Recuperação judicial e FalênciaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA FALIDO (EMBARGANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO
OAB/SC 33400·CPF·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 8301·CPF·Representa: Autor
DARIEL ELIAS DE SOUZA
OAB/SC 52084·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SC 16776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2230605/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
07/07/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/07/2026, 06:30
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 05:15
Petição (Embargos de divergência)
30/06/2026, 17:16
Protocolo de Petição
30/06/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:31
Protocolo de Petição
12/06/2026, 14:12
Publicação
11/06/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2230605/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
RECORRIDO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 15:10
Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2230605/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
RECORRIDO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2230605/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
RECORRIDO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 15:10
Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2230605/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
RECORRIDO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:20
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:18
Mudança de Classe Processual
02/09/2025, 15:10
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ no mérito (fls. 272-277). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O INCIDENTE EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-5-22. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR VERTIDA NA CONTRAMINUTA. VERBERADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR TER SIDO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PELA MASSA FALIDA NA ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELA MAGISTRADA A QUO APENAS PARA ESCLARECER O CREDOR DA VERBA HONORÁRIA BALIZADA NO DECISUM OBJURGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NOS PONTOS IMPUGNADOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. VERBERADA ADMISSÃO DA IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE, COM O ADVENTO DA LEI N. 14.112/2020, PASSOU A SER ADMITIDO O INCIDENTE DE FORMA RETARDATÁRIA. INACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DECENAL INSERTO NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 É DE NATUREZA PEREMPTÓRIA, NÃO PODENDO O JUIZ ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IMPREVISIBILIDADE, INEFICIÊNCIA OU DESIGUALDADE. CASO CONCRETO EM QUE O EDITAL CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDORES RESTOU PUBLICADO EM 29-4-2021, TENDO OS INTERESSADOS SIDO INTIMADOS EM 24-5-2021, NO ENTANTO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA APENAS EM 17-8-2021, APÓS DECURSO CONSIDERÁVEL DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE APTA A PERMITIR A FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO DECENAL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 10, DA LEI 11.101/2005, PARA ADMITIR DE FORMA EXTEMPORÂNEA A IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO LIMITA-SE ÀS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES, SITUAÇÃO NÃO ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DECISUM MANUTENIDO. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 115-120). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera preliminar de prestação jurisdicional incompleta e, no mérito, o cabimento de sua impugnação de crédito habilitado no processo de recuperação e falência como retardatária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 324-327). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, pertinente a alegação trazida pelo agravante de que a impugnação de habilitação de crédito fora do prazo de 10 dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, pode ser recebida como "impugnação retardatária", em especial após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, visto que a Quarta Turma do STJ possui recente precedente nesse sentido, no qual, nas razões de decidir, ainda destaca que o entendimento até então firmado no STJ de descabimento de impugnação retardatária "deve ser revisitado". A ementa do julgado: DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do mérito pelo Juízo recuperacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária. III. Razões de decidir 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025.) Assim, até para que haja um melhor debate do mesmo tema na Terceira Turma, a reconsideração da decisão agravada se impõe. Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 272-277 e 329-332, e julgo prejudicado o agravo interno. Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/09/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
29/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
05/08/2025, 00:36
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Em razão do provimento dado ao pedido de reconsideração manejado às fls. 281-282, infere-se a p erda de objeto do presente agravo interno (Petição n. 00350936/2025 - fl. 285-289). Após publicação e decurso de prazo para apresentação de eventuais recursos de embargos de declaração ou agravo interno, voltem os autos conclusos para análise do agravo interno do Banco do Brasil (Petição n. 00362969/2025 - fls. 291-297). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pelo SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. (MASSA FALIDA) contra decisão monocrática proferida de minha relatoria assim ementada (fls. 272): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTENTE. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVA. RECEBIMENTO COMO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Nas razões do pedido de reconsideração, a requerente requer a alteração da decisão para fins de majoração da verba honorária: "No caso, como visto, mostra-se devida a verba honorária recursal, de modo que a decisão monocrática poderá ser alterada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte" (fl. 282). É, no essencial, o relatório. Razão assiste à requerente, visto que a decisão de fls. 272-277, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, não se manifestou sobre a majoração da verba honorária, cabível na espécie em razão de estar presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017). [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.572.154/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. [...] 3. Impõe-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.654/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024.) Outrossim, a ausência de sua devida majoração pode ser suprida de ofício no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. [...] 3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.532.450/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial foi omissa quanto à majoração da verba honorária. Matéria ventilada tão somente nos embargos de declaração interpostos contra decisão de agravo interno. 2. Verifica-se, entretanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, que é devida a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, por expressa disposição do art. 85, § 11, do CPC/2015, e na hipótese de omissão a respeito na decisão monocrática, é conferido a esta Corte fazê-lo, até mesmo de ofício, o que afasta a alegação de preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.088/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024.) No caso dos autos, cuida-se de impugnação de habilitação de crédito, incidente que, em regra, se submete à fixação de verba honorária, que no juízo foi fixado "em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC" (fl. 34) e no Tribunal majorado "em 3% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 87). Ante o exposto, dou provimento ao pedido de reconsideração para majorar a verba honorária em mais dois pontos percentuais (2%) sobre o valor atualizado da causa. Após publicação e decurso de prazo para apresentação de eventuais recursos de embargos de declaração ou agravo interno, voltem os autos conclusos para análise do agravo interno do Banco do Brasil (Petição n. 00362969/2025 - fls. 291-297). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:40
Recurso prejudicado
01/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:40
deferimento
01/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:07
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:00
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 20:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
INTERESSADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:47
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:44
Publicação
28/04/2025, 00:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
MAIARA MAFIOLETTI MACARINI RABELO - SC033400
DESPACHO A conclusão do feito a esta relatoria mostra-se prematura, visto que não houve abertura de prazo para o Banco do Brasil S.A. se manifestar sobre o pedido de reconsideração interposto às fls. 281-282 e sobre o agravo interno de fls. 285-288. Assim, à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as medidas de praxe. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Mero expediente
24/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:30
Petição (Pedido de reconsideração)
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:54
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419671/SC (2023/0236865-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SC016776
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O INCIDENTE EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-5-22. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR VERTIDA NA CONTRAMINUTA. VERBERADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR TER SIDO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PELA MASSA FALIDA NA ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELA MAGISTRADA A QUO APENAS PARA ESCLARECER O CREDOR DA VERBA HONORÁRIA BALIZADA NO DECISUM OBJURGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NOS PONTOS IMPUGNADOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA INSURGÊNCIA. MÉRITO. VERBERADA ADMISSÃO DA IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE, COM O ADVENTO DA LEI N. 14.112/2020, PASSOU A SER ADMITIDO O INCIDENTE DE FORMA RETARDATÁRIA. INACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DECENAL INSERTO NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 É DE NATUREZA PEREMPTÓRIA, NÃO PODENDO O JUIZ ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE IMPREVISIBILIDADE, INEFICIÊNCIA OU DESIGUALDADE. CASO CONCRETO EM QUE O EDITAL CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDORES RESTOU PUBLICADO EM 29-4-2021, TENDO OS INTERESSADOS SIDO INTIMADOS EM 24-5-2021, NO ENTANTO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA APENAS EM 17-8-2021, APÓS DECURSO CONSIDERÁVEL DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE APTA A PERMITIR A FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO DECENAL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 10, DA LEI 11.101/2005, PARA ADMITIR DE FORMA EXTEMPORÂNEA A IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NO EDITAL, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO LIMITA-SE ÀS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES, SITUAÇÃO NÃO ALTERADA PELA LEI N. 14.112/2020. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DECISUM MANUTENIDO. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 115-120). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, negativa de vigência aos arts. 8º, 10, §§ 5º, 8º, e 13 da Lei n. 11.101/2005, por entender que os referidos dispositivos permitem a apresentação de impugnação após o prazo do artigo 8º da Lei n. 11.101/2005, especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei n.14.112/2020. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 183-194). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 197-199), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 232-240). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito da impossibilidade de a impugnação à relação de credores ser recebida como retardatária, senão vejamos (fl. 86): No caso em tela, verifico que o edital contendo a relação de credores restou publicado em 29-4-2021, tendo os interessados sido intimados em 24-5-2021, no entanto a presente impugnação foi apresentada apenas em 17-8-2021, após decurso considerável do prazo legal. Saliento que, in casu, não restou demonstrado pelo Agravante qualquer excepcionalidade, consistente em imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, apta a flexibilizar o lapso legal. Nesse sentido, colho da fundamentação do REsp n. 1.704.201/RS, cuja ementa restou acima transcrita: Eventual superação de regra legal expressa deve ser feita de forma absolutamente excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstância que, com a vênia do e. Min. Relator, não se verifica na espécie. De fato, a aplicação da regra positivada ora em debate não revela tratamento discriminatório a ser conferido ao credor-impugnante em face do credor que foi omitido da relação apresentada pelo administrador. Sob outro aspecto, destaco que é inaplicável o art. 10, da Lei 11.101/2005, para admitir de forma extemporânea a impugnação contra a relação de credores constantes no edital, uma vez que o dispositivo limita-se às habilitações retardatárias e suas respectivas impugnações. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 8º, 10, §§ 5º, 8º, e 13, da Lei n. 11.101/2005 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05, não podendo ser recebida como impugnação retardatária, uma vez que as disposições contidas no art. 10 da mesma lei aplicam-se apenas às habilitações de crédito. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022, grifo meu.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua" (AgInt no AREsp 1.548.027/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 2. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo meu.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 08:41
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:13
Redistribuição (sorteio; impedimento)
06/11/2023, 08:45
Recebimento
03/11/2023, 09:41
Publicação
03/11/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:37
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 19:23
Impedimento ou Suspeição
30/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:55
Redistribuição (sorteio)
19/10/2023, 14:45
Recebimento
22/09/2023, 13:07
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2023, 12:15
Recebimento
07/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA PROCURADOR: DARIEL ELIAS DE SOUZA
AGRAVADO: SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de novembro de 2022. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 06 de dezembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5035765-35.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: DARIEL ELIAS DE SOUZA
AGRAVADO: SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de setembro de 2022. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de setembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5035765-35.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER