Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887953/PR (2025/0097238-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DE LAYR RODRIGUES
ADVOGADO: TICIANA REIS DE ANDRADE - PR036030
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA DE LAYR RODRIGUES, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 43-47, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUEDECISUM DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 53-63, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 1.022 do CPC e 5º, LV, da CF, ao argumento de que houve supressão de instância, vez que a documentação analisada pelo Tribunal local não foi objeto de exame pelo juiz de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa. Contrarrazões às fls. 83-93, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 97-109, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 113-123, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, sobre a apontada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre esclarecer que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Ademais, a parte recorrente afirma que configurou-se ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que houve supressão de instância, vez que a documentação analisada pelo Tribunal local não foi objeto de análise pelo juiz de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa. Contudo, aponta-se caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC, pois este não tem o comando normativo apto a sustentar a tese de supressão de instância, e nem de infirmar a conclusão do aresto guerreado, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A TESE SUSTENTADA. CONTRATO DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/ DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no REsp 1503675/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 165 E 330 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE POR DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DA FASE DE SANEAMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 130 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SIGILO DOCUMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 363, IV, DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O conteúdo disposto no art. 130 do CPC/1973 não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no AgInt no AREsp 984.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017) [grifou-se] Ademais, ainda que assim não fosse, alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o juiz de piso poderia ter reconsiderado sua decisão a partir da documentação juntada pela parte contrária, mas não o fez, demanda reexame de fatos e provas, tarefa vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de supressão de instância e de questão prejudicial ao agravo, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.479/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, no tocante à inexistência de cerceamento de defesa, e supressão de instância, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada nas razões recursais, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.379.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI