Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887417/PE (2025/0096268-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA - PE017597
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - PE023101
MARIA STEPHANY DOS SANTOS - PE036379
ROBERTA ZEPPELINI - PE000506
AGRAVADO: TARCISIO FERREIRA DE ARANTES
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO BATISTA FERREIRA - PE026785
VALDEMIR VITOR FERREIRA - PE007649
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 101): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EMERGENCIAL DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 612 E 916 DO STF. FGTS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. No âmbito do Tema n.° 916, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual, nos casos em que a contratação temporária se deu em desrespeito aos requisitos constantes do art. 37, IX da CRFB, os únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes dessa relação são o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, por força do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o direito ao levantamento dos depósitos no FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 658.026/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de repercussão geral (Tema n° 612), disciplinou os parâmetros de validade dos contratos temporários. 3. No caso em exame, a atividade para a qual o demandante foi contratado, qual seja, vigilante, constitui serviço ordinário (não emergencial ou temporário) e que estão sob o espectro de contingências normais da Administração. 4. Considerando a nulidade da contratação, faz jus o apelante levantamento do FGTS referente ao período laborado. 5. Apelo improvido. Decisão unânime. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 138/141), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 167). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) não caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação à Constituição Federal e porque (2) o dissídio jurisprudencial não tinha sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, o que atraía a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "De início, observo que o inconformismo do Recorrente desborda dos limites legais do apelo especial, pois, se o Recurso Especial não possui entre os seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão de matéria constitucional, não cabe àquele c. tribunal superior manifestar-se acerca de eventual violação ao artigo 37, IX, da CF, tampouco ao Tema 551, julgado em repercussão geral pelo e. STF" (fl. 139); e (2) “Por outro lado, para restar caracterizada a divergência jurisprudencial, faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, sem prejuízo da comprovação da similitude fático-jurídica entre eles, não servindo para tanto a mera transcrição de ementas. Portanto, quanto ao conhecimento do recurso excepcional com base no art. 105, III, alínea 'c', da CF, uma rápida leitura da peça recursal é suficiente para verificar que o Recorrente deixou de observar as exigências legais constantes no art. 1.029, § 1º, do CPC, eis que não realizou, como necessário, o confronto analítico, de forma a conferir condições hábeis à verificação das similaridades e divergências circunstanciais entre o acórdão recorrido e os confrontados. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284, do e. STF, aplicável por analogia aos apelos especiais, que enuncia: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'” (fl. 140). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente se limitou a alegar que não incidiam no presente caso as Súmulas 7/STJ e 279/STF, além de repisar as razões do recurso especial. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES