1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE)
Autor
6. MUNICIPIO DE SAO SIMAO (INTERESSADO)
Autor
7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
Reu
Advogados / Representantes
LANUSSE URZEDA CAVALCANTE
OAB/GO 29076·Representa: Autor
FRANCIELLE MODENA
OAB/GO 45062·CPF·Representa: Autor
EURIPEDES CIPRIANO MOTA
OAB/GO 7947·Representa: Autor
JACQUELINE SANTANA AMORIM
OAB/GO 52714·Representa: Autor
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA
OAB/GO 27264·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 915-1735 Processo n.: 0005562-71.2016.8.09.0173 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Parte requerida: JULIO CESAR DA SILVA BORBA DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA, MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. A parte exequente, em evento retro, requereu o início da fase de cumprimento de Sentença, pugnando pela intimação da parte executada para adimplir a obrigação de pagar que lhe fora imposta, sob pena de penhora. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DETERMINO a exclusão da requerida Maria José Batista de Souza do polo passivo dos autos, uma vez que a ação foi julgada improcedente em sua relação, de modo que a fase de cumprimento de sentença deve seguir apenas em face dos demais requeridos condenados nos autos. convém elucidar que o art. 513 do Código de Processo Civil estabelece que, o cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, será realizado mediante requerimento da parte exequente, sendo o executado intimado, dentre outros meios, por seu advogado constituído nos autos. Ademais, o art. 523 do CPC, por sua vez, determina que a parte executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) pagar o débito. Demais disso, caso não haja o pagamento no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela autora, ao passo em que DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença, devendo a serventia proceder à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, caso já não tenha sido realizada as alterações. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio eletrônico na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, §1°, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Deixo de consignar a penalidade de majoração de horários, uma vez que inaplicável ao Ministério Público. Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada. Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente devidamente atualizado. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, novamente, para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo sem indicação, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos, período no qual computar-se-á a prescrição intercorrente da execução, conforme leciona o art. 921, III, § 2°, do CPC. Findo o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente do débito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 915-1735 Processo n.: 0005562-71.2016.8.09.0173 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Parte requerida: JULIO CESAR DA SILVA BORBA DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA, MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. A parte exequente, em evento retro, requereu o início da fase de cumprimento de Sentença, pugnando pela intimação da parte executada para adimplir a obrigação de pagar que lhe fora imposta, sob pena de penhora. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DETERMINO a exclusão da requerida Maria José Batista de Souza do polo passivo dos autos, uma vez que a ação foi julgada improcedente em sua relação, de modo que a fase de cumprimento de sentença deve seguir apenas em face dos demais requeridos condenados nos autos. convém elucidar que o art. 513 do Código de Processo Civil estabelece que, o cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, será realizado mediante requerimento da parte exequente, sendo o executado intimado, dentre outros meios, por seu advogado constituído nos autos. Ademais, o art. 523 do CPC, por sua vez, determina que a parte executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) pagar o débito. Demais disso, caso não haja o pagamento no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela autora, ao passo em que DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença, devendo a serventia proceder à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, caso já não tenha sido realizada as alterações. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio eletrônico na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, §1°, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Deixo de consignar a penalidade de majoração de horários, uma vez que inaplicável ao Ministério Público. Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada. Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente devidamente atualizado. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, novamente, para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo sem indicação, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos, período no qual computar-se-á a prescrição intercorrente da execução, conforme leciona o art. 921, III, § 2°, do CPC. Findo o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente do débito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:59
Publicação
26/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2243170/GO (2022/0348574-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA BORBA
ADVOGADOS: EURÍPEDES CIPRIANO MOTA - GO007947
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA - GO027264
LANUSSE URZEDA CAVALCANTE - GO029076
AGRAVADO: RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADOS: FRANCIELLE MODENA - GO045062
JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO052714
AGRAVADO: MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175
JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467
ITALO DALMY MOREIRA - GO048205
NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO042101
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 915-1735 Processo n.: 0005562-71.2016.8.09.0173 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Parte requerida: JULIO CESAR DA SILVA BORBA DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JÚLIO CÉSAR DA SILVA BORBA, MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, partes devidamente qualificadas no caderno processual. A parte exequente, em evento retro, requereu o início da fase de cumprimento de Sentença, pugnando pela intimação da parte executada para adimplir a obrigação de pagar que lhe fora imposta, sob pena de penhora. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DETERMINO a exclusão da requerida Maria José Batista de Souza do polo passivo dos autos, uma vez que a ação foi julgada improcedente em sua relação, de modo que a fase de cumprimento de sentença deve seguir apenas em face dos demais requeridos condenados nos autos. convém elucidar que o art. 513 do Código de Processo Civil estabelece que, o cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, será realizado mediante requerimento da parte exequente, sendo o executado intimado, dentre outros meios, por seu advogado constituído nos autos. Ademais, o art. 523 do CPC, por sua vez, determina que a parte executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) pagar o débito. Demais disso, caso não haja o pagamento no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela autora, ao passo em que DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença, devendo a serventia proceder à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, caso já não tenha sido realizada as alterações. Após, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio eletrônico na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, §1°, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Deixo de consignar a penalidade de majoração de horários, uma vez que inaplicável ao Ministério Público. Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada. Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente devidamente atualizado. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem indicação de bens à penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, novamente, para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo sem indicação, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 05 (cinco) anos, período no qual computar-se-á a prescrição intercorrente da execução, conforme leciona o art. 921, III, § 2°, do CPC. Findo o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente do débito. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:59
Publicação
26/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2243170/GO (2022/0348574-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA BORBA
ADVOGADOS: EURÍPEDES CIPRIANO MOTA - GO007947
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA - GO027264
LANUSSE URZEDA CAVALCANTE - GO029076
AGRAVADO: RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADOS: FRANCIELLE MODENA - GO045062
JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO052714
AGRAVADO: MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175
JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467
ITALO DALMY MOREIRA - GO048205
NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO042101
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2243170/GO (2022/0348574-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA BORBA
ADVOGADOS: EURÍPEDES CIPRIANO MOTA - GO007947
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA - GO027264
LANUSSE URZEDA CAVALCANTE - GO029076
AGRAVADO: RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADOS: FRANCIELLE MODENA - GO045062
JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO052714
AGRAVADO: MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175
JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467
ITALO DALMY MOREIRA - GO048205
NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO042101
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:07
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2243170/GO (2022/0348574-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA BORBA
ADVOGADOS: EURÍPEDES CIPRIANO MOTA - GO007947
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA - GO027264
LANUSSE URZEDA CAVALCANTE - GO029076
AGRAVADO: RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADOS: FRANCIELLE MODENA - GO045062
JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO052714
AGRAVADO: MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175
JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467
ITALO DALMY MOREIRA - GO048205
NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO042101
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:16
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2243170/GO (2022/0348574-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA BORBA
ADVOGADOS: EURÍPEDES CIPRIANO MOTA - GO007947
JOSEFA CHRISTINA BERNARDES CIPRIANO MOTA - GO027264
LANUSSE URZEDA CAVALCANTE - GO029076
AGRAVADO: RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA
AGRAVADO: MARCIO BARBOSA VASCONCELOS
ADVOGADOS: FRANCIELLE MODENA - GO045062
JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO052714
AGRAVADO: MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO032175
JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA - GO032467
ITALO DALMY MOREIRA - GO048205
NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO042101
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SIMAO
ADVOGADOS: DANILLO ALMEIDA NUNES - GO035573
DANIELA MARIA ALVES REIS ROMÃO - GO026219
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRÁTICA DE ATO IMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES. REDUÇÃO. 1. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa todo o agente público que tenha praticado, induzido, ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo, nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, bem assim qualquer particular que tenha auferido qualquer benefício, direto, ou indireto, advindo de tal conduta. 2. Tendo em vista a finalidade de tutelar a probidade administrativa e regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição da República, foram tipificadas três espécies de ilícitos extrapenais na Lei nº 8. 4 2 9 / 9 2: c o n d u t a s q u e i m p o r t a m e m enriquecimento ilícito (art. 9º), punidos tão só a título de dolo; atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), punidos a título de dolo e de culpa; e condutas que violam os princípios que regem a administração pública (art. 11), punidos exclusivamente a título de dolo. 3. Restando incontroverso o conluio para a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na utilização indevida de recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para compra e pagamento de material, sem a devida comprovação da realização de procedimento licitatório ou de sua dispensa, bem como da entrega, dando ensejo ao enriquecimento ilícito de particular, causando prejuízo ao erário e atentando contra princípios da Administração Pública, impõe-se a manutenção da sentença atacada nesta parte, visto que proferida em conformidade ao ordenamento jurídico e ao conjunto fático/probatório dos autos. 4. De acordo com as disposições do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a fixação das sanções pode ocorrer isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato. Porquanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS (fls. 1.331-1.332). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.364-1.371. Em seu recurso especial, o agravante sustenta ofensa ofensa aos arts. (a) 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, por entender que "a Corte goiana ateve-se, apenas, a parâmetros abstratos, sem nenhuma concretude nos fatos. Limitou-se, em suma, a invocar, de forma genérica e abstrata, o princípio da proporcionalidade, sem, contudo, fundamentar como o referido princípio seria aplicado ao caso para afastar aquelas sanções" (fl. 1.397); e (b) 12 da Lei 8.429/1992, por entender que "se afirma a insuficiência das sanções remanescentes, decotadas daquelas a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. No caso, a gravidade dos eventos reclama que essas penalidades sejam também impostas aos recorridos" (fl. 1.406). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.485-1.519), tendo o agravante interposto o agravo de fls. 1.495-1.519. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo provimento do agravo para conhecer, em parte, o recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 1.545-1.546). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhida. Conforme registrado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Com relação à matéria de fundo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido – no sentido de que "as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, foram aplicadas de forma desproporcional e, portanto, devem ser afastadas" (fl. 1.330) –, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento