Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887917/SP (2025/0097200-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS PIRES
AGRAVANTE: ROBERTO CESAR ALGARTE PIRES
ADVOGADO: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVADO: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP
ADVOGADO: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA - SP300605
INTERESSADO: ELIZANGELA ANANDA OLIVEIRA RABELO DA CRUZ
ADVOGADO: NEUZA ALVES DA SILVA TEODORO - SP044211
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
INTERESSADO: PAULO SERGIO SOARES
INTERESSADO: REGINA CELIA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIA APARECIDA GOTTO - SP100976
INTERESSADO: CLAUDIA APARECIDA CASSEMIRO DA CRUZ
INTERESSADO: CLODOALDO CASSEMIRO DA CRUZ
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GIOVANNI CASSEMIRO DA CRUZ
INTERESSADO: HECTOR OCTAVIO VERNILE DA CRUZ
INTERESSADO: HERBERT FERNANDO VERNILE
INTERESSADO: JOAO MARCOS CASSEMIRO DA CRUZ
INTERESSADO: MARLI DA ROCHA SOARES
INTERESSADO: MOISES NOZARIO CASSEMIRO DA CRUZ
INTERESSADO: ROSA MARIA CORNELIO
INTERESSADO: THAUANY CELISE VERNILE DA CRUZ
INTERESSADO: THELMA GIOVANNA VERNILE DA CRUZ
INTERESSADO: THIFANY NOZARIO CASSEMIRO DA CRUZ
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELAINE CRISTINA SANTOS PIRES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS HERDEIROS DOS FALECIDOS COMPRADORES DO IMÓVEL USUCAPIENDO. INSURGÊNCIA. DESACOLHIMENTO. IMÓVEL QUITADO. INCLUSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.245 do CC, no que concerne à desnecessidade de emenda à inicial para inclusão de espólios/herdeiros no polo passivo da demanda, tendo em vista que a Cohab-RP é a única proprietária do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: Exas., como pode ser verificado pelo artigo acima transcrito a propriedade do imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No presente caso, não houve efetivação a efetivação da transferência de propriedade aos promissários compradores e sequer a baixa do ônus existente sobre imóvel, e por consequência, a matrícula continua registrada em nome da COHAB-RP, devendo esta ser mantida no polo passivo da demanda, tal qual entendimento jurisprudencial do STJ: [...] Assim, é clarividente que quem deve figurar no polo passivo da demanda é a COHAB-RP, e qualquer decisão contrária a isso, vai em contradição aos argumentos trazidos na inicial e a certidão de matrícula nº 21.690 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, acostada as fls. 56/59. Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto, os documentos trazidos na inicial, bem como, o fato de que a ação foi distribuída corretamente, constando no polo passivo a proprietária registral do imóvel, não há necessidade de realizar a emenda a inicial para inclusão de espólios/herdeiros (fl. 103). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese a insurgência da recorrente, há necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que os promissários compradores falecidos, quitaram o imóvel objeto da presente ação. Ademais, os herdeiros compareceram espontaneamente nos autos devendo ser incluídos no polo passivo, tal como informado pelo MM. Juiz a quo, a saber: “às fls. 1162/1188, os herdeiros GIOVANNI CASSEMIRO DACRUZ, CLODOALDO CASSEMIRO DA CRUZ, CLÁUDIA CASSEMIRO DA CRUZ,HEBERT FERNANDO VERNILE, JOÃO MARCOS CASSEMIRO DA CRUZ, THELMAGIOVANNA VERNILE DA CRUZ, THAUANY CELISE VERNILE DA CRUZ, HECTOROCTAVIO VERNILE DA CRUZ, ELISÂNGELA AMANDA OLIVEIRA RABELO DA CRUZ,MOISÉS NOZARIO CASSEMIRO DA CRUZ e THIFANY NOZARIO CASSEMIRO DACRUZ compareceram espontaneamente ao processo e contestaram o pedido de usucapião. Não há que se falar em sucessão processual pelo procedimento da habilitação (Art. 687 e seguintes, do CPC). Assim, tão logo ratificada pelo E. Tribunal de Justiça a legitimidade passiva ad causam dos co-herdeiros, eles deverão ser incluídos no cadastro do polo passivo. E, diante do comparecimento espontâneo, a citação haverá de ser declarada suprida e, então, o processo de usucapião prosseguirá em seus regulares termos" (fls. 90-91). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN