Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880032/GO (2025/0084657-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDCEL SILVA MORAIS
AGRAVANTE: LELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO - GO018079
ADRIANO CURADO SILVA MACHADO - GO018453
LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ANDRESSA ALVES MENDONÇA
AGRAVADO: LB SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA021226
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edcel Silva Morais e Lélia Rodrigues de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 219-227): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS E VINCENDOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. I. RETRATAÇÃO. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 141, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO), pode o prolator da decisão unipessoal fustigada retratar-se. II. CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O julgador deve considerar, de ofício ou a requerimento da parte, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso, o fato de ter sido proferida sentença na ação de nulidade da ato jurídico poderá intervir no deslinde do cumprimento de sentença da ação de despejo, cabendo, portanto, a interposição de agravo de instrumento. III. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS EXECUTADOS ATÉ TRANSITO EM JULGADO DE PROCESSO CONEXO. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico no processo conexo poderá ensejar desfecho diverso na ação de despejo, ainda que em fase de cumprimento de sentença, pois a nulidade produz efeitos ex tunc. No presente caso, os agravados deram início aos atos executórios de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, assim, a fim de manter a ordem processual, necessária a suspensão do cumprimento de sentença até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de nulidade de ato jurídico nº 5276023-30. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados (fls. 254-263). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II; 502; 503; 507; 508; 313, V, “a”; 493 e 933 do Código de Processo Civil. Sustenta omissão (art. 1.022, II, CPC) porque o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais: a coisa julgada formada na ação de despejo e no agravo anterior que negara a suspensão; a inaplicabilidade da prejudicialidade externa em cumprimento de sentença já transitado em julgado; e os limites do fato superveniente, afirmando que a decisão na ação anulatória não declarou a nulidade do contrato de locação (fls. 270-275). Aduz violação da coisa julgada (arts. 502, 503, 507 e 508, CPC), ao fundamento de que a suspensão do cumprimento de sentença se deu por ação de conhecimento superveniente, reabrindo matéria definitiva e permitindo repetição de pedido já rejeitado no agravo anterior, em desprestígio da preclusão e da segurança jurídica (fls. 272-276). Defende que o art. 313, V, “a”, do CPC não autoriza suspensão após o trânsito em julgado; que o art. 493 do CPC não alcança fatos posteriores ao trânsito em julgado do título executivo; e que o art. 933 do CPC não confere ao tribunal poderes para atribuir à ação de conhecimento efeitos típicos de ação rescisória, asseverando que eventual revisão deveria observar o art. 966 do CPC (fls. 276-278). Argumenta que o “fato novo” considerado — nulidade da escritura de compra e venda — não impacta na obrigação locatícia, por não haver pronunciamento expresso sobre a nulidade do contrato de locação e por ter havido uso do imóvel, o que geraria obrigação de pagar aluguel (fls. 273-278). Contrarrazões às fls. 295-341 na qual a parte recorrida alega que o recurso busca reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ; que há entendimento consolidado permitindo o reconhecimento de nulidades absolutas como vícios transrescisórios, inclusive por simples petição; que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 493 do CPC ao considerar fato superveniente relevante; que deve ser mantida a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação anulatória. Requer, ainda, multa por má-fé e majoração dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 409-431, nas quais Andressa Alves Mendonça e LB Serviços Ltda. defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7 do STJ. Afirmam que a controvérsia demanda revolvimento probatório. Reforçam a natureza transrescisória das nulidades absolutas e a adequação da suspensão do cumprimento até o trânsito em julgado da ação conexa. Pedem multa por má-fé e majoração de honorários. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, em fase de cumprimento de sentença (fls. 138-141), na qual os exequentes buscaram a cobrança do crédito locatício e a prática de atos executórios. A decisão singular impugnada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da executada, reconhecendo a validade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e afastando a alegada prejudicialidade externa, além de determinar a continuidade dos atos executórios (fls. 139-141). O Tribunal de origem conheceu do agravo interno e deu-lhe parcial provimento para reconsiderar a decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento e, no mérito, suspendeu o prosseguimento do cumprimento de sentença e demais atos constritivos até o trânsito em julgado da ação de nulidade de ato jurídico nº 5276023-30, por reputar relevante o fato superveniente (sentença anulatória) e a possibilidade de efeitos ex tunc (fls. 224-226). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC (fls. 256-263). A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Para fundamentar a suspensão do cumprimento de sentença, o acórdão recorrido considerou a sentença prolatada numa ação declaratória de nulidade, que poderia gerar reflexos no contrato de locação que era objeto da ação que originou o cumprimento de sentença impugnado: "Do exame dos autos originários, nota-se que a autora/agravante apresenta fatos e circunstâncias jurídicas novos, uma vez que foi prolatada sentença na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ato judicial por meio do qual o magistrado reconheceu a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel objeto da demanda. Observa-se que a referida declaração de nulidade de compra e venda do imóvel objeto da lide poderá interferir no desfecho da ação de despejo e cobrança de alugueis, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado daquela sentença. Trata-se de fato novo a ensejar a aplicação do disposto no artigo 493 do CPC, que prevê: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse cenário, a prolatação da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e da escritura pública, cuidando-se de ato jurisdicional capaz de gerar efeito ex tunc (podendo abranger o contrato de locação do mesmo imóvel), trata-se de fato superveniente extremamente relevante, servindo para guiar a solução do presente. Assim, apesar da presente ação de despejo encontrar-se em fase de cumprimento de sentença nada obsta que, diante de um fato superveniente, haja modificação na solução da lide, consoante previsão do artigo 493 do CPC. Observa-se que em face da sentença que declarou a nulidade do contrato entabulado entre os litigantes foi interposto apelo, o qual encontra-se pendente de julgamento. Ademais, mesmo com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, os agravados deram início aos atos executórios de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, podendo levantar os valores depositados em juízo, podendo ocorrer dano irreparável. Portanto, considerando a existência de fato superveniente (sentença de nulidade da escritura de compra e venda do imóvel) que pode influenciar no deslinde do cumprimento de sentença, mostra-se prudente e adequada a determinação de suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença e demais atos constritivos em face da agravante, até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de nulidade de ato jurídico n. 5276023-30." (fls.224-225) O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia: reconheceu a pertinência do fato superveniente (sentença na ação anulatória) e a medida acautelatória de suspender o cumprimento de sentença, explicitando as razões jurídicas para tanto, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil (fls. 224-226; 259-261). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados com fundamentação específica, registrando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 256-263), inclusive com transcrição do parâmetro legal aplicável. Além disso, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese dos embargantes quanto à coisa julgada e à prejudicialidade externa, esclarecendo que a superveniência da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, “poderá interferir no desfecho do cumprimento de sentença”, razão pela qual “prudente e adequado revela-se aguardar o trânsito em julgado da ação de nulidade de contrato” (fls. 260-261). Portanto, não se configura negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal de origem, a despeito da coisa julgada formada no processo que ensejou o cumprimento de sentença, entendeu que a superveniência do julgamento da ação anulatória de negocio jurídico, no qual houve a declaração de nulidade por simulação do contrato de compra e venda, que era vinculado ao contrato de locação, poderia interferir na exigibilidade do título executivo No mais, o acórdão recorrido fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em mais de um motivo suficiente, notadamente: (i) a ocorrência de fato superveniente relevante (sentença anulatória com efeitos ex tunc), nos termos do art. 493 do CPC, que pode interferir no deslinde da execução (fls. 224-226); (ii) a adoção de medida acautelatória para evitar dano irreparável, à luz do poder geral de cautela e do livre convencimento motivado, com referência expressa a precedente que ampara a suspensão até a definição da causa conexa (fl. 225). As razões do recurso especial (fls. 270-278) impugnaram a aplicação dos arts. 493, 313, V, “a”, 933 e a suposta afronta à coisa julgada, porém não enfrentaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos ao poder geral de cautela e ao perigo de dano que justificaram a suspensão (fl. 225). Nessas condições, aplica-se o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, e, por analogia, o recurso não pode ser conhecido, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (fls. 224-226). Ademais, a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos do cumprimento de sentença e da ação declaratória de nulidade conexa, para (i) aferir a existência e o alcance do “fato superveniente” (sentença na ação anulatória) e seus reflexos sobre a obrigação locatícia e o cumprimento de sentença; (ii) verificar a abrangência da coisa julgada, diante dos atos e decisões pretéritas no processo de despejo e no agravo anterior; e (iii) avaliar a pertinência da suspensão até o trânsito em julgado do processo conexo, à luz das circunstâncias apuradas nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI