Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213614/RS (2025/0108264-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA SCHREINER
ADVOGADO: GUILHERME DE CAMPOS RODRIGUES - RS106125
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por GUILHERME DA SILVA SCHREINER – preso preventivamente e denunciado como incurso no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico – contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5014913-18.2025.8.21.7000), não comporta provimento. Busca o recorrente a nulidade da busca e apreensão e revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé/RS (Processo n. 5005674-86.2024.8.21.0157/RS), ao argumento de que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em horário diverso daquele constante na autorização judicial, configurando, pois, ilegalidade da busca. Menciona que a diligência ocorreu em desacordo com o Art. 245 do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais civis invadiram a residência onde estava o paciente e os corréus, inexistindo ainda fundadas razões a justificar a invasão forçada (fls. 68/84). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com aplicação de cautelares alternativas. E o relatório. No entanto, não se verifica o alegado constrangimento, pois a decisão do Juízo de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada, a qual foi corroborada pelo Tribunal local. Confiram-se os principais trechos do acórdão combatido (fls. 59/61 – grifo nosso): [...] Não verifico ilegalidade manifesta no cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais civis. Dos relatórios circunstanciados de cumprimento do mandado de busca e apreensão, evidencia-se que a diligência foi efetuada pelos policiais civis às 6h (evento 1, OUT2, págs. 25-26). Inicialmente, quando da homologação da prisão em flagrante dos flagrados, a autoridade apontada como coatora destacou em relação ao cumprimento do mandado de busca e apreensão que "Com relação à impugnação feita pela Defesa, no sentido de que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em horário diverso do determinado pela autoridade judicial, entendo que, salvo comprovação em contrário, deve-se privilegiar, neste momento processual, a versão dos agentes públicos, que referem o cumprimento da ordem às 06 horas, conforme consta no boletim de ocorrência. Assim, a simples alegação, desprovida de elementos probatórios, não afasta a presunção de veracidade dos atos praticados pelos policiais, o que poderá ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas que se encontra isolada nos autos" (evento 24, TERMOAUD1). Após, a defesa técnica do ora paciente juntou aos autos originários vídeos de câmeras de segurança, ao que tudo indica, instaladas no local alvo da busca, nos quais aparece a movimentação de policiais civis na propriedade onde estavam os flagrados, indicando o horário de início como sendo 05h50min (evento 31, VIDEO2;evento 31, VIDEO3;evento 31, VIDEO4). A decisão impugnada está assim fundamentada: "A defesa acosta ao pedido as imagens das câmeras de segurança do local objeto da busca e apreensão (Evento 23), das quais se verifica as viaturas policiais chegando ao endereço alvo às 05h50min. Todavia, tais elementos não são capazes de ensejar a revogação das prisões preventivas decretadas, nem mesmo reconhecer como ilícita a medida realizada. No ponto, a autoridade policial, em sua manifestação do evento 41.1, trouxe elementos esclarecedores a respeito do material contido nos vídeos acostados ao Ev. 31, especialmente quanto à confiabilidade do horário indicado nas câmeras de monitoramento, o qual, conforme o parecer, pode ser alterado segundo o interesse do proprietário/operador das câmeras. Não obstante isso, tenho que o cumprimento da medida poucos minutos antes do horário indicado na ordem judicial - "das 6 horas às 19 horas" - não constitui mácula à busca e apreensão realizada, consistindo-se em mera irregularidade que não dá causa à invalidade da constrição judicial e não justifica a revogação das prisões preventivas decretadas. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há ilegalidade no cumprimento de mandados de busca e apreensão entre as 05h e às 21h, especialmente após a pacificação da controvérsia pela Lei n° 13.869/19, que trouxe ao ordenamento jurídico critério objetivo para definição do tema, cuja disposição vem descrita no artigo 22 [...] Como afirmado pela autoridade apontada como coatora, o cumprimento do mandado de busca e apreensão minutos antes do horário indicado na decisão judicial que autorizou a medida - entre 06h e 19h (evento 1, OUT2, págs. 23-24) -, por si só, não caracteriza nulidade da busca e apreensão. Isso porque a Lei nº 13.829/19 (Lei do Abuso de Autoridade), em linha de princípio, permite o cumprimento de mandado das 5h às 21h. [...] Assim sendo, não se verifica neste momento ilegalidade flaagrante na atuação dos policiais civis, sem prejuízo de que tal situação seja mais profundamente investigada ao longo da instrução criminal. Da análise dos trechos transcritos observa-se que o entendimento das instâncias ordinárias que rechaça a tese de nulidade da busca e apreensão, que teria se iniciado às 5h50, legitimando-a, está respaldada por dispositivo legal que define “dia” como o período entre 5h e 21h. Assim, não se identifica flagrante ilegalidade que possa ser corrigida por meio de habeas corpus. Nesse contexto, conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão (AgRg no AREsp n. 2.753.629/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Igualmente: AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022). Além disso, constato que a revisão dessa conclusão, art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, tal qual consignado no acórdão impugnado, implica revisão de conteúdo fático probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita. Por derradeiro, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois há referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto dos delitos – extraída da quantidade de drogas e artefatos bélicos apreendidos – e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente responde a outra ação penal pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (fl. 62). Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019). Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR