Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1872004/SP (2020/0097330-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: G L GONCALVES SOUZA & FILHO LTDA
RECORRENTE: HELENA DE FÁTIMA BERNARDES DA SILVA
RECORRENTE: JOAO GONCALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO FERREIRA - SP236792
HELSON JOSE BERÇOTT FAGUNDES - SP336966
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
DECISÃO Cuida-se de recurso cuja controvérsia é relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1264), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade empresária. 6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1261 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS