Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213617/RS (2025/0108266-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: BERNARDO NUNES CECCHIN
ADVOGADO: ÂNGELA BRISTOT - RS110607
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO BERNARDO NUNES CECCHIN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 5041689-47.2024.4.04.0000, que manteve sua custódia preventiva. A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 21/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagrado na posse de 723,57g de maconha e 6,94g de cocaína. Consta no acórdão recorrido que o Magistrado de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, mediante a seguinte fundamentação (fl. 68, destaquei): Quanto ao fundamento da prisão cautelar, há de se fazer as seguintes considerações. Conforme narrado pela Autoridade Policial, após denúncias de que o flagrado estaria praticando tráfico de drogas junto à pensão Maria Joana, centro de Nova Prata, onde o investigado ficava hospedado eventualmente, realizaram a abordagem e encontrando-o com 11 porções de cocaína, 11 porções de maconha, embaralas para venda, além de outrtos dois tijolos de maconha pesando 661,99g de maconha ao total. Está presente, pois, a periculosidade concreta do agente. Além disso, há fundado receio de que, postos em liberdade, voltará a delinquir, concretizando-se risco, portanto, à ordem pública. Por isso, realizados os seus exames individualizados, vê-se que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para conter a reiteração criminosa e salvaguardar a ordem pública. A toda evidência, nenhuma das cautelares típicas previstas no art. 319, incisos I a VIII, do CPP (comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; e fiança), garantiriam, forma indubitável, que o flagrado não voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau. O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de entorpecente apreendido (723,57g de maconha e 6,94g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão da existência do registro de outro processo criminal em andamento pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fl. 70). Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). Da mesma forma, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2021). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022). À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ