamento remonta a abril de 2020; que os produtos já foram entregues e não foram pagos; que é incontroverso que as agravadas prestaram os serviços e entregaram os produtos; que apenas R$ 466.616,20 estão sob suspeita de superfaturamento, enquanto o valor incontroverso de R$ 3.594.299,30 deveria ter sido pago e não foi; que as empresas precisam dos valores para manter a sua saúde financeira; que o atraso prolongado pode comprometer a prestação de serviços essenciais; e que os produtos entregues (EPIs) foram fundamentais para o funcionamento das unidades de saúde do Estado, garantindo a segurança de profissionais e a preservação de vidas (EP nº 20). O Ministério Público se absteve de intervir no feito (EP nº 24). O agravo interno não foi provido. Desse julgamento, o Estado de Roraima interpôs recurso especial que restou infrutífero (EPs ns. 80 e 81 do agravo interno). A Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e a sua conclusão à Relatora. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 22 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002911-44.2022.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: BALME EMPREENDIMENTOS LTDA e VB CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Para melhor compreensão da demanda, é imprescindível detalhar o seu estado na arte. Na origem trata-se de ação de cobrança, ajuizada em 09/09/2022, na qual a empresa Balme Empreendimentos Ltda e Vladimir Pinheiro Alves Neto pleiteiam a condenação do Estado de Roraima ao pagamento da quantia de R$ 4.783.772,75 (quatro milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Essa quantia decorre dos equipamentos de EPI que forneceu ao Estado de Roraima durante a pandemia, em 2020. Formularam pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, de bloqueio e transferência da quantia requerida, sob a alegação de que o atraso do pagamento contava com mais de dois anos; que os valores são necessários para a saúde financeira da empresa; que o não recebimento dos valores a impossibilita de cumprir outros contratos com o poder público; e que suas atividades são de entrega de materiais de saúde, o que exige uma atenção diferenciada. O pedido antecipatório foi deferido sob a compreensão de que os serviços foram prestados; que há risco de inviabilidade financeira da empresa e ameaça à continuidade do fornecimento de materiais essenciais à saúde; que a demanda envolve direito fundamental à vida e à saúde; que a intervenção judicial se impõe quando o interesse público (continuidade dos serviços de saúde) está em risco, mesmo diante de prerrogativas da Fazenda Pública; e que há precedentes do STF reconhecendo a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir fornecimento de medicamentos e efetivação do direito à saúde (EP nº 20 dos autos principais). O Estado de Roraima protocolizou o presente agravo de instrumento no qual sustenta que a decisão gera risco de lesão grave e irreversível ao erário; que a decisão viola o princípio da separação dos poderes, devido processo legal, ampla defesa e contraditório; que a concessão da liminar é vedada pelo art. 2º da Lei 8.437/92 e pelos arts. 165, §8º e 167, II da CF; que há decisões cautelares do TCE-RR (nº 06/2020 e nº 08/2020) que impedem o pagamento de processos indenizatórios pela SESAU, inclusive os relativos à empresa agravada; que, embora reconheça a entrega dos materiais, o Estado sustenta que não pode pagar em razão dessas ordens; que não há fumaça do bom direito porque não há título executivo; que a decisão confundiu interesse público com o interesse da empresa; e que há diversos pedidos de reserva de valores nos autos, feitos por terceiros, o que aumenta a insegurança jurídica. Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado (EP nº 09). Dessa decisão o próprio Estado de Roraima protocolizou agravo interno no qual requereu a concessão do pedido subsidiário, o qual foi indeferido sob a compreensão de que o pedido principal foi acolhido, prejudicando a análise do pedido subsidiário. O Estado de Roraima interpôs recurso especial cuja inadmissão foi mantida no julgamento do AgInt no AREsp 2633813-RR (EP nº 81 do Agravo Interno nº 9002911-44.2022.8.23.0000 Ag1). No feito de origem, após a decisão ora agravada, foi proferida decisão alterando parcialmente o seu teor: “DEFIRO o pedido de reserva da meação dos valores bloqueados, motivo pelo qual, DETERMINO que a parte Autora BALME EMPREENDIMENTOS LTDA deposite em conta judicial, vinculada ao presente feito, a quantia de R$ 2.391.886,37 (dois milhões, trezentos e noventa e um, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos)” (EP nº 81 dos autos principais). O Estado de Roraima interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não foi conhecido (Agravo de Instrumento nº 9003160-92.2022.8.23.0000). Do cenário que se apresenta se conclui, portanto, que a decisão agravada remanesce, inclusive incidindo sobre a que determinou o bloqueio e depósito judicial da quantia de R$ 2.391.886,38. Do confronto das razões recursais, à luz da decisão agravada, apreciando-se os argumentos de defesa apresentados nas contrarrazões, depreende-se que o recurso comporta provimento. A decisão agravada determinou o bloqueio e a transferência dos valores diretamente à agravada. A decisão foi proferida inaudita altera pars, sem a prévia manifestação do Estado de Roraima, e cumprida no mesmo dia. O artigo 9º do CPC consagra o contraditório como regra, admitindo a exceção apenas em situações de risco de ineficácia da medida e o artigo 1.059 determina a observância do regramento normativo especial. Confira-se: CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O Código de Processo Civil estendeu aos processos civis lato sensu as regras que antes eram aplicadas a procedimentos específicos, como ação civil pública e mandado de segurança, de sorte que, agora, a regra é ouvir a Fazenda Estadual antes da concessão das medidas liminares, salvo exceções excepcionalíssimas. A concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública deve ser admitida com a máxima cautela e em hipóteses absolutamente excepcionais. Nota-se que a providência deferida, além de violar a regra de prévia oitiva da Fazenda Pública, não possui caráter meramente assecuratório, mas sim satisfativo, na medida em que antecipa, em sua integralidade, os efeitos do provimento final, o qual somente poderia ser alcançado com a constituição de título executivo judicial e sua respectiva execução sob o regime de precatórios. Na hipótese dos autos o magistrado, ao proferir a decisão, sustentou que as atividades da empresa, caso cessassem, trariam dano à coletividade por sua atuação na área da saúde. Embora não existam evidências desconstituindo essa afirmação na inicial do agravo de instrumento, a agravada não logrou êxito em reforçá-las nas contrarrazões. Não se vislumbra, portanto, diversamente do sustentado pelo magistrado de origem, qualquer excepcionalidade que justifique a concessão inaudita altera pars. O objeto do contrato foi integralmente executado ainda em 2020 e não se trata de fornecimento continuado de medicamentos ou insumos indispensáveis ao atendimento imediato da população. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exceção à impenhorabilidade de verbas públicas somente é admitida em casos de fornecimento imediato de medicamentos ou insumos de saúde diretamente à população, o que não é a hipótese dos autos (RE 607.582-RG, Tema 289): RE 607582 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/08/2010 Publicação: 27/08/2010 Ementa FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 289 - Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 8º E 57 DA LEI 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7//STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Parquet Estadual com objetivo de impugnar decisão que, nos autos da Execução de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Natal, indeferiu o pedido de bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos e vinte mil reais), via Bacenjud, da conta do agravado, para fins de reforma de acessibilidade da Escola Municipal Professor Francisco de Assis Varela Cavalcante, nos termos do TAC celebrado com o agravante. 2. No que diz respeito aos arts. 8º e 57 da Lei 13.146/2015, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, em que pese a pretensão do Ministério Público, ora recorrente, de bloqueio de verbas públicas para efeito de cumprimento de obrigação de fazer, o acórdão impugnado destacou que "in casu, não se demonstrou a excepcionalidade da situação em concreto, através de ponderação de bens, de forma a justificar a imposição da medida de elevada gravidade ao Poder Público, que possui a prerrogativa de ter seus bens impenhoráveis" (fl. 88, e-STJ). Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, consoante bem delineado na decisão proferida pela Presidência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.601.455/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: BALME EMPREENDIMENTOS LTDA e VB CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE EPI. TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS DETERMINANDO BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE APTA A AFASTAR O CONTRADITÓRIO PRÉVIO E O REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório prévio é regra no processo civil (art. 9º do CPC) e só admite exceção em hipóteses excepcionais e justificadas, o que não ocorreu, pois o fornecimento dos EPI deu-se em 2020, sem prestação de serviços contínuos ou urgentes à coletividade. 2. A tutela antecipada deferida possui natureza satisfativa, antecipando integralmente o futuro título executivo judicial, o que exige prudência e observância das formalidades constitucionais, notadamente o regime de precatórios. 3. A jurisprudência do STF restringe o bloqueio de verbas públicas a casos de fornecimento imediato de medicamentos ou insumos essenciais à saúde, cenário diverso do caso concreto. 6. Não há evidências de situação excepcional que justifique a medida liminar, tampouco urgência inafastável que justifique o desatendimento do devido processo legal. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE PÚBLICA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 – ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA IMEDIATA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRR – AgInt 9001461-61.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Boa Vista/RR contra decisão que autorizou o levantamento direto de valores bloqueados em conta pública, oriundos do descumprimento de ordem judicial em ação de obrigação de fazer. O ente municipal alega violação ao art. 100 da CF/1988, sustentando que a medida afronta o regime de precatórios, compromete o orçamento municipal e viola a separação dos poderes. O Ministério Público do Estado de Roraima figura como agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o levantamento direto de verbas públicas bloqueadas em razão do descumprimento de ordem judicial, sem observância do regime de precatórios; (ii) estabelecer se tal medida afronta a separação dos poderes e compromete a execução orçamentária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz determine medidas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, para assegurar o cumprimento da decisão judicial, ainda que tais medidas não estejam expressamente previstas em lei, desde que fundamentadas na necessidade de efetividade da tutela jurisdicional (REsp 1823521/SP). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872 (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer não exige a observância do regime de precatórios. 3. O Tribunal de Justiça de Roraima possui jurisprudência consolidada no sentido de que o bloqueio de verbas públicas, em decorrência do descumprimento de ordem judicial, é admissível e não fere a ordem constitucional, tampouco exige comprovação prévia de dolo ou improbidade por parte do agente público. 4. A medida judicial impugnada está em consonância com os precedentes do STF, do STJ e do TJRR, não havendo nulidade ou irregularidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O levantamento direto de valores bloqueados em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público independe do regime de precatórios. 2. O juiz pode adotar medidas coercitivas, inclusive bloqueio de contas públicas, como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso configure ofensa à separação dos poderes. 3. A jurisprudência do STJ e do STF respalda a adoção de medidas atípicas quando necessárias ao cumprimento das decisões judiciais”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2017; STJ, REsp 1823521/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2019; TJRR, AgInt 9000691-73.2022.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 21.10.2022; TJRR, AC 0802026-91.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, j. 15.05.2022. (TJRR – AgInt 9000209-23.2025.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) A urgência alegada pela parte autora confunde-se com o interesse patrimonial da empresa em receber valores atrasados, o que não pode justificar a mitigação do contraditório. Não existe perigo de dano ou risco de inutilidade da decisão final para a parte agravada, que poderá, se reconhecido o crédito, receber o valor por meio do regime constitucional de precatórios. Não se trata de medida indispensável para assegurar a saúde da coletividade, mas de cobrança de valores em favor de empresa privada, o que não autoriza a exceção às regras orçamentárias da Fazenda Pública. A Constituição Federal, em seus arts. 100 e 167, II, é clara ao estabelecer que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais deve observar o regime de precatórios. O bloqueio judicial de verbas públicas para satisfazer créditos ainda controvertidos viola não apenas a ordem cronológica de pagamentos, mas também a separação dos poderes, pois interfere diretamente na gestão orçamentária e financeira do ente federativo. Ausentes os requisitos ensejadores da medida liminar antecipatória, a decisão deve ser revogada e as empresas agravadas devem se submeter ao trâmite processual brasileiro regular.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência que determinou o bloqueio e a transferência de valores em favor das agravadas, atingindo, inclusive, o depósito judicial decorrente da decisão do EP nº 81, a se reverter em favor do Estado de Roraima. Comunique-se o Juízo de origem para cumprimento imediato da medida. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002911-44.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora