Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:49
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:45
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:15
Recebimento
16/04/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:58
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:35
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:27
Publicação
24/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 280/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829456/RS (2025/0000763-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
07/01/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de outubro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5045423-14.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LJM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5045423-14.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO