5. CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (INTERESSADO)
Autor
CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA KEMPE
OAB/PR 98279·CPF·Representa: Autor
MARCIO AUGUSTO NOBREGA PEREIRA
OAB/PR 9364·CPF·Representa: Autor
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR
OAB/PR 82734·CPF·Representa: Autor
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709·CPF·Representa: Autor
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR
OAB/PR 47821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061227-21.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ MARINA SCHULTZ FAUST Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO 1 – Intime-se a parte ré para manifestação acerca da informação de mov. 646. 2 – Em não havendo oposição da ré, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
AGRAVADO: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
AGRAVADO: MARINA SCHULTZ FAUST
AGRAVADO: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
AGRAVADO: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
AGRAVADO: MARINA SCHULTZ FAUST
AGRAVADO: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
INTERESSADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:56
Publicação
26/09/2025, 00:46
Publicação
26/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
EMBARGANTE: MARINA SCHULTZ FAUST
EMBARGANTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
EMBARGADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST, MARINA SCHULTZ FAUST e CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial da embargada (fls. 1.173-1.179). A parte embargante alega contradição, obscuridade e omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que teriam sido fixados de forma excessiva no montante de 22%, superior aos limites legalmente estabelecidos de 20%. Aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, mas que haveria necessidade de pronunciamento efetivo acerca da responsabilidade civil objetiva da parte embargada ante o seu total despreparo na prestação do socorro adequado e na negligência ao atendimento médico da vítima. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.775-1.781). É, no essencial, o relatório. De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi provido e em relação à majoração dos honorários sucumbenciais e da fixação do seu montante. A princípio, vale destacar que a decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial porque a reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva da parte ora embargada e da culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ; vejamos (fl. 1.718): [...] Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 12, § 3º, III e 14, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade objetiva da recorrida e de culpa exclusiva da recorrente demandaria reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: [...] Acerca dos honorários recursais fixados na decisão embargada, tem-se que também não há nenhum dos vícios apontados pela embargante. Quanto ao tema, ficou claro que os honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes disciplinados pelo art. 85, § 11, do CPC, foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, e não em 22% como leva a crer a parte embargante; vejamos (fl. 1.719): [...] Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Destaca-se, a propósito, que, ao majorar os honorários recursais sucumbenciais, o percentual de aumento foi de apenas 2%, totalizando 12% do valor da causa, não havendo que se falar, portanto, em fixação da verba para além dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, a majoração dos honorários sucumbenciais recursais é providência que se impõe quando sucumbente a parte recorrente, sendo prescindível até mesmo eventual análise sobre o trabalho adicional do patrono da parte recorrida. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. [...] 4. A majoração do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.614/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, uma vez que não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
EMBARGADO: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
EMBARGADO: MARINA SCHULTZ FAUST
EMBARGADO: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
EMBARGADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que restituiu o prazo recursal à parte embargada (fls. 1.741-1.742). A parte embargante alega omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que houve a regular intimação de um dos patronos das partes embargadas, e portanto, a intimação deveria ser considerada válida. Defende que a intimação realizada em nome de um dos patronos constituídos é válida. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais houve o reconhecimento da nulidade da intimação e a devolução do prazo recursal. Na oportunidade, atestou-se que, de acordo com os documentos produzidos pela parte embargada e com aqueles juntados aos autos, houve vício na intimação da patrona constituída e subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, e ainda, que a Seção de Autuação de Processo de Jurisdição Especial desta Corte atestou equívoco no cadastro daquela advogada; vejamos (fl. 1.741): [...] Da análise das razões apresentadas pela requerente, observa-se que esta reveste-se de razão ao arguir a nulidade do feito ante a ausência de intimação. Observando os documentos apresentados às fls. 7 a 9 do expediente avulso, é possível que tenha ocorrido equívoco na intimação da decisão de fls. 1.713-1.719. Observa-se, ainda, que, por meio da Certidão de fl. 15, a Seção de Autuação de Processo de Jurisdição Especial informou que houve a retificação da autuação dos autos para ajustar o cadastro da Dra. CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA, OAB/PR 20194. [...] Imperioso destacar que, de fato, a intimação realizada na pessoa de um dos advogados constituídos é válida, conforme elencado nos embargos. Entretanto, no presente caso, a parte embargante, apesar de alegar que o patrono da parte embargada, Dr. Daniel Hajjar Sagboni Montanha Teixeira, foi devidamente intimado, não trouxe aos autos nenhuma evidência de que tal intimação foi de fato realizada, limitando-se a colacionar prints de tela que não denotam a existência de regular intimação. Portanto, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA NESSE ÂMBITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.812.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 17:30
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:54
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:45
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:16
Publicação
26/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
EMBARGANTE: MARINA SCHULTZ FAUST
EMBARGANTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
EMBARGADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:00
Documento
25/08/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
EMBARGADO: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
EMBARGADO: MARINA SCHULTZ FAUST
EMBARGADO: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
EMBARGADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 07:33
Publicação
18/08/2025, 00:30
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
REQUERENTE: MARINA SCHULTZ FAUST
REQUERENTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
REQUERIDO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição do prazo recursal formulado por MARINA SCHULTZ FAUST e OUTROS (fls. 2-14 do expediente avulso). A requerente alega que não foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 1.713-1.719). Pleiteia a devolução do prazo recursal. É, no essencial, o relatório. Decido. Da análise das razões apresentadas pela requerente, observa-se que esta reveste-se de razão ao arguir a nulidade do feito ante a ausência de intimação. Observando os documentos apresentados às fls. 7 a 9 do expediente avulso, é possível que tenha ocorrido equívoco na intimação da decisão de fls. 1.713-1.719. Observa-se, ainda, que, por meio da Certidão de fl. 15, a Seção de Autuação de Processo de Jurisdição Especial informou que houve a retificação da autuação dos autos para ajustar o cadastro da Dra. CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA, OAB/PR 20194. Considerando tais premissas, faz-se imperiosa a declaração da nulidade da intimação e a restituição do prazo recursal para que a requerente possa manejar o recurso adequado em face da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, defiro o pedido para, nos termos do art. 272, § 9º, do CPC, tornar sem efeito a certidão de fl. 1.723 e determinar a restituição do prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061227-21.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ MARINA SCHULTZ FAUST Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO 1 - Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias eventual restituição de prazo nos autos de agravo em recurso especial. 2 - Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a concessão do referido prazo. 3 - Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:25
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:15
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
AGRAVANTE: MARINA SCHULTZ FAUST
AGRAVANTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLÁUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
AGRAVADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST, MARINA SCHULTZ FAUST e CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.452-1.468): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE DE -SHOPPING CENTER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (1) RECURSO DA PARTE AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CRIANÇA DE UM ANO E MEIO DE IDADE, QUE PRENDEU SEU PÉ DIREITO NA SAÍDA DA ESCADA ROLANTE – DESATENÇÃO DA GENITORA QUE NÃO AUXILIOU DE MANEIRA ADEQUADA A INFANTE A DESCER/SAIR DO EQUIPAMENTO, PEGANDO-A NO COLO OU LEVANTANDO-A PELO BRAÇO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL - (2) RECURSO DA RÉ/DENUNCIANTE – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENOU A DENUNCIANTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA, SEM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO QUE APENAS INTEGROU A SENTENÇA (EFEITO INTEGRATIVO), SEM EFEITO MODIFICATIVO – QUESTÃO DEBATIDA AO LONGO DO PROCESSO, NÃO CARACTERIZANDO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA COM O RESULTADO DA LIDE PRINCIPAL – DENUNCIAÇÃO À LIDE FACULTATIVA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.537-1.543). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 12, § 3º, III e 14, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, defendendo a tese de responsabilidade objetiva da parte recorrida pelo evento danoso, que não houve culpa exclusiva da recorrente, e que a recorrida não observou o dever de manutenção e de segurança do equipamento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.611-1.631). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.636-1.460), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.679-1.687). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claras as razões pelas quais atestou a ausência de responsabilidade civil da recorrida e atribuiu a culpa de forma exclusiva à vítima. A propósito, cito (fls. 1.458-1.460): [...] Ocorre, entretanto, que a despeito dos argumentos expostos pelos Autores /Apelantes, a prova carreada aos autos, notadamente o vídeo de mov. 547.2, comprova que a dinâmica do acidente ocorreu de forma distinta da narrada na inicial e nas razões recursais, não apontando para a responsabilidade da Ré pelo acidente sofrido pela menor. O vídeo das câmeras de segurança do shopping demonstra que não houve problemas (mov. 547.2) técnicos na escada rolante, que estava operando normalmente no dia dos fatos, tendo inclusive funcionado o sensor de segurança existente ao termino da escada. Nesse aspecto, as imagens deixam claro que houve a parada automática da escada rolante, logo que nela ficou preso o pé direito da infante, não restando comprovado que o equipamento em questão era obsoleto, antigo ou que não contava com a manutenção adequada. Saliente-se, ainda, que o estabelecimento comercial também empreendeu cuidados no tocante aos avisos de segurança, pois ao lado da escada rolante havia toten /placa de sinalização (vide mov. 1.5, f. 29- 30), com indicações ostensivas notadamente no tocante a observância das faixas amarelas, de forma que caberia à responsável pela menor se atentar às advertências relacionadas ao uso da escada rolante e, principalmente, assegurar que a filha de um ano e meio fosse conduzida com segurança pelo equipamento, sob sua estrita orientação e supervisão durante todo o tempo. O vídeo comprova, a contrario sensu da tese inicial, que o incidente decorreu, exclusivamente, de uma distração/descuido da Autora Carla, mãe/responsável pela Autora Marina, que não tomou as cautelas necessárias para que sua filha saísse da escada rolante com segurança, dando azo para que um dos pés dela ficasse preso no equipamento. Observando atentamente as imagens, verifica-se que a pequena Marina estava em pé bem ao lado direito da escada rolante, no mesmo degrau da mãe (identificada como a pessoa que tinha uma bolsa amarela pendurada no ombro esquerdo), mas um pouco para trás, inclusive com a mão direita no vidro lateral da escada, sendo que ao se aproximar do momento de sair, deu um passo com o pé esquerdo, ocasião em que terminou a estrutura rolante e o pé direito ficou preso no gradil do equipamento. Em razão da tenra idade, a infante não movimentou a tempo ambos os pés, dando passo e sobrepasso ou até mesmo um pequeno salto, tampouco a genitora Carla levantou-a pelos braços, para que pudesse sair com segurança ao término da estrutura rolante, já que com a mão esquerda segurava a mão da filha de três anos (Luisa), que tinha permanecido no degrau da frente e saído da escada, e com a mão direita segurava a mão da pequena Marina, que estava no mesmo degrau, mais atrás, tudo isso com o shopping movimentadíssimo diante da proximidade com o Natal. Logo, possível inferir que a Autora Carla não adotou os cuidados necessários que a situação exigia para a segurança da sua filha de um ano e meio, uma vez que após optar por fazer uso da escada rolante e não da escadaria normal, no momento de sair não estava totalmente atenta a ela e seus respectivos pés, quando o degrau se movimenta e deixa de existir junto ao rodapé. Neste sentido, o Perito, especialista em medicina legal e do trabalho, ao ser perguntado (quesito 2.7) sobre qual a posição ou maneira mais segura para transportar a criança de um ano e meio de idade em uma escada rolante, respondeu que: (mov. 1.59, f. 8): Este perito entende que nestes casos a crianças deve ser conduzida sob estrita orientação e supervisão de um adulto ou adolescente responsável, ou levando a criança no colo, ou cuidando para que não apoie os pés nas bordas laterais, onde em geral existe uma faixa amarela e ao entrar e sair da escada cuidar para que levante os pés de forma coordenada ou mesmo seja levantada pelo responsável. Com relação a prova oral, foi tomado o depoimento pessoal da Autora Carla (movs. 549.2 a 549.6) Lizaura Ribas Schultz, da informante Amanda Ribas Rizziolli e das testemunhas compromissadas Ana, Carolina Brofman e Neri Caxambu Maia. A testemunha Ana Carolina Brofman, pouco soube esclarecer sobre o funcionamento da escada rolante e a dinâmica dos fatos, relatando que chegou ao local logo após o ocorrido, bem como que conhecia Carla e prestou auxílio para Amanda e Luisa, levando-as para sua casa. A testemunha Neri Caxambu Maia disse que era chefe da segurança, que era a pessoa que estava com o terno cinza nas imagens, tendo verificado se poderia tirar o pé de Marina da escada rolante, solicitando o auxílio e as ferramentas para que pudesse fazer a remoção, salientando que foi isolada a escada rolante na parte de cima, esclarecendo que todas as escadas têm botão de emergência, mas que no caso a escada desligou automaticamente, pelo sensor lateral, frisando que parou automaticamente, discorrendo sobre o procedimento para a retirada do pé da criança (pé de cabra, alavancas), encaminhandoa diretamente para o ambulatório, destacando a existência de sinalização com faixas amarelas e totens. Dentro deste panorama, reitere-se, caberia a genitora Carla, portanto, o dever de zelar pela integridade de sua filha, não permitindo que uma criança, repise- se, com apenas um ano e meio de idade, isto é, incapaz de compreender os perigos de se deslocar em um aparato daquela natureza, saísse sozinha do equipamento, sem pegá-la no colo ou mesmo levantá-la com o braço, a fim de que deixasse com segurança a escada rolante, sem se lesionar. Logo, lamentando o ocorrido tanto com a pequena Marina, quanto com os genitores, que certamente vivenciaram sentimentos de angústia e aflição, o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, representada pela sua genitora, que não empreendeu a diligência necessária com relação à condução da sua filha, em um momento que tal zelo era tão importante a fim de garantir sua integridade física. De mais a mais, também não houve falha na prestação do serviço de assistência, constando do vídeo que Marina foi prontamente atendida pelos seguranças do shopping, tendo sido encaminhada para o ambulatório do estabelecimento e transportada por ambulância de emergência médica a. nosocômio (Clínica de Fraturas XV) especializada em fraturas O caso dos autos, portanto, amolda-se à excludente prevista no art. 12, § 3º, III, CDC, e, em razão da menoridade da vítima, culpa da genitora, também demandante, que embora no momento do acidente estivesse ao lado da filha de um ano e meio, permitiu que ela dependesse exclusivamente de movimentos próprios para sair da escada ao término da esteira rolante. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.) Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 12, § 3º, III e 14, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade objetiva da recorrida e de culpa exclusiva da recorrente demandaria reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
AGRAVANTE: MARINA SCHULTZ FAUST
AGRAVANTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLÁUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
AGRAVADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:55
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
AGRAVANTE: MARINA SCHULTZ FAUST
AGRAVANTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLÁUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
AGRAVADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858747/PR (2025/0053395-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST
AGRAVANTE: MARINA SCHULTZ FAUST
AGRAVANTE: CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ
ADVOGADOS: DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA - PR043500
CLÁUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA - PR020194
AGRAVADO: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO NÓBREGA PEREIRA - PR009364
EVERALDO SANTOS PEDROSO JUNIOR - PR082734
ADRIANA KEMPE - PR098279
INTERESSADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: WANDERLEI DE PAULA BARRETO - PR009660
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS - PR027709
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR - PR047821
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES - PR063955
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:04
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 13:00
Recebimento
18/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001/1 Recurso: 0061227-21.2010.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ MARINA SCHULTZ FAUST BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST Embargado(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A I. Cumpra-se a cota ministerial de mov. 11.1 TJPR, intimando-se a parte Embargada para que, querendo, se manifeste quanto ao contido nos aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). II. Em seguida, tendo em vista o interesse de incapaz na demanda, remetam-se novamente os autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. III. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001/1 Recurso: 0061227-21.2010.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ MARINA SCHULTZ FAUST BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST Embargado(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A I. Tendo em vista o interesse de incapaz na demanda, determino a remessa dos autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001 Recurso: 0061227-21.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A MARINA SCHULTZ FAUST CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ Apelado(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A MARINA SCHULTZ FAUST BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ Autos nº 0061227-21.2010.8.16.0001 I. Tendo em vista o interesse de incapaz na demanda, determino a remessa dos autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061227-21.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ MARINA SCHULTZ FAUST Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA SHULTZ FAUST e outros, e ITAÚ SEGUROS S/A, visando sanar supostas omissões, contradições e obscuridades existentes na sentença de mov. 590.1, alegando a primeira embargante que a decisão não apreciou adequadamente as provas produzidas nos autos e a segunda embargante que não houve manifestação quanto a denunciação a lide no dispositivo da sentença. 2.O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARINA SHULTZ FAUST E OUTROS 3. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). 5. Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. 6. No caso, os embargos declaratórios opostos por MARINA SHULTZ FAUST e outros não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. O art. 489, §1º, inciso IV deve ser lido à luz dos arts. 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, impondo ao Magistrado o dever de enfrentar apenas os argumentos realmente relevantes trazidos pela parte. 7. Desta forma, não há obrigação de responder a todos os temas suscitados pelas partes, sobretudo quando irrelevantes e incapazes de influir no resultado da decisão, como no presente caso. 8. Pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção dos embargantes é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da sentença para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, sendo que a irresignação da parte deve ser suscitada através das vias recursais próprias. 9. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos por MARINA SHULTZ FAUST e outros. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ITÁU SEGUROS S/A 9. No mérito, o recurso oposto por ITAÚ SEGUROS S/A merece provimento. Como dito alhures, os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Da análise do dispositivo da sentença, é possível verificar que houve omissão acerca da denunciação a lide de ITAÚ SEGUROS S/A deferida nestes autos. 11. Assim sendo, para correção da omissão, o dispositivo da sentença embargada passará a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da lide principal, em favor da parte ré, os quais arbitro 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil. Ainda, EXTINGO a lide secundária por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a parte ré/litisdenunciante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da litisdenunciada ITAÚ SEGUROS S/A, os quais arbitro 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.” 12. No mais, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, proferida no mov. 590.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, quinta-feira, 28 de julho de 2022. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061227-21.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ MARINA SCHULTZ FAUST Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A SENTENÇA RELATÓRIO MARINA SCHULTZ FAUST, representada por seus genitores CARLA LIZAURA R. SCHULTZ e BRUNO LEONARDO FAUST, CARLA LIZAURA R. SCHULTZ e BRUNO LEONARDO FAUST, ajuizaram a presente “Ação de Indenização de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS CENTERS S/A e ITAÚ SEGUROS S/A, alegando em síntese: a) no dia 13/12/2007, a segunda autora estava no centro comercial denominado “Shopping Mueller Curitiba” em companhia de suas duas filhas; b) sua filha Marina de apenas 01 (um) anos e 06 (seis) meses teve seu pé direito “sugado” para dentro das engrenagens de uma das escadas rolantes do referido Shopping; c) o aparelho não parou de funcionar automaticamente; d) houve despreparo por parte dos profissionais do Shopping para socorrer a criança; e) o acidente ocasionou a perda da unha do polegar e lesionou a primeira falange do dedo médio, causando uma luxação exposta. Requereu, dessa forma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Citada, a ré CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS CENTERS S/A (mov. 1.9) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, denunciação da lide de Itaú Seguros S/A e no mérito, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da genitora da criança por tê-la deixado em tão tenra idade transitar sozinha na escada rolante, bem como que há avisos acerca da necessidade de acompanhar crianças menores de 10 (dez) anos e da proibição de transitar nas faixas amarelas. Acrescenta que o acidente não gerou maiores repercussões e que prontamente prestou socorro a criança. Em sede de decisão saneadora (mov. 1.19), o pedido de denunciação a lide foi indeferido, passando-se a fixação dos pontos controvertidos e dos meios de provas necessários para o deslinde do feito. A primeira ré interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão saneadora no que respeito ao indeferimento da denunciação a lide. Ato contínuo, a decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para deferir a denunciação a lide de Itaú Seguros S/A. Contestação pela denunciada Itaú Seguros S/A (mov. 1.39). Prova pericial no mov. 1.59 e 1.64. A parte autora desistiu da prova pericial na área de psicologia (mov. 272). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 549). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 585.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos. A parte autora sustenta, em síntese que, por culpa da parte ré, Marina Schultz Faust, à época com 01 (um) ano e 06 (seis) meses, teve seu pé “sugado” para dentro das engrenagens de uma das escadas rolantes do Shopping Mueller de Curitiba, ocasionando a perda da unha do polegar e lesionando a primeira falange do dedo médio da primeira autora. A responsabilidade civil calca-se na existência de um dano, na culpa do ofensor e do nexo causal entre esta e aquele. “Em suma, tem-se que o fato gerador da responsabilidade civil precisa, assim, ser antijurídico e imputável a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; por fim, o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica visa a proteger”. (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. v. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). Impende elencar também, por oportuno, o nexo causal, consistente no vínculo existente entre a conduta do agente e o dano desta decorrente, o qual pode ser afastado na hipótese de se verificar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade. Da análise dos elementos de prova anexados aos autos, infere-se que o acidente decorreu da conduta exclusiva da genitora da primeira autora. Isso porque não há verossimilhança na versão apresentada na petição inicial, quando analisadas as provas produzidas. In casu, o vídeo do acidente apresentado pela parte ré (mov. 547.2), demonstra que a dinâmica do acidente ocorreu de forma distinta da narrada na petição inicial pelos autores. O vídeo do exato momento do acidente mostra a criança de 01 (um) ano e 06 (meses) atrás da genitora nas escadas rolantes, em cima das faixas amarelas, onde – de acordo com a sinalização do local- não se deve pisar. É cediço que aos pais incumbe o dever de cuidado e vigilância de seus filhos, o que não foi estritamente observado pela genitora quando deixou a menina de tão tenra idade transitar nas escadas rolantes, em cima das faixas amarelas e sem manter supervisão constante sobre a filha, vez que estava de costas para a menina no momento do acidente. Ora, escadas rolantes são comuns em todos os espaços urbanos, sendo o modo de utilização algo inerente à vida social. Por outro lado, a ré comprovou que: a) no local há sinalização da proibição de pisar nas faixas amarelas; b) há sinalização sobre a necessidade de crianças menores de 10 (dez) anos apenas utilizarem as escadas rolantes com a supervisão de um adulto; c) as escadas rolantes pararam de funcionar automaticamente depois do acidente; d) a menina foi prontamente atendida pela equipe médica do Shopping Mueller Curitiba. Gize-se que o Perito Judicial apontou que os infantes nas escadas rolantes devem ser conduzidos sob estrita orientação e supervisão de um responsável ou no colo, a fim de prevenir acidentes. Isso se deve ao fato que as crianças se encontram em peculiar estágio de desenvolvimento, de modo que não são plenamente capazes de reconhecer os riscos e se prevenirem de situações motoras perigosas. A propósito, colhe-se do Laudo Pericial (mov. 1.59 e 1.64): Portanto, verifica-se que as escadas rolantes não apresentaram defeito em seu funcionamento, tampouco houve negligência por parte da primeira ré nos primeiros socorros da menina, de modo que se tratando de hipótese de culpa exclusiva da genitora da primeira autora, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe, ante a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da parte ré. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Loja de departamentos. Acidente em escada rolante. Menor de dois anos de idade. Acesso à escada rolante desacompanhada de adulto responsável. Falha no dever de cuidado e vigilância. Culpa exclusiva da vítima configurada. Ausência de ato ilícito. Art. 14, § 3º, inciso II do CDC. Defeito no equipamento. Não comprovação. Sensor eletrônico de travamento que evitou dano ainda maior. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1. Há relação de consumo configurada na medida em que de um lado há um fornecedor de produtos e de outro um consumidor (art. 2º e 3º do CDC). 2. A responsabilidade objetiva pode ser afastada nos casos em que se comprovar que o defeito não existiu ou demonstrar a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, na medida em que a genitora da menor Maria Eduarda deixou de zelar, de forma adequada, pela sua segurança no interior da loja, permitindo que a mesma acessasse a escada rolante descalça e sem a supervisão de um adulto. 4. Não há comprovação de defeito mecânico na escada rolante. O sensor eletrônico funcionou de forma a evitar um dano ainda maior. 5. Escada rolante devidamente sinalizada com as normas de segurança e instruções de utilização do equipamento. 6. Com o desprovimento do recurso, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C. Cível - 0017226-19.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.09.2019) Não fosse isso, a respeito dos danos estéticos alegados pela parte autora, o Laudo Pericial indica que as cicatrizes do acidente são de pequena dimensão, não implicando em caracterização de dano estético sob o ponto de vista médico legal (mov. 1.64): Da mesma forma, denota-se que a prova oral produzida nos autos é insuficiente para elidir a conclusão retirada da análise do vídeo do acidente (mov. 587.2). Assim sendo, pelo contexto fático desenhado nos autos, face a culpa exclusiva da genitora da primeira autora pela inobservância do dever de cuidado e vigilância da filha, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios aduzidos na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de das custas e despesas processuais, em favor da parte ré, os quais arbitro 18% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, quarta-feira, 18 de maio de 2022. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061227-21.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST (RG: 68940168 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.748.259-01) Rua Anita Garibaldi, 964 - CURITIBA/PR CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ (RG: 70775476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.493.439-60) Rua Anita Garibaldi, 964 Apartamento 203-A - Centro - CURITIBA/PR MARINA SCHULTZ FAUST (RG: 126041420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.715.869-90) Rua Anita Garibaldi, 964 - CURITIBA/PR Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.694.983/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 531 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.557.039/0001-07) Avenida Eusébio Matoso, 891 20º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-901 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0061227-21.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061227-21.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): BRUNO LEONARDO DE OLIVEIRA FAUST (RG: 68940168 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.748.259-01) Rua Anita Garibaldi, 964 - CURITIBA/PR CARLA LIZAURA RIBAS SCHULTZ (RG: 70775476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.493.439-60) Rua Anita Garibaldi, 964 Apartamento 203-A - Centro - CURITIBA/PR MARINA SCHULTZ FAUST (RG: 126041420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.715.869-90) Rua Anita Garibaldi, 964 - CURITIBA/PR Réu(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.694.983/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 531 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.557.039/0001-07) Avenida Eusébio Matoso, 891 20º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.423-901 DESPACHO 1. Cumpra-se o item “4” da decisão proferida em audiência de Instrução e Julgamento (ev. 549.1), abrindo-se vista à representante do Ministério Público para manifestação. 2. Após, concluso para sentença. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
28/10/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)