Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160919/SP (2024/0283567-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BERNARDO ACASSIO DE JESUS JUNIOR
ADVOGADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772
HARUMI PINHEIRO HIOKI - SP455856
LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358
LUCIANO KRYBUS SCARPINELLA BUENO - SP508013
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BERNARDO ACASSIO DE JESUS JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa a honorários em ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 347): Ação declaratória de inexigibilidade da dívida c. c. indenização por danos morais Cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição do nome do autor no portal “Acordo Certo” Sentença de improcedência Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC Inexistência de provas da ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição Prescrição consumada Inexigibilidade dos débitos, por prescritos Ilícita a cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas prescritas Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP Sentença reformada Recurso provido. Danos morais - Descabimento - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos - “Acordo Certo” se trata de plataforma para mera tentativa de negociação de dívida, sem natureza de cadastro restritivo de crédito Ausência de demonstração de publicidade da cobrança Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP Danos morais não configurados - Recurso negado. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-442). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, visto que, ao fixar os honorários sucumbenciais no ínfimo valor de R$ 1.500,00, houve violação do dispositivo supramencionado, sem falar que tal decisão viola o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais. Sustenta, outrossim, que o arbitramento por equidade tem como finalidade precípua evitar a fixação de honorários irrisórios e, portanto, deveria ter observado o que prescreve o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que recomenda a tabela do Conselho Seccional da OAB, que seria de R$ 5.058,54 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Apresentadas as contrarrazões (fls. 446-455), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 491-493). É, no essencial, o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de prescrição de dívida, c/c pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. A sentença foi de improcedência do pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito (fls. 207-210). Inicialmente, frise-se que a matéria aqui discutida não trata da exigibilidade de dívida prescrita, mas apenas de honorários de sucumbência. Portanto, o presente recurso não deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.264/STJ. O recurso não tem êxito. Com relação à fixação da verba honorária, o acórdão consignou (fl. 555): Diante da sucumbência recíproca, cada parte suportará o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixando-se os honorários do patrono do autor, por equidade, em R$ 1.500,00 e da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido com o desacolhimento do valor do pedido de danos morais, com suspensão de sua exigibilidade em relação ao autor por litigar amparado pela justiça gratuita. No que se refere à revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. A majoração do honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor arbitrado por equidade na instância de origem não se vincula aos percentuais previstos no § 2º do referido artigo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.720/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nem mesmo a invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC é capaz de mudar a sorte do caso, pois a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios, incidindo, neste ponto, a Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [Nosso grifo.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) [Nosso grifo.] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS