Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: Percival Santos Muniz, José Márcio Andrade de Barros, Francisco de Lagos Viana Chagas, M.M. Araújo — ME e Femarketing Planejamento, Pesquisa e Marketing Ltda, devendo incluir o nome dos respectivos advogados constituídos no processo. Após, INTIMEM-SE os requeridos José Márcio Andrade de Barros, Francisco de Lagos Viana Chagas e Femarketing Planejamento, Pesquisa e Marketing Ltda, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJe (art. 513, § 2º, I, do CPC), da decisão de id. 222169759. E o requerido M.M. Araújo — ME deverá ser intimado, por carta com aviso de recebimento, por ser representado pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0003737-54.2002.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 222141796) proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de PERCIVAL SANTOS MUNIZ e outros, visando a execução do v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar os executados pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (violação aos princípios da administração pública), com a imposição de sanções, incluindo multa civil. O título executivo judicial transitou em julgado em 19 de setembro de 2025 (ID 210385726), tornando-se a obrigação, em tese, certa, líquida e exigível. Devidamente intimado para pagamento (ID 222169759), o executado PERCIVAL SANTOS MUNIZ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 227026053), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial. Sustenta que a condenação se fundamentou na tese do dolo genérico, mas a superveniente Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) para exigir a comprovação de dolo específico. Invoca a retroatividade da norma mais benéfica e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, argumentando que o título executivo se tornou incompatível com a Constituição Federal, nos termos do art. 525, §§ 1º, III, e 12º, do Código de Processo Civil. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, a declaração de nulidade da execução. O Ministério Público manifestou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por seus fundamentos serem manifestamente contrários à tese firmada pelo STF em repercussão geral e à proteção constitucional da coisa julgada (id. 227604657). É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021 a um título executivo judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada, especialmente no que tange à exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. A defesa do executado está bem fundamentada e ampara-se em tese jurídica de alta relevância, que tem sido objeto de intenso debate nos Tribunais Superiores. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda alteração no microssistema de improbidade administrativa, notadamente ao estabelecer, em seu art. 1º, § 2º, que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", afastando a anterior jurisprudência que admitia a condenação por dolo genérico nos atos do art. 11 da LIA. O executado argumenta que tal alteração, por ser mais benéfica, deveria retroagir para alcançá-lo, tornando inexigível o título executivo. Contudo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), que fixou as seguintes teses com repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A tese nº 2 é clara e taxativa ao estabelecer a irretroatividade da norma mais benéfica para as hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). No presente caso, conforme certidão de ID 210385726, o acórdão condenatório transitou em julgado em 19/09/2025, antes mesmo do início desta fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a decisão que condenou o executado, ainda que com base no dolo genérico, está protegida pela autoridade da coisa julgada, não podendo ser desconstituída por lei posterior, ainda que mais benéfica. A situação dos autos não se amolda à hipótese do art. 525, § 12, do CPC, pois não se trata de norma declarada inconstitucional pelo STF, mas sim da sucessão de leis no tempo, cuja aplicação foi expressamente modulada pela Suprema Corte. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, seria frontalmente violada se fosse admitida a rediscussão de mérito de uma demanda já finalizada e com decisão definitiva. A tese do Tema 1.199, de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais do país (art. 927, III, do CPC), é precisa ao limitar a retroatividade da nova LIA apenas aos processos em curso e sem condenação transitada em julgado. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Retroatividade ou não das disposições da Lei 14.230/2021. Pretensão de extinguir o cumprimento de sentença subjacente, devolvendo o prazo para apelação. Alegação de nulidade do trânsito em julgado. Descabimento. Tese de repercussão geral no Tema 1.199 pelo STF. Lei 14.230/2021 que não se aplica aos casos em que há condenação transitada em julgado. Recursos apresentados pelos corréus que não aproveitam ao agravante. Inexistência de questão prejudicial por litisconsórcio necessário unitário, previsto no art. 116 do CPC. Litisconsórcio simples e facultativo. Penas pessoais. Insurgência do agravante no cumprimento de sentença que não é cabível à suspensão do feito, tampouco apta a desconstituir a coisa julgada em relação a este. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279379-06.2022.8.26.0000 São Carlos, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 20/01/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2023). Portanto, o título executivo judicial que fundamenta a presente execução permanece hígido, certo, líquido e exigível. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado PERCIVAL SANTOS MUNIZ (ID 227026053). Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. No presente caso, houve a condenação dos requeridos Percival Santos Muniz, José Márcio Andrade de Barros, Francisco de Lagos Viana Chagas, M.M. Araújo — ME e Femarketing Planejamento, Pesquisa e Marketing Ltda, de modo que a execução de sentença deve prosseguir em relação a estes. Analisando os autos verifica-se que somente o requerido Percival foi cadastrado no polo passivo quando da migração do processo para o PJe, constando os demais demandados como terceiros interessados, sequer constando o nome do advogado que o representa. Por essa razão, DETERMINO que conste no polo passivo os seguintes