Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2025
EMBARGANTE: MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA e outros; EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s).
Adv - JOSÉ SANCHES ARANDA NETO, FABIANO FERREIRA COSTA.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:43
Publicação
18/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:23
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:34
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARISMAR CIRINO MOTTA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Defensoria Pública ajuizou embargos à execução fiscal em defesa de contribuintes, com valor da causa atribuído em R$ 5.116,62 (cinco mil cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), em setembro de 2019, tendo como objetivo impugnar débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal em face de um dos sócios embargantes e improcedente os embargos em face da empresa executada, sem fixar honorários advocatícios. A apelação interposta foi improvida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBIUDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SÚMULA 421. DO STJ. Frustrada a citação pelos correios e por oficial de justiça, bem como diante da desnecessidade de realização de outras diligências para localização do executado, forçoso concluir pela validade na citação por edital realizada na execução fiscal. Não obstante a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Publica, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor quando esta litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Publica, devendo ser observado o enunciado da Súmula 421 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Defensoria Pública para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - TEMA 1.002 DO STF - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA. No julgamento do Tema 1002, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese segundo a qual é devido o pagamento dos honorários de sucumbência a Defensoria Pública representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. Cabível o juízo de retratação, na forma prevista pelo artigo 1.030, II, do CPC, quando o julgamento diverge da decisão paradigma sobre o tema. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 85, do CPC. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo critério da equidade, diante do valor baixo da demanda. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No que se refere à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu pela inaplicabilidade da fixação dos honorários por equidade, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: (...) No que diz respeito ao valor da verba honorária devida pelo ente estadual, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.076, em que visou definir o "alcance da norma inserta no § 8° do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", tendo fixado as seguintes teses: (...) Além de vedar a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Tribunal Superior concluiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2 0 ou 30 do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (...) No caso dos autos, considerando a sucumbência recíproca, com condenação pelo MM. Juiz da causa de ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 5.116,62) atualizado, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Minas Gerais na mesma quantia, valor que remunera adequadamente os serviços prestados pela Defensoria Pública Estadual. Pelo exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. (...) Sobre o tema, esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n. 1.076) fixou a seguinte tese, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Pelo cotejo entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e a pretensão de fixação de honorários por equidade sob argumento de que o valor da causa é muito baixo ou irrisório, verifica-se que a alegação esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial, conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial, conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191431/MG (2025/0007266-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARISMAR CIRINO MOTTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:28
Distribuição (sorteio)
15/01/2025, 16:15
Recebimento
14/01/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Recorrente(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 22/11/2024: Despacho/decisão interlocutória Prejudicado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), MARIANA MASSARA R. DE OLIVEIRA - (DP).
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Recorrente(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 22/11/2024: Despacho/decisão interlocutória Prejudicado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), MARIANA MASSARA R. DE OLIVEIRA - (DP).
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/11/2024
Recorrente(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 22/11/2024: Súmula de despacho Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), MARIANA MASSARA R. DE OLIVEIRA - (DP).
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2024
Apelante(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Publicado o dispositivo do acórdão em 14/06/2024: "EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Apelante(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Recorrente(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 23/04/2024: Súmula de despacho Encaminhamento dos autos ao Òrgão Julgador
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Recorrente(s) - MAGRA PEDRAS DECORATIVAS LTDA, representado(a)(s) por, CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 23/04/2024: Súmula de despacho Encaminhamento dos autos ao Òrgão Julgador
Adv - FABIANO FERREIRA COSTA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.