Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881838/MG (2025/0087672-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA HELENA ANDRADE
ADVOGADO: MARTA APARECIDA BRANDÃO - MG106344
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MG174914
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA HELENA ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR -VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA-CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS № 28/2008 - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÀO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I - SE COM A LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR A INSATISFAÇÃO CONTRA A SENTENÇA, A PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO MERECE PROSPERAR. II - CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS DANOS DECORRENTES DO VÍCIO DE SEUS PRODUTOS E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. III - RECAI SOBRE O CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DOS DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. IV - NOS MOLDES DO ART. 3, INCISO III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28/2008, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, A CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO É PLENAMENTE VÁLIDA, DESDE QUE A AUTORIZAÇÃO OCORRA DE FORMA EXPRESSA. V - EVIDENCIADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE GEOLOCALIZADOR E ENDEREÇO DE IP DA TRANSAÇÃO, BEM COMO O ENVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E O APORTE DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA, NÃO HÁ SE FALAR EM QUALQUER ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO INEXISTENTE - BIOMETRIA - TELAS SISTÊMICAS - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS. HÁ ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO QUE CREDITA VALOR NA CONTA DO CLIENTE E EFETUA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO ATO ILÍCITO E ENSEJANDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PARA ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE, LEVANDO-SE SEMPRE EM CONTA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ARTIGOS 186, 187 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 42 E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC, no que concerne à comprovação de que não foi realizado contrato de empréstimo consignado de forma voluntária com o banco recorrido, razão pela qual foram efetuados descontos indevidos, o que gerou abalo moral indenizável, trazendo a seguinte argumentação: O pedido é baseado na inclusão ilegalidade do contrato, visto que a Recorrente não contratou o empréstimo consignado e não reconhece a contratação, tanto que contratos desta espécie já foram discutidos na IRDR 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 IRDR – TJMG, da qual deixa claro que este tipo de contrato é nulo, quando não reconhecido pelo consumidor. Ocorre ilustre julgador, não fez qualquer contratação com o Recorrido, não havendo como obter tais provas, que deveriam ter sido apresentadas pela Recorrente. A relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsomem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC [...] Ademais a Recorrente deixou claro na audiência que quando entraram em contato com a mesma, informaram ser valores a receber de seu falecido marido e não valores de empréstimo, estes nunca solicitados. Não bastasse tais fatos as testemunhas afirmaram que a Recorrente tem bom nome na cidade e ficou abalada com os descontos em sua conta e ainda que a Apelante É PESSOA SIMPLES, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE FAZER UMA CONTRATAÇÃO DA FORMA COMO FOI SUPOSTAMENTE REALIZADA. (fls. 501). Ademais é certo que nenhum consumidor contrataria este tipo de serviço, se não fosse lubridiado, até mesmo porque conforme se pode verificar nunca o Recorrente conseguirá fazer o pagamento, já que os juros são exorbitantes, que valor que ao menos foi utilizado pelo Recorrido. Importante ressaltar que a Recorrente é pessoa simples, idosa e não detém conhecimento ao menos sabendo utilizar internet, não tendo como obter as informações necessárias. Ademais certo que não houve a referida contratação, casos como do Recorrente são ainda mais recorrentes nos nossos Tribunais, já que este tipo de “enganação” é feita constantemente com pessoas idosos. [...] Com efeito, a instituição financeira realizou descontos indevidos e expressivos junto ao módico benefício previdenciário recebido pela Recorrente. Nesse contexto, vale registrar a existência de danos morais em virtude da realização dos descontos indevidos nos proventos da Recorrente, em razão de seu caráter alimentar e essencial. Assim comprovado o abalo moral sofrido pelo Recorrente devido o dano moral (fls. 500/509). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Depreende-se dos autos que a Maria Helena Andrade propôs a presente ação em face de Banco PAN S.A., dizendo que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em função de empréstimo, porquanto não contratou nenhum empréstimo e/ou recebeu nenhum cartão do réu. Assim, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, com a indenização pelos danos materiais e morais cabíveis. Após a abertura do contraditório e a devida instrução do feito, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, derivando daí o inconformismo recursal. [...] Diante da impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, incumbia à apelante demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no supracitado § 3º, do art. 14, do CDC. E, desse ônus, o banco réu se desincumbiu, pois cuidou de comprovar, em momento oportuno, a licitude da cobrança efetuada no benefício previdenciário da demandante. Como bem pontuando pela Douta Magistrada singular “a parte ré anexou à peça de defesa contrato de Abertura de Conta com cartão consignado, id 9647586173, assinado eletronicamente pela parte autora, com biometria facial reconhecida, cuja autenticidade não restou impugnada na impugnação à contestação, sendo que a defesa se pontuou apenas no suposto não recebimento do cartão. Ademais, o código de geolocalização emitido em dossiê de contratação, id 9647586173, 22/24, é da cidade de Bom Repouso, MG, cidade aonde a parte autora mantem sua residência.”. [...] Aliado ao contrato firmado pela autora, o banco réu colacionou termo de consentimento disponibilizado no momento da contratação, do qual se tem os termos gerais da contratação por meio eletrônico, o processo de verificação de identidade e, ainda, declaração de ciência e concordância da contratante com tais termos. Portanto, tenho que, na esteira do que exarou o juízo singular, a avença preencheu os requisitos de validade atinentes. No que tange à autenticidade da contratação em si, vislumbro que igualmente restou comprovada a efetiva celebração pela requerente. Do instrumento contratual eletrônico – ordem 21 – consta a biometria facial da autora, elemento contundente de validade, o qual está aliado aos dados de geolocalização da contratante, que correspondem à cidade em que a requerente reside, o que é possível se aferir através de rápida consulta ao sítio eletrônico do Google Maps. Ademais, constam ainda os IP’s relativos às ações efetuadas durante a contratação, com o respectivo horário em que foram realizadas. Aliado a isso, o banco demandado também jungiu à contestação (ordem 22) comprovante de TED realizado em favor da parte autora referente à contratação ora debatida. Lado outro, cumpre notar que, apesar de a parte requerente ter impugnado a autenticidade da avença, vê-se que o fez de forma genérica e vaga, em nenhum momento se manifestando acerca da autenticidade da selfie, IP’s, geolocalização e demais elementos do contrato. Nesse sentir, em observância às regras atinentes a distribuição do ônus da prova, compreendo que o réu/apelado demonstrou a efetiva celebração do negócio jurídico pela consumidora, enquanto que a demandante deixou de coligir aos autos quaisquer elementos que pudessem atestar a invalidade do negócio firmado. Com essas considerações, concluo que as cobranças efetuadas pela instituição bancária se deram em exercício regular de direito, inexistindo o dever de reparação material e moral – ausência de prática de ato ilícito (fls. 450/454). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN