Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874902/RS (2025/0075969-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO: JOAO GEHRKE
AGRAVADO: CLAUDETE FRIDA BECKER LOURENZON
AGRAVADO: FABIO ANDRE GEHRKE
AGRAVADO: HILDEGARD LIANE GEHRKE
AGRAVADO: LUCIANE ANDREA ZAHN
AGRAVADO: MILTON LOURENZON
AGRAVADO: SAMUEL ZAHN
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE BAIERLE - RS038996
GABRIELA BOTLENDER DA CRUZ - RS124535A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84/86). A parte recorrente sustenta a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Alega ofensa ao art. 85, caput e §§ 3º, 4º e 7º, do CPC, por entender que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários devem incidir apenas sobre a parcela controvertida e no limite da sucumbência, sendo indevida sua fixação sobre o valor total da execução, sobretudo quando a impugnação foi integralmente acolhida, hipótese em que sustenta resultar “base de cálculo zero”. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam fixados apenas sobre o valor controvertido, no limite da sucumbência. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 167/181). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que seja reconhecida a omissão apontada pela parte recorrente (fls. 271/274). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi determinada a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs) individualizadas e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em favor da parte exequente. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o fracionamento do crédito, mantendo, contudo, a fixação de honorários advocatícios na fase executiva em razão da apresentação de impugnação pelo ente público. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento às fls. 4/12 e dos embargos de declaração às fls. 69/74, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES