Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2892061/RS (2025/0104058-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RIGO PAVÃO - RS115749
LETÍCIA DA SILVA BRÍGIDO - RS125726
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA à decisão de fls. 882/883, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em síntese, trata-se de Agravo em decisão denegatória de Recurso Especial, haja vista a existência de deserção do recurso pela ausência de juntada de guia de preparo, sem que houvesse intimação para suprir a irregularidade formal evidenciada. Às razões recursais, esta agravante salientou a ausência de intimação para juntada da guia de preparo ou, alternativamente, para proceder ao recolhimento em dobro do preparo recursal, o que seria hábil a sanar a irregularidade formal evidenciada à decisão denegatória. Máxima vênia à decisão retro, este douto Ministro entendeu pela manutenção da decisão recorrida, visto que considerou haver intimação para regularização do preparo. Ocorre que a intimação decorrente da decisão de fl. 790 transcorre do indeferimento da gratuidade judiciária postulada, o que em primeiro momento, se houvesse deferimento da benesse postulada, afastaria a necessidade de preparo recursal. Vejamos: [...] Após a intimação referenciada, a agravante realizou o preparo recursal, de forma que juntou aos autos o respectivo comprovante e, por um lapso, deixou de juntar a guia de preparo com a sequencial do depósito. Da irregularidade acima descrita é que não houve intimação, seja para a juntada da respectiva guia de preparo ou seja pela determinação de preparo em dobro, como preconiza o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Aliás, há entendimento jurisprudencial tocante à necessidade de intimação da parte recorrente para o recolhimento em dobro em havendo irregularidade formal ao preparo recursal. Neste sentido, trazemos o seguir julgado, ementado abaixo: [...] Desta forma, a decisão é omissa tocante à ausência de intimação para a regularização da juntada da guia de preparou ou, alternativamente, para o recolhimento do preparo recursal em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, de maneira que a única intimação diz respeito à determinação de preparo recursal simples em virtude do indeferimento da gratuidade judiciária (fls. 886/889). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, consta da decisão embargada que, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º do CPC (fl. 790), foi colacionado aos autos, apenas o comprovante de pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça (fls. 801/802), sem a respectiva guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020. Veja que o art. 101 do CPC, ao continuar tratando da gratuidade, em seu § 2º, estabelece que: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (grifo nosso). Assim, se a parte, intimada para regularizar o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, fica inerte ou comete qualquer equívoco na comprovação do seu recolhimento, o recurso não será conhecido pela deserção. Veja que não há previsão de uma nova oportunidade de intimação para sanar vícios decorrentes dessa tentativa de regularização. As regras são específicas para cada situação, não havendo que se cogitar a migração de uma regra para outra. Não se aplica ao caso as regras do art. 1.007 do CPC, como alegado pela parte embargante. Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN