Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-87.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA, em que busca satisfação de verba sucumbencial fixada em ação de conhecimento. A executada apresentou impugnação em ID 271219477. Preliminarmente, alegou a tempestividade da impugnação e a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação válida para pagamento voluntário, ao argumento de inexistir intimação de sua advogada pelo Diário de Justiça eletrônico após o início da fase executiva. No mérito, defendeu excesso de execução, afirmando que o exequente utilizou marco temporal incorreto para atualização monetária dos honorários advocatícios, bem como promoveu cumulação indevida de juros e correção monetária. Alegou, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a nulidade do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos apresentados. A decisão de ID 274737904 reconheceu que as intimações ocorreram de modo equivocado em razão da ausência de regularização do polo ativo da demanda e determinou que o CJU saneasse o erro. Foi ainda determinada a intimação do Distrito Federal para manifestação acerca do alegado excesso de execução. O DF manifestou-se em ID 276196237. Sustentou a validade da intimação realizada na pessoa da advogada da executada, bem como a correção dos cálculos apresentados. Defendeu, ainda, que a gratuidade de justiça deferida pelo STJ não possui efeitos retroativos e não alcança honorários e multas fixados anteriormente à concessão do benefício. Requereu, assim, o prosseguimento dos atos executivos até a satisfação integral do débito. É o relatório. DECIDO. Em relação a validade da intimação arguida pelo DF, verifico que a questão está superada, posto que a decisão de ID 274737904 reconheceu que não houve a intimação da executada para pagamento voluntário ou para impugnação. Assim, passo a análise do alegado excesso de execução. Em relação ao alegado excesso de execução, a executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, especialmente porque a concessão da gratuidade de justiça pelo Superior Tribunal de Justiça impediria a cobrança das verbas sucumbenciais executadas. Sem razão, contudo. A sentença de ID 165412749 condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Posteriormente, o acórdão de ID 257627506 majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Por sua vez, a decisão proferida pelo STJ em ID 257627564 deferiu o pedido de gratuidade de justiça “sem efeitos retroativos”, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Nesse contexto, a ausência de efeitos retroativos impede que a gratuidade alcance as verbas sucumbenciais constituídas anteriormente ao deferimento do benefício. Assim, permanecem plenamente exigíveis os honorários fixados na sentença e majorados pelo acórdão, ambos anteriores à decisão do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT, vejamos: 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Considerando que o DF realizou o cálculo da verba honorária fixada em 20% sob o valor da causa, é legítima a atualização monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, uma vez que os honorários foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Desse modo, não verifico excesso de execução quanto às verbas sucumbenciais constituídas até a concessão da gratuidade de justiça pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, HOMOLO os cálculos do DF e fixo em R$ 23.022,5 o valor da execução, nos termos dos cálculos do DF (ID 259154384, ID 259154385 e ID 259154386). Considerando o reconhecimento da ausência de intimação válida para pagamento voluntário, conforme decidido no ID 274737904, afasto, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Ao CJU: Intime-se o DF por 10 dias (já inclusa a dobra), e a executada por 15 dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito