Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - OS 01/2010: Às partes sobre a baixa dos autos à serventia de origem, bem como do acórdão. Ficam cientes que em nada sendo requerido e decorrido o prazo de 5 dias os autos serão remetidos para Central de Arquivamento em cumprimento ao art. 229-A, §1º, I da Consolidação Normativa para apuração de custas faltantes, se devidas.
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:23
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631685/RJ (2024/0124229-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARK REALITY
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
ROBERTA SEIXAS OLIVEIRA RIBEIRO - RJ158949
NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA - RJ234342
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NOVOLAR S/A
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - RJ236215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631685/RJ (2024/0124229-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARK REALITY
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
ROBERTA SEIXAS OLIVEIRA RIBEIRO - RJ158949
NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA - RJ234342
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NOVOLAR S/A
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - RJ236215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631685/RJ (2024/0124229-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARK REALITY
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
ROBERTA SEIXAS OLIVEIRA RIBEIRO - RJ158949
NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA - RJ234342
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NOVOLAR S/A
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - RJ236215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631685/RJ (2024/0124229-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARK REALITY
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
ROBERTA SEIXAS OLIVEIRA RIBEIRO - RJ158949
NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA - RJ234342
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NOVOLAR S/A
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - RJ236215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:22
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2631685/RJ (2024/0124229-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARK REALITY
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
ROBERTA SEIXAS OLIVEIRA RIBEIRO - RJ158949
NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA - RJ234342
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR S/A
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - RJ236215
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:29
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2631685/RJ (2024/0124229-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO PARK REALITY
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
ROBERTA SEIXAS OLIVEIRA RIBEIRO - RJ158949
NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA - RJ234342
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA NOVOLAR S/A
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - RJ236215
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO PARK REALITY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 915/916). Em suas razões (e-STJ fls. 917/931), o agravante aduz, em síntese, que não incidem os óbices aplicados na decisão denegatória. Contraminuta às e-STJ fls. 935/967. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão denegatória, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que necessária a impugnação específica de todos os fundamento de decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018, grifou-se). Há de se destacar os entendimentos desta Corte de que: "(...) não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017). " (...) O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).(...)6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018- grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)