Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2216886/DF (2022/0304028-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - SP178962
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVANTE: JC PEIXOTO POLPAS DE FRUTAS EIRELI
AGRAVANTE: JORCELINO CARVALHO PEIXOUTO
ADVOGADOS: MARIANI CANEIRO CHATER - DF025235
PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF029618
SABRINA MESQUITA MARQUES - DF067406
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: JC PEIXOTO POLPAS DE FRUTAS EIRELI
AGRAVADO: JORCELINO CARVALHO PEIXOUTO
ADVOGADOS: MARIANI CANEIRO CHATER - DF025235
PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF029618
SABRINA MESQUITA MARQUES - DF067406
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JC PEIXOTO POLPAS DE FRUTAS EIRELI, JORCELINO CARVALHO PEIXOUTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 363): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ADSTRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Demonstrado que as taxas empregadas nos relatórios de atualização do numerário devido guardam similitude com aquelas constantes da cédula de crédito bancário, afigura-se prescindível a produção de prova pericial invocada pelo devedor. 2. A sentença deve limitar-se ao pedido, tendo em vista a vinculação do Julgador ao alcance estabelecido pela lide (partes, causa de pedir e pedido), observando, desse modo, o princípio da congruência ou da adstrição. 3. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que aqueles pactuados, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não são abusivos. 4. A utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, extremamente saudável ao consumidor, pois se existe uma taxa média é porque algumas instituições cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a melhor escolha. 5. Se as disposições contratuais apresentadas nos autos pela parte autora não revelam o expresso ajuste sobre a comissão de permanência, então não há como ter por imprópria a fixação de outros parâmetros na sentença recorrida, que terminou por afastar a utilização dessa espécie de encargo moratório. 6. Quando ambos os litigantes perdem, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos de forma proporcional, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. Recursos não providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 406). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 371 do CPC, pois não teria indicado as razões para a conclusão sobre adequação dos juros cobrados. Alega violação dos arts. 355, I, 369, 370 do CPC, pois o julgamento antecipado do feito teria provocado cerceamento de defesa. Por fim, alega que os arts. 141 e 492 do CPC foram violados, pois a sentença teria excedido os limites do pedido ao substituir comissão de permanência por encargos contratuais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 475 - 486). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 491 - 493), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 536 - 539). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. A respeito do julgamento antecipado do mérito, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 365): Registre-se, ainda, que as taxas empregadas no demonstrativo de atualização do numerário devido (ID 26965966) guardam similitude com aquelas constantes no contrato – BB Giro Empresa de ID 26965964, afigurando-se prescindível o elastério probatório invocado pelos devedores. A respeito do princípio da adstrição e da não ocorrência de julgamento ultra petita (fl. 367): Com efeito, a r. sentença ao excluir a comissão de permanência por não haver previsão contratual e substituir pelos encargos pactuados nada mais fez que aplicar o contrato firmado entre os litigantes em observância ao pedido constante nos embargos monitórios no item C. A respeito da taxa de juros, assim fundamentou o Tribunal de origem (fl. 368): Impende destacar que o demonstrativo de ID 26965964 especifica as taxas de juros aplicadas ao montante concedido, de forma que o devedor teve conhecimento prévio dos percentuais remuneratórios incidentes, não havendo, nos autos, comprovativos de eventual abusividade ou descompasso com a praxe mercantil. Ressalte-se que a taxa cobrada pela operadora financeira, fixada em 2,889%% (dois vírgula oitocentos e oitenta e nove por cento), ao mês, situa-se em patamar condizente com os utilizados à época do aperfeiçoamento do acordo, não podendo carregar a pecha de extorsiva. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017). 5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS