1. ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
3. LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BERTOLUCI FARIA
OAB/SP 277167·CPF·Representa: Autor
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO
OAB/SP 452280·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARIN
OAB/SP 264984·CPF·Representa: Autor
CAMILA BERTOLUCI FARIA
OAB/SP 277167·CPF·Representa: Réu
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO
OAB/SP 452280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 15:38
Publicação
23/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:33
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:15
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:11
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:32
Redistribuição
28/05/2025, 08:02
Recebimento
28/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:38
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:50
Distribuição
23/05/2025, 20:50
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:50
Distribuição
23/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 09:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 09:24
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:21
Publicação
23/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e de erro material nos seguintes termos: Com o devido respeito, tal decisão incorreu em omissão e erro material, pois não analisou os fundamentos centrais do Recurso Especial interposto, tampouco enfrentou adequadamente as razões do Agravo em Recurso Especial. A decisão embargada se limitou a afirmar que a matéria demandaria reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula 7 do STJ, sem examinar os argumentos de que a questão discutida envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, e não incursão no acervo probatório. O embargante demonstrou, tanto no Recurso Especial quanto no Agravo, que a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução ocorreu exclusivamente com base na formação de grupo econômico, sem a devida comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50, § 4º, do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão embargada, ao aplicar a Súmula 7 do STJ, desconsiderou que a tese recursal não exige revolvimento fático-probatório, mas sim a correta interpretação da legislação federal. Ora, o problema está e sempre esteve no acórdão recorrido, sendo que, à luz de suas conclusões, é possível extrair a ilegalidade arguida, ou seja, sem reexame de fatos e de provas. [...] Além disso, a decisão embargada não analisou a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como amplamente demonstrado, a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido não apresentaram fundamentação idônea para justificar a desconsideração da personalidade jurídica dos embargantes, apenas presumiram a responsabilidade solidária com base na mera existência de grupo econômico, em manifesta afronta à jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Aliás, a r. decisão embargada deixou de levar em consideração que, em segundo grau, houve inovação jurídica contra as embargante, considerando que o primeiro grau somente de utilizou do argumento de grupo econômico e, posteriormente, a segunda instância acrescentou novos argumentos, que, de qualquer forma, são inidôneos (fls. 1032-1033). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se que, quanto à alegação de omissão sobre a argumentação relativa à violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, verifica-se que a parte não apontou violação de tal dispositivo em seu recurso especial. Na verdade, a referida argumentação encontra-se entremeada àquelas concernentes à indevida desconsideração da personalidade jurídico, cuja controvérsia foi devidamente enfrentada na decisão embargada, afastando, assim, a indigitada omissão. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:30
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
EMBARGADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:01
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO "EXTRA PETITA". DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 50, § 4º, do CC, no que concerne à indevida desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a mera existência de grupo econômico não a autoriza, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, cabe esclarecer que importante consignar uma questão de ordem pública: a decisão de fls. 735/738 dos autos de origem não foi fundamentada. Na verdade, com o devido respeito, ela foi genérica e baseou-se unicamente no fato de incluir as empresas requeridas no polo passivo pelo simples fato do reconhecimento de formação de grupo econômico. [...] Sabe-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. [...] Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para resultar na solidariedade entre estas quanto ao pagamento de tributo devido por apenas uma delas. Portanto, realizando uma interpretação extensiva da norma tributária, é possível compreender a lógica sistêmica que norteou a redação do § 4°, concluindo-se que a responsabilização das empresas não pode ser presumida. Portanto, considerando que a decisão de primeiro grau, pela simples existência de grupo econômico, deferiu a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução, o que foi confirmado pelo v. acórdão recorrido (que confirmou os fundamentos anteriores, é evidente a ofensa ao art. 50, § 4º, do Código Civil, que desautoriza a desconsideração da personalidade jurídica pela simples existência de grupo econômico (fls. 969-970). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme bem decidido em r. decisão agravada: “De início, cumpre ressaltar que os documentos apresentados nos autos corroboram a alegação de formação de grupo econômico entre a executada e as empresas CFO Engenharia Ltda, Engenharia e Construções Carvalho. Além da identidade de sócios, objeto social e endereço, houve pedido de recuperação judicial conjunto. Diante disso, de rigor o reconhecimento de formação de grupo econômico, motivo pelo qual as requeridas deverão ser incluídas no polo passivo da demanda. Ressalte-se, porém, que houve a convolação da recuperação judicial em falência, na qual, diferentemente do procedimento adotado na recuperação judicial, todos os créditos do falido estão submetidos ao juízo falimentar, nos moldes do artigo 115 da Lei 11.101/05: "Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.". Ademais, a regra do artigo 6º, da mesma lei, determina a suspensão do curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor e, em que pese não haver prazo para o encerramento da suspensão, a jurisprudência entende que perdura até a definição final sobre a decretação da falência, hipótese em que, não havendo reversão da decisão inicial, incidirá a regrado dispositivo mencionado no parágrafo anterior. In caso, há certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a falência do executado. Assim, ressalto que a manutenção desta execução seria inócua, pois, havendo o pagamento no processo falimentar, não teria razão de prosseguir, caso contrário, ausentes bens e valores suficientes, seguirão as obrigações do falido as determinações do artigo 158, da lei nº11.101/05, impedindo-se a retomada da execução individual. [...] Diante desse quadro, se é irreversível a decisão que decreta a quebra dos executados, se afigura inviável, na prática, a retomada da execução para a pretensa satisfação do crédito perseguido pelos exequentes medida inócua, desprovida de chance real de êxito porquanto o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Os credores, na espécie, deverão habilitar o seu crédito perante o juízo universal (a quem compete a análise e apreciação da natureza do crédito postulado) a denotar, portanto, a perda superveniente do interesse processual dos exequentes nesse incidente processual(relativamente ao pedido de inclusão do sócio e das empresas CFO Engenharia Ltda, Engenharia e Construções Carvalho) e nos autos principais. No mais, verte dos autos que a requerida BASE INFRAESTRUTURA foi constituída pelas empresas LEÃO E LEÃO LTDA, CFO ENGENHARIA LTDA e ENGENHARIAE CONSTRUÇÕES CARVALHO LTDA, todas administradas por Luiz Cláudio Ferreira Leão, com identidade de objeto social e no mesmo endereço da empresa executada. Em 29/12/2020, as empresas Leão e Leão ltda, CFO Engenharia e Engenharia e Construções Carvalho se retiraram da sociedade bem como o Administrador Luiz Cláudio Ferreira Leão, sendo admitido apenas o sócio Thiago Tolentino Araújo. A empresa TECHSOL também foi constituída pelas empresas LEÃO E LEÃOLTDA, CFO ENGENHARIA LTDA e, também, todas administradas por Luiz Cláudio Ferreira Leão, com identidade de objeto social e endereço da executada Leão e Leão. Em 16/12/2020, o quadro societário também sofreu alterações, as empresas Leão e Leão Ltda e CFO Engenharia foram retiradas da sociedade e o administrador Luiz Cláudio fora destituído, sendo o quadro societário composto pelo novo sócio o Senhor Marcelo Ribas Santos, que posteriormente, em 23/06/2021 foi destituído e o quadro societário passou a ser composto pela sócia administradora Paula da Silva Santos, até os dias atuais. A empresa MAZAL, denominada anteriormente como LIMPA SP SOLUÇÕESAMBIENTAIS LTDA, assim como as empresas BASE E TECHSOL, também foram constituídas pelas empresas LEÃO E LEÃO LTDA, CFO ENGENHARIA LTDA, todas administradas por Luiz Cláudio Ferreira Leão, com identidade de objeto social e endereço da executada Leão e Leão. Em 14/12/2020, o quadro societário também sofreu alterações, as empresas Leão e Leão Ltda e CFO Engenharia foram retiradas da sociedade e o administrador Luiz Cláudio fora destituído, sendo o quadro societário composto pelo novo sócio o Senhor Cássio Fernando Riedo Lopes. Necessário pontuar que a cessão das cotas sociais ocorreu em valores extremamente inferiores aos capitais sociais integralizados e em datas próximas, além da ausência de comprovantes de pagamento, o que sinaliza fraude nas operações. Desse modo, a fim de analisar a regularidade das cessões de quotas sociais suprarreferidas, intime-se o Administrador Judicial da executada Leão e Leão Engenharia, PRÓ-BRASIL SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS S/S LTDA, solicitando esclarecimentos quanto à alegação de que tais empresas constituíram UPIs unidades produtivas individuais que foram alienadas no contexto da recuperação judicial, mediante autorização do Juízo e verificação de lisura da operação. [...] No entanto, de se consignar ser admissível, no caso em tela, a manutenção da determinação de desconsideração da personalidade jurídica. No dizer de SÍLVIO RODRIGUES, “quando se recorre à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a ideia da personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que por meio do subterfúgio prevaleça o fraudulento” (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 34ª edição, São Paulo: Saraiva, págs. 96/7). É o que ocorreu no presente caso (fls. 951-962). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “ A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.739.744/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:57
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836033/SP (2024/0481885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CARVALHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CFO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO MARIN - SP264984
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAMILA BERTOLUCI FARIA - SP277167
LOHRANY YONANH OLIVEIRA MELO - SP452280
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.