Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717792/SP (2024/0298803-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA GUIMARAES
ADVOGADOS: MARCIO ROSA - SP261712
GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA - SP253287
RENATA NANNINI RUSSO - SP432466
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH MARIA GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230): "APELAÇÃO “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - Empréstimo Consignado - Alegação de fixação de juros acima do limite traçado pelo INSS - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora Contrato celebrado em 20/04/2022 - Taxa de juros cobrada nos termos da Instrução Normativa INSS nº 125, de 09/12/2021 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO" Os embargos de declaração opostos pela recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para correção de erro material, sem efeitos modificativos (fls. 874-884). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e no art. 13, II, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, ao afastar a limitação do Custo Efetivo Total (CET) nas operações de empréstimo consignado, entendendo equivocadamente que a norma se referiria apenas aos juros remuneratórios. Sustenta, ainda, que a cobrança acima do teto legal configuraria prática abusiva, em violação aos artigos 6º, II, III e IV; 39, IV e V; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Aduz que houve afronta aos artigos 11 e 12 do Código Civil, pelo fato de que o desconto superior ao limite permitido compromete a sua subsistência, além de configurar dano moral e desvio produtivo do consumidor, por forçá-la a despender tempo e energia na resolução de problema que não causou. Por fim, sustenta violação ao artigo art. 85 do CPC, requerendo a inversão da sucumbência com a consequente fixação de honorários advocatícios em seu favor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-903). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 904-906), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 957). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 13, II, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS Inicialmente, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente alega ofensa ao artigo 13, II, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Vale transcrever as bem lançadas palavras do Ministro Herman Benjamin sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.890.077/PE, in verbis: Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Nesse sentido, confira-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. 6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.354/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; destaquei.) - Art. 6º da Lei nº 10.820/03. Da ausência de prequestionamento Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o art. 6º da Lei n. 10.820/03, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) - Artigos 6º, II, III e IV; 39, IV e V; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, artigos 11, 12, 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 85 do CPC. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ Quanto à suscitada abusividade do contrato entabulado entre as partes, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, in verbis (fls. 233-240): Com efeito, a aludida Instrução Normativa nº 28, de 2008, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social. Conforme disposto em seu artigo 58: [...] O seu art. 13, inciso II, por sua redação original, previa que a taxa de juros para os empréstimos consignados não podia ser superior a 2,5% ao mês; para os mútuos tomados por cartão de crédito, não podia ser superior a 3,5% ao mês (art. 16, inciso III). A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80, de 14/08/2015, alterou o limite dos empréstimos consignados para 2,14% ao mês e dos mútuos tomados por cartão de crédito para 3,06%. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 92, em 28/12/2017, o limite dos juros para empréstimos consignados passou a ser de 2,08% ao mês e dos mútuos por cartão de crédito de 3% ao mês. Desde o advento da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 106, em 18/3/2020, o teto do custo efetivo dos empréstimos consignados é de 1,80% e dos cartões de crédito é de 2,70%. Por fim, na Instrução Normativa INSS 125/2021, vigente à época da contratação, o Custo Efetivo Total (CET), e não somente os juros remuneratórios, deve ser de 2,14% ao mês. “In casu”, o contrato foi firmado em 20/04/2022, logo, vinculado à Instrução Normativa INSS/PRES nº 125/2021, cujo limite dos juros para empréstimos consignados passou a ser de 2,14% ao mês. No contrato em questão, pode-se constatar que a taxa de juros mensal é de 2,14%, e o Custo Efetivo Mensal (CET) mensal é de 2,24%, o que demonstra estarem de acordo com o regularmente permitido. Nesse sentido: [...] Anota-se que o CET, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos; no caso IOF), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Desse modo, a mera discrepância entre os juros remuneratórios mensais e o CET não é enfoque pelo qual se identifica abusividade no contrato. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: [...] Trago à lume os fundamentos adotados na r. sentença: “Na espécie, verifica-se que o contrato nº 356027803 (Cédula de Crédito Bancário) foi celebrado entre as partes no ano de 2022, com expressa distinção entre a taxa de juros mensal e taxa anual total. Desta feita, não há impedimento algum quanto à capitalização de juros aplicada, sendo válida sua previsão no caso concreto. Assim, não prospera o pedido revisional formulado pela autora. Por conseguinte, restando improcedentes os pedidos revisionais, afasto o pedido de condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.”. [...] Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, inclusive quanto aos supostos danos morais decorrentes da alegada abusividade contratual e a inversão dos honorários sucumbenciais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO ACERCA DA PROVA DO EMPRÉSTIMO E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NO MANEJO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório e termos do contrato de empréstimo consignado, entendeu a Corte de origem que o banco demonstrou a existência da dívida e a viabilidade e legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento. Como essas ponderações foram extraídas do contexto fático- probatório e de termos contratuais, nota-se a hipótese de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.177.721/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Confira-se, ainda: "REsp n. 2102503/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/11/2023." - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS