Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212319/PE (2025/0108151-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SERRA TALHADA - PE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 38A VARA DE RECIFE - SJ/PE
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF036484
MARIA INEZ BELARMINO - PE036291
SILVÂNA CERQUEIRA SIMAS MATOS - PE015275
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: IZABEL MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WESLLEY SOUZA CHAVES - RN016386
LÁYNE SHELLE DIÓGENES NOBRE - PE057862
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA TALHADA (PE) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 38ª VARA DE RECIFE (SJPE), para definir a competência para processamento e julgamento de ação ordinária ajuizada por IZABEL MARIA DOS SANTOS em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) e do INSS, objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição do indébito e a reparação dos danos morais decorrentes de descontos, sem prévia autorização, em benefício previdenciário. O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 38ª VARA DE RECIFE (SJPE), no qual a ação foi proposta, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fls. 675-676). O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA TALHADA (PE) suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 6-8). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Serra Talhada (PE), o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 698-701). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em desfavor da CONTAG e do INSS. O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 38ª VARA DE RECIFE (SJPE) reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e remeteu os autos à Justiça estadual. Confiram-se trechos da decisão (fls. 675-676, destaquei): Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, entendo que merece acolhimento. Conforme estabelece o art. 115, V, da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Sendo assim, a obrigação da Autarquia Previdenciária é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, não havendo qualquer ingerência quanto ao ato volitivo do segurado. Como informado pelo INSS, as consignações deste tipo são realizadas diretamente pelas entidades cadastradas, por meio de convênio, e, por óbvio, não ocorre a participação da Autarquia Federal em qualquer momento relacionado à manifestação da vontade do segurado, sendo isento, portanto, de qualquer responsabilidade quanto a eventual fraude ou vício de consentimento. Neste ponto, é importante distinguir o caso dos autos com os de empréstimo consignado, não aplicando-se à hipótese o entendimento exposto no Tema 183 da TNU. A questão dos autos não envolve instituição financeira ou sociedades de arrendamento mercantil, bem como difere das modalidades de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil consignados, que sabidamente são regidos por regras próprias de segurança, havendo, ainda, a aplicação do regramento consumerista. Portanto, entendo que resta verificada a ausência de responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes da consignação de contribuição confederativa, e sua consequente ilegitimidade passiva na presente demanda. [...] Diante do exposto, não há que falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda sem que haja quaisquer dos demais entes aptos a atrair a competência do judiciário federal. Desse modo, ante a incompetência absoluta deste Juízo, eventuais pleitos relacionados à matéria devem ser discutidos em sede de Justiça estadual. Após receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA TALHADA (PE) suscitou o presente conflito negativo de competência. É assente no STJ o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual. Nesse sentido, os seguintes enunciados: - Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". - Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". - Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n. 122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011; AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011. No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo interesse jurídico do INSS para a causa. A propósito, veja-se a seguinte decisão monocrática: CC n. 205.509/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Serra Talhada (PE), o suscitante. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA