Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884980/MG (2025/0092592-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MG208878
AGRAVADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572
DOUGLAS TROIAN - MG228917
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 579): RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA A ADEQUAÇÃO PARA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não é inepta a petição inicial da qual é possível extrair a narração coerente de fatos, a alegação de um direito e um pedido certo disso decorrente. Preliminar rejeitada. - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença discorre expressamente sobre o contexto jurídico- processual aplicando, de forma fundamentada no conjunto probatório, seu entendimento quanto ao direito aplicável à controvérsia. Preliminar rejeitada. - Se as partes controvertem sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Não havendo prova da contratação dos juros remuneratórios ou sendo estes contratados em patamar superior a uma vez e meia à média de mercado, impõe a adoção da média de mercado para a modalidade do empréstimo à data da celebração do negócio, que coaduna com o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC/90), conciliada com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) e com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, já que o fornecedor disponibilizou ao consumidor o montante solicitado, devendo remunerar a instituição financeira pela concessão de crédito, afastando-se a abusividade constatada. - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido O recurso merece prosperar. I - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte agravante alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A agravante afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 588, destaquei): Volvendo ao caso dos autos, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes em 20/07/18, previa juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano, patamar superior a uma vez e meia a média de mercado (docs. ordem nº28/29). Logo, em atenção às referidas balizas, segundo a tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov. br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=22110&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-07-20, considerando a data da contratação (20/07/18) e a modalidade do empréstimo (crédito pessoal não- consignado), tenho que ao caso dos autos deve ser aplicado o percentual de 8,06% ao mês, que representa a média de mercado vigente ao tempo da celebração do negócio. Nesse contexto, a sentença merece apenas parcial reforma quanto à taxa de juros fixada. Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando genericamente as peculiaridades das contratações. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficiente, para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios, a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros e baseando-se apenas em uma menção genérica às peculiaridades da causa. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. II - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA