Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
EMBARGANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
EMBARGADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
EMBARGANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
EMBARGADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
EMBARGANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
EMBARGADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
EMBARGANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
EMBARGADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:45
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
EMBARGANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
EMBARGADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:10
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:30
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:52
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ILDEFONSO ANTONIO ROSSI e MARIA DORNELI ROSSI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89-90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DOS EXECUTADOS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE A QUESTÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUBMETIDA À PRECLUSÃO STRICTO SENSU. NO ENTANTO, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVA ACERCA DO TEMA. PRECEDENTES. IN CASU, AUSÊNCIA DE FATOS DISTINTOS DAQUELES EXISTENTES QUANDO AFASTADA A TESE DEFENSIVA NO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. PLEITO ALTERNATIVO DE RETENÇÃO DE METADE DO PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE O PEDIDO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA A AUTORIZAR A MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO SOBRE A QUAL JÁ HÁ DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE DO INCISO IV DO ART. 80 DO CPC CONFIGURADA. ALÉM DISSO, VERIFICADAS SUCESSIVAS MUDANÇAS DE NARRATIVA ACERCA DO TÍTULO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO POR TERCEIROS. ATUAÇÃO PROCESSUAL TEMERÁRIA (ART. 80, INCISO V, DO CPC) E CONTRÁRIA À ESPERADA BOA- FÉ (ART. 6º DO CPC). REPRIMENDA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AOS RECORRENTES. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 507 e 80 do CPC, pois não teria ocorrido preclusão consumativa por se tratar de penhora de bem de família, pela ocorrência de fatos novos e por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 198-200), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 507 do CPC e à suscitada divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e ainda, revisar as razões decisórias atestadas pela instância de origem acerca da ausência de apresentação de fato novo, apto a forçar a reanálise da matéria, demandaria reexame de provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação anulatória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de preclusão em relação à alegação impenhorabilidade do imóvel objeto desta ação, à intimação da agravante acerca da penhora do referido bem na situação em comento, bem como no que se refere à não ocorrência de preço vil na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 80 do CPC, visto que a reforma do acórdão recorrido quanto à ocorrência ou não de litigância de má-fé demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.422.812/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:52
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843151/SC (2025/0024181-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI
ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA - PR024632
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO
ADVOGADOS: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS - SC024435
GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS - SC030372
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 11:15
Recebimento
30/01/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI ADVOGADO(A): THOMAS FRANCISCO DA ROSA (OAB PR024632)
AGRAVANTE: MARIA DORNELI ROSSI ADVOGADO(A): THOMAS FRANCISCO DA ROSA (OAB PR024632)
AGRAVADO: NORMA BUZZI POFFO ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029393-02.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.