3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
4. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUBER BAFINI
OAB/SP 310131·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES
OAB/SP 306317·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES
OAB/MS 7620·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
OAB/MS 7602·CPF·Representa: Autor
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA
OAB/MS 25981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 13:26
Decurso de Prazo
18/02/2026, 11:00
Publicação
06/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2381725/MS (2023/0177417-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
CLAUBER BAFINI - SP310131
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES - SP306317
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2381725/MS (2023/0177417-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
CLAUBER BAFINI - SP310131
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES - SP306317
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2381725/MS (2023/0177417-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
CLAUBER BAFINI - SP310131
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES - SP306317
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:05
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2381725/MS (2023/0177417-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
CLAUBER BAFINI - SP310131
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES - SP306317
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:24
Publicação
21/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2381725/MS (2023/0177417-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
CLAUBER BAFINI - SP310131
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES - SP306317
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2381725/MS (2023/0177417-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
CLAUBER BAFINI - SP310131
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES - SP306317
ANNA THERESA SANTOS DE ARRUDA BRAGA - MS025981
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 14:21
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 12:26
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
02/10/2024, 16:57
Publicação
01/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/09/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:03
Redistribuição
07/07/2023, 16:45
Recebimento
07/07/2023, 12:48
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:44
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2023, 12:30
Recebimento
25/05/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001993-08.2008.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bela Vista contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao presente recurso se aplica o CPC/73. 2. No caso sob exame, o CAC foi firmado entre o Ministério Público Federal e a FUNAI (Fundação Nacional do Índio), tendo por objeto a demarcação de terras indígenas. 3. O compromisso, portanto, vincula apenas seus subscritores, ou seja, MPF e FUNAI, sendo o Município de Bela Vista/MS figura completamente estranha ao ajuste de conduta. 4. Logo à primeira vista percebe-se sem maiores dificuldades que o autor não tem o direito de pedir a anulação de um compromisso de ajustamento de conduta do qual não fez parte, não lhe sendo imposta obrigação alguma. Caracterizada, portanto, sua ilegitimidade ativa para a causa. 5. Tendo o autor interposto apelação, e sendo o réu integrado à relação processual mediante o oferecimento de contrarrazões, para a elaboração das quais foi necessária a atuação de advogado, é cabível a fixação da verba honorária. 6. A sentença merece ser parcialmente reformada para, com base no critério de equidade, estabelecer os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta decisão, nos termos da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, a serem repartidos igualmente entre as duas rés (União Federal e Funai). 7. Recurso adesivo da União Federal provido para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação do autor desprovida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Bela Vista contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A respeito das normas constitucionais invocada pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional". (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011). Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso extraordinário, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal, em casos paradigmas, pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do recurso. Quanto ao mais, o Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Verifica-se também que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e, no que sobeja, não o admito. Int.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020 e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico. São Paulo, 1 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001993-08.2008.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001993-08.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.001993-2/MS
RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA/MS
ADVOGADO: MS007602 GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG.: 00019930820084036005 2 Vr PONTA PORA/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. Os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal