Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874869/SP (2025/0075911-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ANDREY MARCEL GRECCO - SP214247
AGRAVADO: GENIVALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO: SILMARA CAROLINE DA SILVA - SP411900
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JALES
ADVOGADO: LUCAS DE PAULA - SP333472
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 487): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS PÚBLICAS. PAVIMENTAÇÃO. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU SINALIZAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Possibilidade apenas para o ato de recorrer (apelação), porque comprovada a situação momentânea de hipossuficiência econômica por meio de documentos hábeis. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. O Município é o titular do serviço concedido e tem o dever de conservar e fiscalizar as vias públicas, inclusive as obras da concessionária. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretendida a indenização por danos materiais e morais decorrentes da queda de veículo em buraco deixado por obra de pavimentação, sem interdição ou sinalização. Acolhimento quanto ao dano material, negada a reparação moral. Inconformismo do Município de Jales e da empreiteira contratada. Descabimento. Elementos de convicção suficientes para demonstrar a responsabilidade subjetiva dos réus, que se omitiram na prestação regular do serviço público de conservação de via pública. Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Falta de pagamento, suspensão da obra ou rescisão contratual que não podem ser oponíveis à pretensão do autor. Reconhecimento do direito do autor à reparação civil, nos termos do §6º do art. 37 da CF. Finalmente, ausência de nulidade ou contradição entre a sentença resultante do acolhimento dos embargos de declaração e a modificada, justamente em virtude do efeito substitutivo descrito no art. 1.008 do CPC. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença mantida. Recursos não providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 518/523). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 606/608), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 633). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda de veículo em buraco em via pública, imputando responsabilidade ao Município e à empreiteira. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido e porque a reforma do acórdão demandaria revisão de "termos contratuais" e de fatos e de provas constantes nos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que tinha havido a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e reiterou o mérito da causa, contudo não impugnou os fundamentos de inadmissão do recurso no tocante aos óbices constantes das Súmulas 5 e 7 do STJ. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES