Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875038/SP (2025/0076280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - MT026638
AGRAVADO: ADILSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ALCIDES FARIAS
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: EDSON RIBEIRO
AGRAVADO: EVERALDO SEVERINO DA SILVA
AGRAVADO: LOURIVALDO HILARIO
AGRAVADO: MAURICIO DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: NEIMAR FREIRE
AGRAVADO: NEUSA DE SOUZA MOTTA
AGRAVADO: RAUL GONCALVES DE SOUZA
AGRAVADO: REGINALDO LUZ PEDRO
AGRAVADO: TABAJARA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
JEFFERSON ANDRADE BARBOSA - SP464195
JESSICA GOMES DE OLIVEIRA - SP487024
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 218-233): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 -Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Majoração dos honorários sucumbenciais fixados pela decisão que rejeitou a impugnação, diante da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. Em seu recurso especial, às fls. 236-251, a parte recorrente alega violação do artigos 1º e 8º do Decreto n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei 4.597/42; e 202, 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 332, § 1º, 924, V, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a prescrição da pretensão executiva já se configurou, devendo ser aplicados os Temas 877 e 880 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254-261). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, à fl. 312, porquanto: Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 236/251) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 315-319, a parte agravante alega que não busca reanalisar fatos e provas e ratifica os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece ser prosperar. No que interessa, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte, in verbis (fls. 223-233): A jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. [...] In casu, porém, conforme se verifica no acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022), informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que foram reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que o início da contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, "a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada". Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo prescricional. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. [...] A revisão das referidas premissas, que levaram o tribunal de origem a concluir pela não ocorrência da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, na forma do enunciado 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos: AREsp n. 2.855.674/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 05/06/2025; AREsp n. 2.865.187/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/05/2025; AREsp n. 2.849.883/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/06/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA