Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015067-83.2020.4.04.7205/SC
EXECUTADO: BRF S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO KASSAWARA (OAB SP136177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença no qual a parte exequente cobra o valor de R$ 1.833,13 a título de condenação da executada em honorários sucumbenciais. (evento 42)
Intimada, a parte executada apresentou impugnação parcial ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois o real valor devido seria de R$ 1.581,38, haja vista que teria utilizado a exequente uma forma indevida de incidência de juros. (evento 54)
Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no evento 61.
Decido.
Quanto à condenação transitada em julgado, destaco que a sentença proferida no evento 28 fixou os honorários advocatícios devidos pela ora executada com atualização pela TR a partir da sentença. Assim, ainda que os honorários tenham sido majorados nas instâncias recurais, o marco inicial para a incidência da correção monetária é a data da publicação da sentença. E nisso, aparentemente, ambas as partes concordaram nos autos.
A questão que suscitou divergência entre as partes diz respeito ao marco inicial da incidência de juros moratórios. Quanto ao ponto imperioso destacar que assiste razão à parte executada. Isso porque os juros de mora só passam a incidir quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, haja vista que antes desse momento não há como imputar mora à parte condenada.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS1. Os juros e correção monetária são decorrência lógica da condenação.2. Devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, do trânsito em julgado da sentença. (TRF4, AG 5024304-96.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/04/2019)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PAGO SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas pagas acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.2. O valor recebido acumuladamente pelo falecido marido da parte autora na Reclamatória Trabalhista não se submeteu ao regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988, mas sim ao regime especial, previsto no art. 12-A daquela Lei. Nessa perspectiva, ela não possui interesse de agir em impugnar o regime de caixa (art. 12 da Lei nº 7.713/1988), tal como fez na inicial, porque o valor por ela recebido não foi tributado por este regime.3. A incidência de juros de mora sobre o valor da condenação em honorários advocatícios somente ocorrerá a contar do trânsito em julgado da sentença. (TRF4, AC 5001674-21.2016.4.04.7015, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 11/07/2018)
E esse foi justamente o procedimento adotado pela Contadoria Judicial, que elaborou cálculo do valor efetivamente devido muito aproximado do valor indicado pela parte executada. No ponto destaca-se que, levando em consideração o valor já depositado judicialmente pela parte executada, alcançou a Contadoria Judicial um valor de crédito remanescente de apenas R$ 24,33, que pode até mesmo ser considerado como irrisório.
Nestes termos acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 61, CALC1).
Adote a Secretaria da Vara imediatamente os atos necessários à conversão em renda em favor da parte exequente do valor depositado judicialmente pela parte executada.
Intimem-se.
Depois de efetuada a conversão em renda, intime-se a parte exequente para que apresente manifestação sobre o prosseguimento do feito.