Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 891/SP (2025/0107829-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA KEI SATO - SP159830
EDUARDO HIROSHI HIRANO - SP254753
GIOVANNA GASPAR MATTEUCCI WEISS - SP385171
REQUERIDO: ORLANDO CLAUDINO DE ARAUJO
ADVOGADO: SERGIO RINALDI - SP303260
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial manejado por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (fl. 3, e-STJ). A peticionante narra que foi dado início ao cumprimento de sentença buscando compelir as demandadas (Locamérica e Hyundai) a realizarem o conserto do veículo nos termos fixados na sentença (prazo de 30 dias) e, na hipótese de descumprimento, arcar com o reembolso do valor gasto para o reparo do produto, estimado em R$ 67.541,28. Afirma que, como fabricante, não detém responsabilidade solidária, pois o vício seria de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo nexo de causalidade em relação à recorrente. Faz menção aos elementos de prova analisados nas instâncias ordinárias. Aduz a existência de perigo de dano irreparável consistente no prosseguimento do cumprimento de sentença e na irreversibilidade do conserto do automóvel. Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. É o relatório. Decide-se. O pedido não comporta acolhimento. 1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada. Conforme relatado, a fim de demonstrar o periculum in mora, a parte indica possíveis prejuízos decorrentes do prosseguimento do cumprimento de sentença e alega a irreversibilidade do conserto do automóvel. Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. Nesse sentido, precedentes: AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021; AgInt na Pet 13.696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgInt na PET no AREsp 1352098/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. Na hipótese sub judice, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do direito, não se verifica, em análise ainda perfunctória, necessidade de reparos na decisão recorrida (fls. 36-45, e-STJ), que está respaldada no entendimento desta Corte Superior de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto. Ademais, a revisão do acórdão recorrido, consideradas as razões do recurso especial (fls. 35-78, e-STJ), encontra, ao menos em princípio, óbice na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para a análise da responsabilidade civil da requerente ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.598.401/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.318/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020. Não estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 2-16, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI